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OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES: ENTRE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA PROCESSUAL E A EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA.

  • Simone Martins
  • 19 de dez. de 2025
  • 6 min de leitura











Simone Martins de Araujo Moura

Mestranda em Direito Constitucional (IDP),

Especialista em Direito Processual Civil (UniCEUB), Advogada.



Em agosto do ano de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência em Recursos Especiais (ERESPs) de ns. 1.304.939-RS e 1.987.688-PR[1], que teve início ainda em 2023.


A discussão travada nos mencionados processos diz respeito à divergência jurisprudencial até então existente no STJ sobre a interpretação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os artigos garantem às associações legitimadas para propor ações civis públicas o direito de não serem condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de improcedência das demandas, salvo comprovada má-fé.

A divergência não se refere ao conteúdo literal dos artigos, mas sim ao alcance de sua interpretação nas situações em que as demandas forem julgadas procedentes.


De um lado, com fundamento no princípio da simetria, alguns defendem que também não poderia haver condenação dos réus de ação civil pública ajuizada por associação civil e julgada procedente ao pagamento de honorários de sucumbência.


Em sentido oposto, entende-se que não se pode aplicar o princípio da simetria para justificar a extensão, aos réus das ações coletivas, de benefício que a lei atribuiu especificamente às associações. Isso porque as relações materiais entre os representados pelas associações e os réus das mencionadas ações não é igualitária, havendo, por lei, o reconhecimento da vulnerabilidade dos representados.


Diante dos entendimentos antagônicos a respeito da interpretação dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 87 do CDC, a questão foi submetida ao crivo do STJ, na qualidade de Corte uniformizadora da jurisprudência.


A discussão a respeito da possibilidade ou não de condenação dos réus de ações coletivas em honorários de sucumbência não é nova perante o STJ.


O tema foi inicialmente levado a debate apenas sob a perspectiva do artigo 18 da LACP. Na ocasião, os casos se referiam a ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público. Sob tal enfoque, a Primeira Seção do STJ firmou precedentes datados de 2009 nos quais se pacificou (por maioria) que “[...] dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública”[2].


Em um dos julgamentos acima referidos (ERESp n. 895.530/PR), a então relatora, Ministra Eliana Calmon, afastou o dever dos réus da ação civil pública proposta pelo Ministério Público de efetuarem o pagamento dos honorários de sucumbência, com base não apenas na simetria. Considerou-se, na ocasião, a razoabilidade e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especificamente no que diz respeito à finalidade dos honorários. Transcreve-se trecho do acórdão que denota a especificidade com que foi tratada a questão:


[...] tais precedentes aplicam o entendimento de que o ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime: vencida a parte autora, aplica-se a lei especial (arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85); vencida a parte ré, incide o art. 20 do CPC, nos termos do art. 19 da Lei 7.347/85, abaixo transcrito: [...].


Todavia, entendo que tal raciocínio não encontra aplicação, ao menos nos casos em que a ação civil pública tenha sido ajuizada pelo Ministério Público (que é o que se discute neste recurso), já que, apesar de referido entendimento estar, à primeira vista, em conformidade com o preceituado pelo art. 19 da Lei 7.347/85 e pelo art. 20 do CPC, tal solução revela-se desprovida de razoabilidade e contrária a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Explico.


Se os honorários de sucumbência têm por finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, letra "a"), seja por simetria, seja porque a atribuição de recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação.

Ou seja, a motivação principal para o afastamento do dever do réu vencido de efetuar o pagamento de sucumbência em favor do Ministério Público não foi a isonomia processual, mas sim a finalidade dos honorários advocatícios.


Mais recentemente, o debate se expandiu perante o STJ, para apreciar se, também nos casos em que as demandas coletivas são propostas pela União, os réus devem ser isentos do pagamento das verbas de sucumbência, apesar de não haver previsão expressa nos artigos 18 da LACP e 87 do CDC.


O dissídio jurisprudencial interno foi, mais uma vez, uniformizado pela Corte Especial que, em agosto de 2018, julgou o EARESP 962.250-SP[3].


Para superar a divergência, o STJ firmou o entendimento de que, em respeito ao princípio da simetria, a previsão do artigo 18 da lei 7.347/1985 deveria ser aplicada também em favor do réu da ação civil pública.


