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HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: A PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO CPC

  • Maia Martinovich
  • há 22 horas
  • 11 min de leitura















Maia Alexia Martinovich

Mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Pós-graduada em Direito Processual Civil (IDP). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Sócia no escritório Luna & Sottili Advocacia.



A fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública continua sendo um dos temas mais caros e controvertidos do processo civil brasileiro.


O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) buscou conferir maior objetividade ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, mas a prática forense revela que ainda persistem dúvidas relevantes, sobretudo na fase de cumprimento de sentença quando o executado é o ente público.


No Tema 1.190[1], o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que somente haverá condenação em honorários quando houver resistência, mesmo que o crédito seja satisfeito por Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz do art. 85, §7º[2], do CPC. Ao assim decidir, o Tribunal estabeleceu uma premissa simples: não é a existência do cumprimento de sentença que gera a sucumbência, mas a resistência do devedor.


Superada a discussão acerca do cabimento dos honorários, e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, o debate se desloca para outro plano: qual regra deve ser aplicada e consequentemente como quantificar essa verba? Devem ser observadas as faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública ou deve prevalecer a regra específica do cumprimento de sentença, com honorários fixos de 10%, nos termos do artigo 523, §1º c/c artigo 534, §2º do CPC?

Embora a controvérsia pareça meramente técnica, suas consequências práticas são significativas. A definição do critério aplicável pode alterar sensivelmente o valor devido a título de honorários, impactando tanto a remuneração da advocacia quanto a atuação do poder público em juízo.


A discussão, no fundo, não é apenas a respeito de percentuais, e, sim, sobre coerência normativa. Quando o CPC cria uma regra específica, é possível substituí-la por uma regra geral? A resposta exige uma leitura sistemática das regras processuais.

 

Honorários de sucumbência e Fazenda Pública: regra geral versus regra especial


O art. 85 do CPC, inserido na parte geral do código, estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. O §1º[3] do referido dispositivo determina, ainda, que essa verba é devida em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução.


Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o §3º[4] do mesmo artigo prevê uma sistemática específica de fixação dos honorários, baseada em percentuais progressivos aplicáveis sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Trata-se de um modelo que busca equilibrar dois objetivos: evitar condenações excessivas contra o erário e, ao mesmo tempo, assegurar remuneração adequada à advocacia.


Essa disciplina também restringiu significativamente a fixação equitativa de honorários. O STJ firmou esse entendimento no Tema Repetitivo 1.076[5], ao afirmar que a apreciação por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.


Já o §7º do art. 85 do CPC, em consonância com a tese fixada pelo STJ, limita o cabimento da verba honorária aos casos em que haja impugnação à execução.

A regra geral, portanto, consiste na aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º[6] e 3º, do CPC, bem como na condenação do ente público em honorários de sucumbência quando houver resistência à obrigação. Essa conclusão, entretanto, não resolve todas as situações processuais, especialmente na fase executiva.


Na parte especial do código, o legislador estabeleceu regras próprias para o cumprimento de sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública.


O art. 523, §1º[7], do CPC, prevê que, não havendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%. É um percentual legalmente tarifado, absoluto, cuja aplicação é objetiva.


No caso da Fazenda Pública, o art. 534, §2º[8] do CPC faz remissão à regra do cumprimento de sentença (§1º do art. 523 do CPC) e afasta apenas a incidência da multa, sem excluir o percentual de 10% dos honorários advocatícios dessa fase processual.


Esse detalhe legislativo é significativo e não deixa margem à dúvida, pois demonstra uma escolha consciente (mens legis). Se a intenção fosse observar a regra escalonada do §3º do artigo 85 do CPC ou afastar o percentual absoluto de 10% a título de honorários, o legislador teria feito isso de maneira expressa. Ao limitar a ressalva apenas à multa, o CPC indica que a verba honorária permanece aplicável.


Essa conclusão é corroborada pelo artigo 318, parágrafo único[9], do CPC, o qual estabelece que a aplicação das regras do procedimento comum aos procedimentos especiais - como o cumprimento de sentença - é subsidiária. Ou seja, os dispositivos que regulam o procedimento comum somente serão aplicados quando não houver disciplina específica sobre a matéria e desde que haja compatibilidade lógica e sistemática.


No mesmo sentido, o caput do art. 513[10] do CPC dispõe que o cumprimento de sentença será realizado segundo as regras previstas nesse Título, observando-se, no que couber, o disposto no Livro II da Parte Especial do CPC.


Também deve ser observada a aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), consagrado no art. 2º, §2º[11], da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral, orientação reconhecida amplamente pelos Tribunais Superiores[12].


A interpretação sistemática conduz, portanto, à conclusão de que, no cumprimento de sentença, a regra especial (art. 523 do CPC) prevalece sobre a regra geral (art. 85 do CPC). Em outras palavras, quando o próprio código estabelece um percentual legal para determinada fase processual, não cabe substituí-lo por outro critério[13], como reconhecido pelo STJ em caso análogo.


