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A ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DA ADVOCACIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

  • Gisele Welsch
  • há 47 minutos
  • 4 min de leitura












Gisele Welsch

Pós-doutora (Universidade de Heidelberg - Alemanha). Mestre e Doutora em Teoria da Jurisdição e Processo (PUCRS). Advogada com atuação nos tribunais superiores. Professora da pós-graduação stricto sensu e lato sensu do IDP Brasília. E-mail: gisele@welschmedeiros.com.br


A atuação estratégica da advocacia nos Tribunais Superiores passa, necessariamente, pela leitura integrada do regime legal dos embargos de divergência com a jurisprudência sumulada das Cortes de vértice.


As súmulas do STJ, longe de constituírem meros enunciados informativos, funcionam como verdadeiros filtros normativos de admissibilidade e de delimitação funcional do recurso, orientando de modo decisivo a conduta do advogado na fase recursal extraordinária.

A Súmula 158 evidencia a necessidade de cuidado na escolha do acórdão paradigma, ao afastar o cabimento dos embargos quando o dissídio se estabelece com órgão que já não detém competência sobre a matéria, o que reforça a exigência de atualidade e pertinência institucional do precedente invocado.


A Súmula 168, por sua vez, projeta sobre a atuação da advocacia a lógica da estabilidade jurisprudencial, ao vedar os embargos quando a orientação do Tribunal já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão embargado, tornando improdutiva qualquer tentativa de rediscussão artificial do dissídio.


No mesmo sentido de contenção estratégica, a Súmula 315 impede o manejo dos embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, ao passo que a Súmula 316 esclarece que o critério relevante para o cabimento do recurso não é a forma do pronunciamento, mas o seu conteúdo decisório, admitindo os embargos contra acórdão proferido em agravo regimental que decide o próprio recurso especial.


A Súmula 420, por fim, reafirma que os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do valor da indenização por danos morais, preservando sua função institucional de uniformização de teses jurídicas e afastando seu uso como sucedâneo recursal voltado ao reexame do caso concreto.


A leitura sistemática desses enunciados demonstra que a advocacia, ao atuar nos Tribunais Superiores, deve abandonar uma lógica meramente reativa ou quantitativa de interposição de recursos, passando a adotar uma postura seletiva, tecnicamente orientada e alinhada à racionalidade do sistema de precedentes.


Nesse cenário, a estratégia recursal eficaz não reside na multiplicação de insurgências, mas na identificação precisa do dissídio qualificado, da ratio decidendi efetivamente conflitante e da utilidade institucional do recurso no contexto da jurisprudência consolidada da Corte.


Ademais, a análise do regime dos embargos de divergência no CPC/2015 evidencia que a atuação da advocacia nos tribunais superiores exige técnica voltada à racionalização do sistema de precedentes e à preservação da coerência interna da Corte de vértice.


Essa análise passa também pela verificação da pertinência de instauração de Incidente de Assunção de Competência, que possui natureza jurídica diversa, não pressupondo a ocorrência da divergência, podendo derivar de recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e fundar-se em mera probabilidade de dissonância, mas, ainda assim, deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Portanto, é nítida a diferença entre os instrumentos, embora ambos possam servir à eliminação da dissonância de entendimentos.[1]


Isso impõe ao advogado alguns eixos de reflexão permanentes. Na interposição dos embargos de divergência, em primeiro lugar, a identificação rigorosa da questão de direito federal controvertida e da ratio decidendi dos julgados em confronto.


Em segundo lugar, a seleção criteriosa do acórdão paradigma, aferindo sua atualidade, sua inserção no sistema de precedentes (temas repetitivos, recursos repetitivos, súmulas, orientações estáveis) e a efetiva pertinência temática em relação ao caso recorrido.


Por fim, a advocacia que atua em embargos de divergência precisa incorporar a lógica de sistema que permeia o CPC/2015 e compreender a decisão embargada em diálogo com os arts. 926 e 927, com os mecanismos de formação concentrada de precedentes e com a função institucional do STJ na unidade do Direito. Isso significa que o advogado deve estruturar peças que não apenas demonstrem a divergência, mas explicitem seus impactos sobre a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.


Em síntese, o advogado que se propõe a litigar em tribunais superiores é chamado a abandonar uma atuação casuística e a assumir, conscientemente, o papel de interlocutor qualificado na construção e na lapidação do sistema de precedentes — e os embargos de divergência são um dos espaços mais sensíveis em que essa responsabilidade se materializa.



Referências

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 mar. 2026.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MOTTA, Thiago de Lucena. "Acórdão de HC como paradigma de cabimento dos embargos de divergência." ConJur — Consultor Jurídico, 28 set. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-28/ribeiro-dantas-motta-acordao-hc-cabimento-embargos/ Acesso em 15 de mar de 2026.

MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

SAMPAIO, Marcus Vinicius de Abreu. Os embargos de divergência e a força vinculante de suas decisões. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024.

WELSCH, Gisele Mazzoni. Precedentes Judiciais e Unidade do Direito: análise comparada Brasil-Alemanha. 1. ed. Londrina: Thoth, 2021.


[1]SAMPAIO, Marcus Vinicius de Abreu. Os embargos de divergência e a força vinculante de suas decisões. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024. p. 125.


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