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A OMISSÃO LEGISLATIVA NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 7º, XXVII, DA CF E O JULGAMENTO DA ADO 73 PELO STF

  • Maria Gabriela Lopes
  • há 16 horas
  • 5 min de leitura
















Maria Gabriela Lopes de Macedo

Mestre em Direito Laboral (Universidade de Lisboa/PT). Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS). Pós-Graduada em Direito Público (Unyleya). Graduada em Direito (UniCEUB). Advogada no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.





A Constituição Federal de 1988 (CF/88) prevê, em seu art. 7º, inciso XXVII, o direito dos trabalhadores à “proteção em face da automação”, a ser regulamentado por lei. Por fazer parte do texto originário, a proteção do trabalho em face da automação é direito fundamental constitucionalmente garantido aos trabalhadores desde 1988.

 

A automação, a que se refere o dispositivo constitucional, diz respeito à automatização de atividades por meio de máquinas que passam a executar, total ou parcialmente, tarefas integrantes do processo produtivo, reduzindo ou dispensando a intervenção humana direta. Assim, a norma visa proteger, de um lado, o mercado de trabalho dos impactos da automação (notadamente o risco de desemprego tecnológico ou estrutural) e, de outro, a saúde, a higiene e a segurança no trabalho com o uso de tecnologias. Em ambas as perspectivas, busca-se a tutela da dignidade da pessoa humana, que deve orientar a incorporação do avanço tecnológico às relações de trabalho.

 

Contudo, transcorridos mais de 37 anos da promulgação da CF/88, ainda não foi editada a lei destinada a regulamentar o direito fundamental à proteção em face da automação[1]. Tal “vácuo” legislativo acarreta prejuízos à efetivação desse direito fundamental, sobretudo em razão do caráter intencionalmente aberto da previsão constitucional, que pressupõe complementação normativa apta a acompanhar as constantes transformações tecnológicas.

 

Em razão do cenário de omissão legislativa, em julho de 2022, foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73[2], que aponta a mora do Congresso Nacional em regulamentar o art. 7º, XXVII, da CF. Após anos de espera, a ação foi julgada procedente no final do ano passado, na sessão do Pleno do STF de 9/10/2025, com a publicação do acórdão em 18/12/2025.

 

No voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou-se que, embora o desenvolvimento tecnológico potencialize novos negócios e, com isso, favoreça a criação de funções relacionadas à operação, manutenção e aperfeiçoamento de artefatos tecnológicos, a inovação dos processos produtivos impõe um novo desafio à realização do pleno emprego, além de gerar riscos adicionais relacionados a acidentes laborais. Assinalou-se que a automação não constitui fenômeno novo, mas revela-se particularmente atual, na medida em que passa a atingir o setor de serviços e os trabalhadores com elevado grau de formação profissional (com o uso das inteligências artificiais).

 

O Relator consignou, ainda, que, em países como Espanha, Holanda e República Tcheca, apesar da inexistência de legislação específica sobre o tema, nota-se que a proteção em face da automação engloba questões como (i) identificação e prevenção de riscos ocupacionais, com a implementação de normas de saúde e segurança no trabalho; (ii) treinamento e capacitação dos trabalhadores para adaptação e utilização das novas tecnologias; (iii) prevenção contra dispensas por motivos técnicos ou econômicos, inclusive com possibilidade de deslocamento do empregado para outras funções dentro da empresa.

 

A partir da reflexão de que “o futuro do trabalho dependerá das decisões que tomamos hoje”, Barroso concluiu pelo reconhecimento da omissão inconstitucional e, por conseguinte, pela existência do dever de legislar acerca da proteção do trabalhador em face da automação, nos limites estabelecidos pela Constituição de 1988. No voto inicial, contudo, entendeu não caber ao STF fixar prazo ao Congresso, pois a complexidade da matéria exigiria amplo debate legislativo.

 

A divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino ampliou o debate. Em seu voto, Dino argumentou que “a complexidade do tema não pode servir de álibi para justificar um prolongamento desarrazoado do processo legislativo”, sendo injustificável a mora legislativa de 37 anos. Assim, entendendo que a regulamentação do tema é emergencial, concluiu pela fixação de um prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa. A sugestão de fixação de prazo foi acatada por todos os Ministros votantes, levando ao reajuste do voto do Relator.

