AMOR, RESPONSABILIDADE E PATRIMÔNIO: A JURIDICIDADE DO NAMORO
- Amigas da Corte
- há 4 dias
- 8 min de leitura

Letícia Cristina Barreto de Macedo
Doutoranda em Direito Constitucional (IDP). Mestre em Direito Constitucional (IDP). Professora Titular do IDP. Advogada atuante em Direito de Família e Sucessões.
A recente celebração do Dia de São Valentim, tradicionalmente associada ao Dia dos Namorados na cultura norte-americana e progressivamente incorporada ao calendário simbólico brasileiro, comemorado em 12 de junho, evidencia a centralidade social do namoro como vínculo afetivo contemporâneo.
Paradoxalmente, seus contornos patrimoniais permanecem juridicamente imprecisos. O namoro, embora amplamente reconhecido culturalmente, ainda ocupa posição ambígua no Direito, o que impõe questionar se é coerente tratá-lo como juridicamente irrelevante, sobretudo quando suas fronteiras com a união estável geram recorrentes controvérsias patrimoniais e sucessórias[1].
Namoro, união estável e casamento costumam ser apresentados como etapas evolutivas de um relacionamento afetivo. A experiência social, porém, revela que essa linearidade não corresponde à dinâmica dos vínculos contemporâneos, marcados pela fluidez típica da pós-modernidade[2], fenômeno analisado por Zygmunt Bauman[3]. A instabilidade dos laços afetivos, aliada ao tempo, esforço e sacrifícios envolvidos na formação do patrimônio ao longo da vida, reforça a importância de organizar previamente os efeitos econômicos dessas relações.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira[4], até a década de 1960 a distinção entre namoro e união estável, então denominada concubinato, era frequentemente vinculada à existência de relações sexuais. Esse critério, contudo, mostra-se incompatível com a evolução dos costumes e com a consolidação jurisprudencial. O STJ já firmou entendimento de que, por exemplo, a coabitação, ainda que prolongada ou motivada por circunstâncias como residência no exterior, não é suficiente, por si só, para caracterizar a união estável[5].
A união estável, ainda que formalizada por instrumento público, pode ser descaracterizada pela ausência de convivência, pois sua existência depende da permanência de requisitos fáticos dispostos em lei. O casamento, ao contrário, submete-se a regime formal e somente se dissolve pelo divórcio; sem ele, o vínculo persiste mesmo após longa separação de fato, com possíveis repercussões sucessórias[6] como a vigência e incidência concreta do art. 1.830 do Código Civil, discutida no STJ no AgInt no AREsp 1.882.664/MG[7].
Nesse cenário, a cada relação afetiva corresponde, em tese, instrumento jurídico próprio (contrato de namoro, reconhecimento de união estável e pacto antenupcial). Ainda assim, a definição prévia de um contrato relacional enfrenta resistência cultural, pois o namoro é visto como experiência passageira e qualquer formalização parece excessiva. Ocorre que o que para alguns é apenas namoro pode, juridicamente, configurar união estável e, após sua equiparação ao casamento[8], gerar relevantes efeitos patrimoniais e sucessórios; assim, qualificar a relação como namoro, mais do que definir a natureza jurídica da relação, significa afastar a incidência do regime patrimonial próprio da união estável.
Em tal contexto, vale acrescentar que a aplicação do regime da comunhão parcial como regra geral da união estável abrange não apenas bens, mas também dívidas contraídas na constância da convivência, ainda que sua denominação frequentemente induza à equivocada percepção de que apenas o patrimônio ativo se comunica. Soma-se a isso a ausência de distinção suficientemente clara entre a união estável formalizada, na qual é possível eleger regime diverso, e a união estável de fato, reconhecida a partir da convivência e comumente objeto de litígios para fins de partilha patrimonial.
Nesse ponto, são relevantes as observações do professor Mário Delgado, que sustenta que a equiparação entre casamento e união estável não se deu de forma integral, incidindo apenas sobre determinados dispositivos do Código Civil. O autor exemplifica que a equiparação de regimes não alçou o convivente ao status de herdeiro necessário, uma vez que no julgamento do Tema 809 não houve menção ao artigo 1.845 do Código Civil, da mesma forma, seria possível questionar a extensão do direito real de habitação ao companheiro[9].
Registros públicos indicam que, ainda que de forma gradual, há crescente conscientização social acerca dos pactos relacionais. Dados divulgados pelo Colégio Notarial do Brasil revelam aumento nos contratos de namoro em cartórios[10]. No mesmo sentido, a recente publicação da ANOREG “Cartório em Números 2025”[11] aponta um crescimento no registro de uniões estáveis e pactos antenupciais, sinalizando mudança cultural em direção à organização consciente das consequências patrimoniais das relações afetivas.
Já no âmbito legislativo, o PL 04/2025 também sinaliza a normatização dos relacionamentos ao incorporar a chamada sunset clause[12], que permite o aumento gradual da partilha de bens conforme o avanço temporal da relação[13], bem como outro dispositivo que afasta a pacta corvina do cônjuge ou companheiro que renuncia antecipadamente ao direito sucessório[14].
Assim, impõe-se a definição de parâmetros normativos mais claros para os contratos relacionais, especialmente para os vínculos que não configuram matrimônio. A pactuação permite o alinhamento prévio de expectativas e a definição de critérios para a condução e eventual solução de conflitos, podendo inclusive estimular maior responsabilidade no cumprimento das promessas assumidas nas relações afetivas.
