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O PLANO NACIONAL DE CUIDADOS: AVANÇOS E DESAFIOS DA CORRESPONSABILIDADE SOCIAL

  • Ketlyn Chaves de Souza
  • 23 de abr.
  • 8 min de leitura











Ketlyn Chaves Souza

Doutoranda e Mestra em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada na mesma instituição. Pesquisadora em equidade social e de gênero, com ênfase em populações vulneráveis. Professora de Direito Civil da Universidade Estadual de Goiás (UEG). É uma das organizadoras da Obra “Comentários à Política Nacional de Cuidados: Lei nº 15.069/2024”.* Defensora Pública/GO com atuação no Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH) e no Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher (NUDEM).


O direito ao cuidado já foi tratado na Coluna Amigas da Corte em outras oportunidades.[1]-[2]-[3] Hoje, a reflexão será pautada nos avanços e perspectivas da corresponsabilidade social por meio do Plano Nacional de Cuidados.[4] Por muito tempo, as atividades relacionadas ao cuidado foram atribuídas exclusivamente à família, que assumia um papel central nesse cenário.


Silvia Federici[5] aponta que a economia tradicional[6] desconsiderou as tarefas domésticas e de cuidado por não produzirem valor de troca, o que as relegou a uma zona de invisibilidade jurídica e social. Assim, ao naturalizar a divisão sexual do trabalho, a desigualdade de gênero foi reforçada e o cuidado foi convertido em uma espécie de “dever moral feminino”,[7] sem o correspondente reconhecimento social.


A proteção jurídica dos cuidados é condição de possibilidade para o exercício pleno da cidadania das mulheres, uma vez que a autonomia feminina não pode ser pensada sem a democratização da responsabilidade pelo cuidado. Faz-se necessário um deslocamento epistemológico: abandonar a ideia de que o cuidado é uma externalidade doméstica e reconhecê-lo como trabalho essencial à sustentação da economia e da sociedade, devendo ser reequilibrado de forma justa.[8]

É nessa direção que a Lei nº 15.069/2024 promove uma mudança significativa: o art. 2º estabelece que a Política Nacional de Cuidados (PNC) constitui dever do Poder Público,[9] a ser exercido em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.[10] O Plano “Brasil que Cuida”[11] é o principal instrumento para garantir, de forma concreta, o direito ao cuidado no Brasil.


O Plano foi instituído pela Lei nº 15.069/2024, regulamentado pelo Decreto nº 12.562/2025 e detalhado na Portaria Interministerial MDS/Mulheres/MDHC nº 35 de 11/12/2025. O referido Plano materializa a PNC e articula a garantia de serviços, formação e proteção social a quem precisa de cuidado e a quem cuida.


Estão previstos como públicos prioritários: (a) crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância; (b) pessoas idosas; (c) pessoas com deficiência; (d) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não; (e) trabalhadoras e trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado e; (f) trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.[12] Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do PNC considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.


Atualmente, há notícias de R$ 24,9 bilhões investidos pelo Governo Federal para garantir o direito ao cuidado em sua tripla dimensão: a cuidar, a ser cuidado e ao autocuidado. O PNC prevê 5 (cinco) eixos: (a) Eixo 1. Garantia de direitos e promoção de políticas para quem necessita de cuidados e para quem cuida de forma não remunerada; (b) Eixo 2. Compatibilização entre o trabalho remunerado, a educação e as necessidades familiares de cuidados; (c) Eixo 3. Trabalho decente para trabalhadoras domésticas e do cuidado remunerado; (d) Eixo 4. Reconhecimento e valorização do trabalho de cuidado em suas múltiplas expressões e transformação cultural rumo a uma organização social dos cuidados mais justa e (e) Eixo 5. Governança e gestão do Plano Nacional de Cuidados.


Trata-se, sem dúvidas, de enorme avanço. Contudo, o grande desafio é a pactuação federativa para implementação do PNC. No estágio atual, a adesão dos entes federativos ainda é baixa e a criação de planos de cuidados locais ainda é praticamente inexistente. A par disso, três medidas concretas precisam ser festejadas.


a) Cuidotecas (RJ e DF): é um serviço público que integra o Plano e leva em consideração as necessidades e demandas de quem cuida e de quem é cuidado de forma conjunta. Assim, a partir da lógica de corresponsabilidade social entre o Estado e a família, trata-se de um serviço público voltado para (i) acolher e cuidar de crianças com idades entre 3 (três) e 12 (doze) anos no período noturno e (ii) destinado a apoiar pessoas responsáveis por cuidado de tais crianças que precisam estudar, se qualificar ou trabalhar no período noturno. Já foi implementada na Universidade Federal Fluminense (UFF)[13] e na Universidade de Brasília (UnB).[14]


b) Lavanderias públicas (PE): além de facilitar a limpeza das peças de roupas, a proposta é oferecer um espaço seguro para os beneficiários. Em Caruaru/PE, está a primeira unidade inaugurada com recursos federais.[15] O equipamento atende gratuitamente conforme agendamento e, para acessar o serviço, uma das premissas é estar inscrito no Cadastro Único. Espaços como as lavanderias reduzem a carga de trabalho de cuidados e seguem a mesma linha de política pública de implementação de restaurantes populares e cozinhas solidárias. Confira-se relato de uma beneficiária: “[a]ntes eu lavava roupa à mão, porque o meu tanquinho estava quebrado. Não sobrava tempo para nada, porque eu lavava diariamente, por etapas. Quando veio a lavanderia, minha vida mudou, porque eu lavo todas as roupas em um único dia, tendo o restante da semana para fazer outras coisas, como o meu artesanato, ir ao médico e aproveitar minha família”.[16]