O STJ, ao analisar a fixação de honorários no âmbito da execução fiscal, decidiu que, nos procedimentos executivos, deve prevalecer o percentual legal fixo de honorários (10%), afastando-se a aplicação das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC.


A ratio decidendi desse precedente reforça a coerência da interpretação sistemática do CPC e corrobora a prevalência das normas especiais da fase executiva sobre a disciplina geral. Em ambos os casos, o legislador optou por um modelo de fixação objetiva da verba honorária, vinculado ao comportamento do devedor e destinado a incentivar o adimplemento da obrigação.


Assim, a prevalência da regra especial do cumprimento de sentença decorre não apenas da literalidade dos dispositivos legais, mas também da lógica interna do CPC, que estruturou essa fase com critérios objetivos destinados a conferir maior previsibilidade à fixação da verba honorária e a estimular o cumprimento da obrigação.


Tal solução, embora não esgote o debate doutrinário e jurisprudencial, preserva a coerência do sistema processual, reforça a segurança jurídica e respeita a opção legislativa por regras mais objetivas na fixação da verba honorária na fase executiva.



Referências


ALVIM, J. E. Carreira. Comentários ao novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/15: volume 2 – arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2015. p. 55.

ARRUDA ALVIM, Teresa; BARIONI, Rodrigo. Recurso repetitivo: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo. São Paulo, vol. 296, out. 2019, p. 183-204.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. 

AZEVEDO, Antonio Danilo Moura de. Os honorários advocatícios sucumbenciais sob a égide do novo CPC. Revista de Doutrina e Jurisprudência. Brasília, v. 53, n. 109, p. 31-42, jul./dez. 2017. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 01 de fev. de 2026. 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01 de fev. de 2026. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Agravo interno no recurso especial n. 1.654.462/MT. Relator: Min. Sérgio Kukina, julgado em 07 de jun. de 2018. DJe 14/06/2018, Brasília, DF. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719824&num_registro=201700331185&data=20180614&peticao_numero=201800226967&formato=PDF. Acesso em: 05 de mar. de 2026. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recursos especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP, 1.906.618/SP. Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 16 mar. 2022, DJe de 31 maio 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201903526617&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 02 de mar. de 2026. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recursos especiais n. 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP, Tema nº 1190, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024, DJe de 20 de jun. de 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202203076353&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01 de fev. de 2026. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Agravo em Recurso Especial nº 1.720.769/GO, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19 abr. 2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001581693&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01 de fev. de 2026. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.799.460/GO, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe de 12 nov. 2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202003182725&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01 de fev. de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial nº 1.886.829, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30 mar. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001908815&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01 de fev. de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.701.824/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9 jun. 2020, DJe de 12 jun. 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201702463220&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01 de fev. de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.083.727/SE, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28 jun. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202200641618&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 01 de fev. de 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.738.784/GO. Relator: Min. Herman Benjamin, julgado em 4 nov. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 3264, 5 nov. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Mandado de segurança n. 35.977/DF. Relator: Min. Nunes Marques, julgado em 1º abr. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 27, 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5543270. Acesso em: 05 de mar. de 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.412.069/DF. Relator: Ministro André Mendonça. Reconhecimento de repercussão geral. Aplicação da equidade para fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verandamentoprocesso.asp?incidente=6521918&numeroprocesso=1412069&classeprocesso=re&numerotema=1255. Acesso em: 01 de fev. de 2026.

 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1027865-34.2019.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Kátia Balbino, DJe de 24 de abril de 2025. Disponível em: https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=92a789b6c2c590225889d7e36988ea6690cb6c0728456e86. Acesso em: 02 de mar. de 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Terceira Câmara de Direito Público. Embargos de Declaração nº 0711431-51.1988.8.26.0053, Relator: Desembargador Kleber Leyser de Aquino, julgado em 8 abr. 2022. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI004O72S0000. Acesso em: 01 de fev. de 2026.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed., totalmente reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 120.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 831-835.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 340.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 37.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Novo Código de Processo Civil anotado: do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1149.

NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 534.

VIEIRA, Hélio; CERNOV, Zênia. Honorários advocatícios. São Paulo: LTr, 2008. p. 46-47.

 

[1] Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

[2] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”

[3] “§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

[4] “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

[5] “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

[6] “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

[7] “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”

[8] “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

[...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”

[9] “Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

[10] “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.”

[11] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

[...] § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

[12] "[...] Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. [...]” (STF, MS 35977 AgR, Relator(a): Nunes Marques, 2ª Turma, julgado em 29.11.2021).

“[...] 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 08/04/2011. (STJ, AgInt no REsp n. 1.654.462/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 14/6/2018.)

[13] “[...] o provimento liminar positivo adquire conteúdo mais complexo, como na execução por quantia certa (art. 827, caput), o legislador adotou percentual rígido (dez por cento sobre o valor da dívida), abreviando a ponderação dos elementos objetivos e subjetivos desse provimento (art. 85, § 2º) [...]” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 672).


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