 

O Ministro Alexandre de Moraes alertou, ainda, para a necessidade de prevenção da “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, sendo que a ausência de prazo para a regulamentação legislativa poderia converter a decisão judicial em mais um ato apenas simbólico. Moraes indicou também que, caso o prazo proposto não seja cumprido, os trabalhadores afetados poderiam buscar tutela individual ou coletiva, via mandado de injunção, ou, até mesmo, que o próprio STF poderia estabelecer normas protetivas mínimas, como medidas de transição ou capacitação obrigatória em casos de dispensa decorrente de processos de automação.

 

Assim, o Plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a mora legislativa inconstitucional do Congresso Nacional e fixou prazo de 24 meses para a edição da lei regulamentadora do art. 7º, XXVII, da Constituição, em decisão de extrema relevância no contexto do Direito do Trabalho.

 

O que chama atenção no julgamento, contudo, é a baixa repercussão alcançada, comparada à enorme relevância do tema, o que foi destacado pelo próprio Ministro André Mendonça durante a sessão. A ação foi ajuizada pela PGR (e não por alguma entidade representativa dos trabalhadores), contou com participação restrita de amici curiae (apenas a CUT, o PSB, a ANPT e a CNI) e teve seu julgamento pouco noticiado pela imprensa especializada e pelos meios acadêmicos. Essa discreta repercussão contrasta com a dimensão estrutural da decisão, que aborda um dos principais desafios constitucionais contemporâneos: a efetivação do direito à proteção em face da automação em meio à transição tecnológica do mercado de trabalho.

 

De toda forma, a expectativa é de que o Congresso venha a suprir a omissão legislativa nos próximos dois anos, conforme prazo estabelecido pela Corte, provavelmente dando andamento aos Projetos de Lei já em tramitação[3], como foi no caso da Licença Paternidade, também recentemente julgado pelo STF nos autos da ADO 20[4][5].

 

Caso a omissão legislativa inconstitucional permaneça após o prazo concedido, poderá o STF adotar medidas supletivas para garantir a eficácia do preceito constitucional, seja por meio de mandado de injunção, caso a caso, seja pela fixação de parâmetros normativos mínimos que assegurem a proteção dos trabalhadores, enquanto não sobrevier legislação específica; podendo a Corte, nesse último caso, basear-se nos Projetos de Lei em tramitação no Congresso.

 

A forma mais adequada e eficaz de assegurar a proteção do trabalhador em face da automação é, de fato, a edição de lei destinada a regulamentar o art. 7º, XXVII, da Constituição, conforme reconhecido pelo STF, de modo a viabilizar a adoção de medidas aptas a compatibilizar o desenvolvimento tecnológico nacional com a preservação do mercado de trabalho. Nesse contexto, revela-se indispensável e urgente a superação de mais de 37 anos de omissão legislativa inconstitucional, não sendo mais admissível postergar a concretização do referido direito fundamental.



[1] Há apenas algumas poucas leis esparsas e pontuais, referentes a setores específicos da economia, como, por exemplo, a Lei nº 7.232/84, que dispõe sobre a Política Nacional de Informática e prevê o equilíbrio entre os ganhos de produtividade e os níveis de emprego, e a Lei nº 9.956/2000, que proíbe expressamente o funcionamento de bombas de autosserviço nos postos de combustíveis de todo o país.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 73. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 9 out. 2025. Publicado em 18 dez. 2025.

[3] O PL nº 1091/2019, que tramita na Câmara dos Deputados, e o PL nº 4035/2019, que tramita no Senado Federal, ambos instituindo diversas condições para a realização de processos de automação dentro das empresas, como treinamento, capacitação e participação dos sindicatos.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 20. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator: Min. Edson Fachin. Julgado em 14 dez. 2023. Publicado em 2 abr. 2024.

[5] Em razão do julgamento da ADO 20 pelo STF, a Câmara dos Deputados deu seguimento ao PL nº 3.935/2008, que já estava em curso, aprovando a redação final do PL em 04/11/2025, com o retorno da matéria ao Senado Federal. Apesar de ainda não ter sido efetivamente suprida a omissão legislativa, aguardando apreciação pelo Senado, é inegável que o julgamento do STF foi decisivo para o “rápido” andamento do PL na Câmara.


 

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