Sob a ótica jurídica, a definição prévia dos efeitos patrimoniais das relações afetivas constitui exercício legítimo da autonomia privada. A formalização não nega o afeto, mas confere previsibilidade e segurança a vínculos que produzem consequências econômicas relevantes. Se o compromisso é socialmente valorizado, não há incoerência em que também seja juridicamente estruturado. Talvez a verdadeira maturidade relacional não esteja em evitar a cláusula, mas em reconhecer que responsabilidade e amor não se excluem, ao contrário, se reforçam.
ANOREG/BR. Cartório em NÚMEROS. 7. ed. 2025. Brasília: ANOREG/BR, 2025. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2026/01/Cartorio-em-Numeros-7a-edicao-2025-5.pdf Acesso em: 24 fev. 2025.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. São Paulo: Zahar, 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.454.643/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3 março 2015. DJe, Brasília, 10 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). REsp n. 1.935.910/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7 novembro 2023. DJe, Brasília, 22 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no Recurso Especial n. 1.882.664/MG (2020/0163690-0). Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado 23 novembro 2020. DJe, Brasília, DF, 2020.
DELGADO, Mário Luiz. Direito fundamental de herança: sob a ótica do titular do patrimônio. 2. ed. São Paulo: Foco, 2025.
G1: Amor com firma reconhecida: contrato de namoro bate recorde em 2024 e já soma 71 registros em cartórios neste ano. Colégio Notarial do Brasil, São Paulo, jun. 2025. Disponível em: https://cnbsp.org.br/2025/06/12/g1-amor-com-firma-reconhecida-contrato-de-namoro-bate-recorde-em-2024-e-ja-soma-71-registros-em-cartorios-neste-ano/. Acesso em: 24 fev. 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze. A cláusula do pôr-do-sol (Sunset Clause) no Direito de Família. Migalhas, Ribeirão Preto, 16 jul. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/7/BBD0519732F669_Artigo-SunsetClause-Prof.Pablo.pdf. Acesso em: 30 out. 2025
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004 apud XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
SILVA, David Roberto R. Soares da; ESTEVAM, Priscila Lucenti; VASCONCELLOS, Roberto Prado de; RODRIGUES, Tatiana Antunes Valente. Planejamento patrimonial: família, sucessão e impostos. São Paulo: B18, 2018.
[1] “O namoro não está presente na legislação brasileira como sendo um instituto jurídico. Trata-se de um costume social no qual as partes estabelecem uma relação amorosa sem compromisso futuro, apenas com intuito de viver o amor entre ambos. Como na união estável, é necessário o cumprimento de alguns requisitos impostos pela sociedade para caracterização do namoro. Assim, devem estar presentes: a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal. Mas por não existir disposição legal sobre o tema e diante da grande discussão sobre a caracterização do namoro e da união estável, é de extrema importância, principalmente com relação aos efeitos patrimoniais, que as partes deliberem, por meio de um contrato, os parâmetros desse relacionamento. Isso porque, a rotina dos atuais namoros se assemelha muito ao conceito de uma união estável. Existe uma fronteira muito estreita separando um do outro, o que pode provocar confusões e obrigações inexistentes na realidade.” SILVA, David Roberto R. Soares da; ESTEVAM, Priscila Lucenti; VASCONCELLOS, Roberto Prado de; RODRIGUES, Tatiana Antunes Valente. Planejamento patrimonial: família, sucessão e impostos. São Paulo: B18, 2018.
[2] “(...) 7- Afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas. 8- O direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada (...)” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). REsp n. 1.935.910/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7 novembro 2023. DJe, Brasília, 22 nov. 2023.
[3] BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. São Paulo: Zahar, 2021.
[4] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004 apud XAVIER, Marília Pedroso. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 20.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.454.643/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3 março 2015. DJe, Brasília, 10 mar. 2015.
[6] DELGADO, Mário Luiz. Direito fundamental de herança: sob a ótica do titular do patrimônio. 2. ed. São Paulo: Foco, 2025. p. 78-85.
[7] (...)2. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, "o cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos" (REsp 1.294.404/RS, DJe de 29/10/2015). 2.1. A Emenda à Constituição n. 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio. 2.2. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, apenas facultou às partes dissolver a sociedade conjugal direta e definitivamente através do divórcio (...) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no Recurso Especial n. 1.882.664/MG (2020/0163690-0). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23 novembro 2020. DJe, Brasília, DF, 2020.
[8] ADI 4277/ADPF 132 julgadas em 2011 no STF.
[9] DELGADO, Mário Luiz. Direito fundamental de herança: sob a ótica do titular do patrimônio. 2. ed. São Paulo: Foco, 2025. p. 73-74.
[10] G1: Amor com firma reconhecida: contrato de namoro bate recorde em 2024 e já soma 71 registros em cartórios neste ano. Colégio Notarial do Brasil, São Paulo, jun. 2025. Disponível em: https://cnbsp.org.br/2025/06/12/g1-amor-com-firma-reconhecida-contrato-de-namoro-bate-recorde-em-2024-e-ja-soma-71-registros-em-cartorios-neste-ano/. Acesso em: 24 fev. 2025.
[11] NOREG/BR. Cartório em NÚMEROS. 7. ed. 2025. Brasília: ANOREG/BR, 2025. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2026/01/Cartorio-em-Numeros-7a-edicao-2025-5.pdf Acesso em: 24 fev. 2025.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze. A cláusula do pôr-do-sol (Sunset Clause) no Direito de Família. Migalhas, Ribeirão Preto, 16 jul. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/7/BBD0519732F669_Artigo-SunsetClause-Prof.Pablo.pdf. Acesso em: 30 out. 2025.
[13] Art. 1.653-B PL 04/2025 “Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convivencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros” Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889374&ts=1770318618932&rendition_principal=S&disposition=inline
[14] Art. 426. II PL 04/2025 “(...) § 2º Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente.”


Comentários