top of page

LIMITES À INVALIDAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO TST

  • Amigas da Corte
  • há 5 dias
  • 4 min de leitura
















Luana Couto Bizerra

Pós-graduada em Direito Empresarial e Trabalhista (UniAmérica). Pós-graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela (Faculdade Legale Educacional). Graduada em Direito (UNIEURO). Advogada no escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.




A solução consensual de conflitos tem assumido papel cada vez mais relevante nas relações de trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. Em um contexto marcado pela elevada e crescente litigiosidade e pela busca por maior previsibilidade jurídica, empresas passaram a recorrer com maior frequência a instrumentos negociais.


Nesse cenário, destaca-se o acordo extrajudicial previsto nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, como mecanismo destinado à formalização e à homologação judicial de transações, que exige a apresentação de petição conjunta, com representação das partes por advogados distintos.


A cláusula de quitação assume papel central no acordo, pois corresponde à declaração de que determinada obrigação foi satisfeita, conferindo efeitos liberatórios e estabelecendo quitação geral, ampla e irrevogável da relação jurídica entre as partes. É importante distinguir a quitação parcial, que se restringe às parcelas expressamente discriminadas no acordo, da quitação geral do contrato de trabalho, por meio da qual as partes buscam encerrar de forma mais ampla eventuais controvérsias relacionadas à relação jurídica anteriormente existente.


A atuação do magistrado, nesse contexto, consiste em verificar a regularidade formal do ajuste e a inexistência de vícios capazes de comprometer a validade da manifestação de vontade das partes.


Para as empresas, em particular, os acordos extrajudiciais bem estruturados representam importante instrumento de gestão de passivos trabalhistas, na medida em que possibilita a resolução de controvérsias de forma mais célere e com maior previsibilidade quanto aos efeitos do ajuste celebrado.


Ainda antes da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado a questão da quitação ampla em transações decorrentes da extinção do contrato de trabalho em casos de plano de dispensa incentivada. No julgamento do Tema 152 da repercussão geral, a Corte fixou a tese de que a adesão voluntária do empregado ao plano pode ensejar quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, desde que a condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo que instituiu o plano e nos instrumentos firmados com o empregado.


A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho tem enfrentado a questão sob o prisma da segurança jurídica, reconhecendo que a desconstituição de sentenças homologatórias de acordos extrajudiciais constitui medida excepcional, dependente da comprovação de fraude ou vício de consentimento.


Em recente julgamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar o Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº 0016489-14.2021.5.16.0000, destacou que a desconstituição de decisão homologatória somente se admite mediante comprovação efetiva de fraude ou vício de consentimento, reafirmando o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 154 da própria SDI-II.


No caso analisado, o autor alegava ter sido induzido a firmar o acordo extrajudicial homologado em juízo. Contudo, os elementos constantes dos autos demonstraram que o trabalhador possuía plena capacidade de compreensão do ajuste, reconheceu as assinaturas apostas nos documentos e afirmou não ter sido coagido a celebrá-lo. Diante desse contexto, a Corte concluiu que não havia prova de qualquer vício na manifestação de vontade, mas apenas inconformismo posterior com os termos da transação.


A decisão reforçou que o simples arrependimento em relação ao valor ou às condições pactuadas não constitui fundamento suficiente para rescindir sentença homologatória de acordo extrajudicial. Ao privilegiar a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, o Tribunal reafirmou que a invalidação dos ajustes constitui exceção.


A consolidação desse entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho possui relevantes reflexos práticos, especialmente sob a perspectiva da gestão de conflitos trabalhistas. Ao reconhecer que a desconstituição de acordos extrajudiciais homologados em juízo exige prova efetiva de fraude ou vício de consentimento, a jurisprudência reforça a estabilidade das transações celebradas entre empregado e empregador.

Para as empresas, em particular, os acordos extrajudiciais bem estruturados representam importante instrumento de gestão de passivos trabalhistas, permitindo a resolução de disputas de forma mais célere e com maior previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da transação. Ao mesmo tempo, o procedimento de homologação judicial preserva o controle jurisdicional sobre a regularidade do ajuste, garantindo que a manifestação de vontade das partes ocorra de maneira livre e informada.


À luz desse contexto, observa-se que os acordos extrajudiciais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho se consolidam como mecanismo relevante de solução de conflitos trabalhistas. A cláusula de quitação, quando regularmente pactuada e submetida à homologação judicial, contribui para a estabilização das relações jurídicas e para a redução da litigiosidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao restringir a invalidação desses ajustes a hipóteses efetivamente comprovadas de fraude ou vício de consentimento, reafirma a importância da segurança jurídica e da boa-fé na celebração das transações trabalhistas.



 BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 24 mar. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em: 24 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº 0016489-14.2021.5.16.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Rel. Min. Liana Chaib. Julgamento em 10 fev. 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 mar. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-II. Disponível em: https://www.tst.jus.br/jurisprudencia Acesso em: 24 mar. 2026.

Comentários


bottom of page