No caso, apesar de a conclusão ter sido fundamentada na aplicação do princípio da simetria, não houve discussão aprofundada sobre a questão.

Por isso mesmo, apesar de parecer, à primeira vista que havia uma jurisprudência consolidada sobre o assunto desde o ano de 2018, a questão foi novamente submetida à apreciação da Corte Especial. Desta vez, o tema da obrigação dos réus vencidos ao pagamento de honorários de sucumbência foi analisado no contexto de ações coletivas ajuizadas por associações particulares.


A complexidade da questão (não apreciada com a devida profundidade em momentos anteriores) se refletiu no tempo que o STJ levou para concluir o julgamento dos ERESPs n. 1.304.939-RS e 1.987.688/PR[4], o qual durou aproximadamente dois anos.


No referido julgado, a Ministra Laurita Vaz, que não pôde relatar os acórdãos por força de sua aposentadoria, destacou que o entendimento anteriormente fixado pelo STJ não se aplica quando a parte autora da ação civil pública é associação ou fundação privada, “diante da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como da impropriedade de se equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos /instituições do Estado”.


Em voto profundo, didático e esclarecedor, o Ministro Sebastião Reis assim se manifestou:


[...] Dar o mesmo tratamento legal de uma associação civil – cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado constituída, nos termos do art. 53 do CC/2002, pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos – a uma instituição financeira em um contexto de dispêndio jurídico-econômico não é possível porque ambas são pessoas jurídicas - materialmente e formalmente - NÃO iguais. [...] Favorecer instituições bancárias com a isenção de não pagar custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, não seria mais do que uma profunda desigualdade estrutural em comparação às associações e um grande estímulo a permanência da lide.

[...] não pode o sistema jurídico processual desestimular a perpetuação de lides (muitas vezes em ações envolvendo interesses individuais disponíveis) de um lado e permitir/favorecer que grandes litigantes - com grandes escritórios de representação ou grande aparato jurídico técnico - procurem tornar ações socialmente sensíveis eternas. A possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser considerada por instituições financeiras quando anuem com a prática de um ilícito ou quando resolvem permanecer litigando em ação civil pública.


Portanto, o exame adequado do tema pelo STJ evidenciou que o princípio da simetria não é suficiente para justificar a extensão de um benefício processual que foi concedido por lei a uma das partes em razão de especificidades que a distinguem dos demais atores.

A não extensão, aos réus, da isenção quanto aos honorários de sucumbência concedida aos autores de ações coletivas preconizada pelo STJ, acaba por preservar um dos mais importantes fins LACP e do CDC, que é a otimização do acesso à justiça para por meio da sociedade civil organizada.


Ao fim e ao cabo, as alegações de que os benefícios concedidos às associações legitimadas para a propositura de ações coletivas sejam estendidos aos réus de tais demandas não configuram, propriamente, uma busca pela correta aplicação do princípio da simetria processual.


Constituem, em verdade, mais um dos muitos mecanismos de atuação da categoria de grandes litigantes denominados por Marc Galanter de jogadores habituais com a nítida intenção de enfraquecer e desqualificar os participantes eventuais, assim como minar dispositivos legais que lhe concedam algum grau de “poder”[5].


Nas palavras do Ministro Herman Benjamin, em voto proferido no julgamento do já mencionado EARESP 962.250-SP: [...] não seria oportuno criar, num país de mega infração aos interesses difusos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, estímulo processual aos infratores, sem previsão expressa na norma”.


[1]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). EREsp n. 1.987.688/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20 ago. 2025, DJEN 30 out. 2025.

 

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). EREsp n. 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26 ago. 2009, Diário da Justiça Eletrônico, 18 dez. 2009.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). EAREsp n. 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15 ago. 2018, Diário da Justiça Eletrônico, 21 ago. 2018.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). EREsp n. 1.987.688/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20 ago. 2025, DJEN 30 out. 2025.

[5] GALANTER, Marc. Por que “quem tem” sai na frente: especulações sobre os limites da transformação no direito. Organização e tradução: Ana Carolina Chasin. São Paulo: FGV Direito SP, 2018, p. 23.

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