TEMA 177 DO TST: LIMITES E RISCOS DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PRECEDENTE
- Bárbara Gabrielle Loiola
- 19 de dez. de 2025
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Bárbara Gabrielle Loiola do Nascimento Lopes
Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS). Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Advogada no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.
A consolidação do sistema de precedentes qualificados no âmbito trabalhista, especialmente após as recentes alterações regimentais do Tribunal Superior do Trabalho,[1] tem sido apresentada como instrumento essencial à promoção da segurança jurídica, da isonomia decisória e da racionalização da atividade jurisdicional.
Em tal contexto, o julgamento do Tema 177 do TST, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), no bojo do RR-0011793-60.2023.5.18.024, representa marco relevante na reafirmação da jurisprudência da Corte quanto ao enquadramento dos empregados de administradoras de cartão de crédito na categoria profissional dos financiários.
Em 03/07/2025, o Tema 177 foi julgado pelo Tribunal Pleno do TST com o declarado objetivo de cessar divergência de entendimento entre Tribunais Regionais e reafirmar jurisprudência pacificada nas Turmas da Corte Superior e na SBDI-1, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”.
Como se sabe, a utilização de precedentes qualificados pressupõe rigor técnico. No âmbito normativo, o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 exige fundamentação adequada, com demonstração clara de identidade jurídica entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente — como se infere dos arts. 926[2], 927[3] e 489[4], §1º, V e VI, do CPC.
A eventual ausência dessa análise comparativa compromete não apenas o dever de fundamentação, mas a própria racionalidade do modelo decisório. É justamente nesse contexto que se insere a principal problemática associada ao Tema 177 do TST: a possibilidade de indevida utilização do precedente para resolver controvérsias que não guardam identidade jurídica com a situação que deu origem à tese firmada.
Quando o precedente é construído a partir de determinada categoria jurídica — no caso, as “administradoras de cartão de crédito” —, sua transposição para realidades empresariais distintas, como “instituições de pagamento”, demanda exame cuidadoso da disciplina legal e regulatória aplicável, sob pena de deslocamento indevido da ratio decidendi e de comprometimento da coerência do sistema de precedentes.
Esse debate é especialmente relevante porque o Tema 177 trata de enquadramento sindical, matéria que pressupõe a identificação da atividade preponderante do empregador para a definição da categoria profissional aplicável (arts. 511, 577 e 581, § 2º, da CLT).
Assim, a aplicação da tese a modelos empresariais distintos das “administradoras de cartão de crédito” pode conduzir ao enquadramento do empregado em categoria incompatível com a atividade preponderante efetivamente desenvolvida pela empresa.
A dificuldade interpretativa que se observa na aplicação do Tema 177 encontra explicação, em grande medida, na evolução histórica do próprio mercado de meios de pagamento.
Antes da instituição de regime jurídico específico pela Lei nº 12.865/2013, o termo “administradora de cartão de crédito” era frequentemente utilizado de forma genérica para designar sociedades que operavam no segmento, independentemente da natureza exata de suas atividades ou de seu enquadramento regulatório.
A positivação das figuras dos arranjos e das instituições de pagamento trazida com a Lei nº 12.865/2013, contudo, promoveu nítida reorganização conceitual do setor, delimitando com maior precisão as categorias jurídicas existentes e afastando a possibilidade de assimilação automática entre modelos empresariais distintos.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece diferenciações substanciais entre as instituições financeiras e as instituições de pagamento, tanto sob a perspectiva legal quanto sob o regime regulatório a que estão submetidas.
Enquanto as instituições financeiras se sujeitam ao arcabouço normativo da Lei nº 4.595/1964, com atuação típica na intermediação de recursos financeiros e concessão de crédito, as instituições de pagamento são disciplinadas pela Lei nº 12.865/2013, exercendo atividades específicas relacionadas à prestação de serviços de pagamento, sem captação de recursos do público ou exercício de funções próprias do sistema financeiro nacional.
Trata-se, portanto, de categorias jurídicas distintas, cuja equiparação não pode ser presumida, especialmente quando se está diante da aplicação de precedente qualificado.
Em recente decisão publicada em 25/09/2025, no bojo do caso afetado, RR-0011793-60.2023.5.18.0241, o então Presidente do TST e relator do IRR, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, afastou expressamente a interpretação extensiva da tese às instituições de pagamento ao dispor que “a tese firmada pelo pleno é clara e não comporta interpretação extensiva para as instituições de pagamento”.
De tal modo, eventual ampliação do precedente para hipótese não contemplada pela Corte Superior, implica em riscos significativos, tanto do ponto de vista jurídico quanto regulatório, já que distorce o escopo normativo do IRR e contraria a manifestação expressa do próprio Ministro Relator do Tema n. 177, que vedou qualquer interpretação extensiva da tese às instituições de pagamento.
Portanto, o julgamento do Tema 177 do TST traz desafios à consolidação de precedentes qualificados na Justiça do Trabalho. Se, por um lado, a reafirmação jurisprudencial contribui para a uniformização e a previsibilidade das decisões, por outro, sua aplicação exige rigor técnico, sob pena de distorção e indevida ampliação do alcance da tese fixada.
A distinção entre administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento não é meramente formal, mas decorre de opção legislativa e regulatória clara, que não pode ser afastada por interpretação extensiva de precedente repetitivo.
Resta acompanhar como o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais assimilarão esse entendimento, para que a técnica de precedentes seja empregada com racionalidade e coerência, sem aplicação indiscriminada a contextos jurídicos distintos daquele determinado tese repetitiva.
[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/242869/2024_er0007_rep01.pdf?sequence=2&isAllowed=y. Acesso em 17 de dezembro de 2025.
[2] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
[3] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
[4] Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


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