c) Bolsa cuidador familiar (PR): o benefício tem como finalidade valorizar o cuidado domiciliar de pessoas idosas e dependentes de cuidados de longo prazo, reconhecendo o papel essencial desempenhado por familiares que, muitas vezes, renunciam à atividade laboral para dedicar-se integralmente ao cuidado de seus entes queridos. Foi instituído no Estado do Paraná via Lei Estadual nº 22.189/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 11.588/2025. A bolsa será concedida pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses ao responsável direto pelo cuidado da pessoa idosa.[17]-[18] A implementação ocorrerá de forma gradual, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios de prioridade estabelecidos pela administração pública estadual. Assim, além de fomentar a permanência da pessoa idosa em seu convívio familiar e comunitário, a iniciativa busca reduzir a institucionalização e promover o reconhecimento social e econômico do trabalho de cuidado, tradicionalmente exercido por mulheres e historicamente invisibilizadas nas políticas públicas.


Diante desse cenário, a Lei nº 15.069/2024 e o Plano Nacional de Cuidados representam um marco na redefinição do cuidado como responsabilidade compartilhada e como direito fundamental, promovendo avanços concretos na valorização de quem cuida. Ainda que persistam desafios relevantes, especialmente no que se refere à adesão federativa e à implementação local, as iniciativas já em curso evidenciam um caminho promissor para a construção de uma sociedade mais justa, que reconheça o cuidado como eixo estruturante da cidadania e da equidade de gênero, rompendo com sua histórica invisibilidade.




[1] SOUZA, Ketlyn Chaves de. Direito Civil com perspectiva de gênero: o necessário olhar para economia do cuidado. Amigas da Corte. Disponível em: https://www.amigasdacorte.com/post/direito-civil-com-perspectiva-de-g%C3%AAnero-o-necess%C3%A1rio-olhar-para-economia-do-cuidado. Acesso em 16.04.2026.

[2] SOUZA, Ketlyn Chaves de. O direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado: a OC nº 31/2025 e a atuação do STF. Amigas da Corte. Disponível em: https://www.amigasdacorte.com/post/o-direito-a-ser-cuidado-a-cuidar-e-ao-autocuidado-a-oc-n%C2%BA-31-2025-e-a-atua%C3%A7%C3%A3o-do-stf. Acesso em 16.04.2026.

[3] LÍMA, Clarissa. O direito ao cuidado, a filosofia ubuntu e a corte IDH: um chamado à coletividade. Amigas da Corte. Disponível em: https://www.amigasdacorte.com/post/o-direito-ao-cuidado-a-filosofia-ubuntu-e-a-corte-idh-um-chamado-%C3%A0-coletividade. Acesso em 16.04.2026.

[4] Lei nº 15.079/2024. Art. 3º A Política Nacional de Cuidados será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Nacional de Cuidados.

[5] FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista [livro eletrônico]. São Paulo: Elefante, 2019.

[6] Quebrando tal lógica, Viviane Zelizer destaca que a “Economia dos cuidados” está relacionada às atividades cruciais para manter as pessoas vivas e promover seu bem-estar, tais como limpeza e manutenção das casas, a criação dos filhos, a atenção aos idosos e os cuidados pessoais e de higiene, que tanto podem ser desempenhados pelos membros de uma família, quanto por babás, enfermeiras, empregadas domésticas, fisioterapeutas, manicures e muito outros. Em complemento, a abordagem sob a ótica econômica tem por finalidade medir e dimensionar o cuidado, de maneira a incorporá-lo nas análises econômicas. Confira-se: ZELIZER, Viviana. A economia do care. Revista Civitas, vol. 10, nº 3, set.-dez./2010, p. 376-391. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/civitas/article/view/8337/5967. Acesso em 28.03.2026.

[7] Estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que, em 2022, as mulheres dedicaram 9,6 horas por semana a mais do que os homens aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas.  Na pesquisa, foi constatado que pequenos reparos é a única atividade em que os homens predominam. Veja-se: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37621-em-2022-mulheres-dedicaram-9-6-horas-por-semana-a-mais-do-que-os-homens-aos-afazeres-domesticos-ou-ao-cuidado-de-pessoas. Acesso em 14.04.2026.

[8] SALADINI, Ana Paula Sefrin. O trabalho invisível de cuidado: pobreza de tempo e igualdade de gênero [livro eletrônico]. Brasília: Venturoli, 2024.

[9] O Poder Público é compreendido como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuições.

[10] Anne Teive Auras e Mariana Martins Nunes tratam desse deslocamento do âmbito moral‑privado. Veja-se: “Ao deslocar o cuidado do âmbito moral‑privado para o campo do trabalho e do direito, fixa-se uma chave analítica: a vida social e a própria economia repousam sobre atividades de reprodução social historicamente invisibilizadas e desigualmente distribuídas, cuja reorganização demanda responsabilidade quadripartite (Estado, famílias, setor privado e sociedade civil), progressividade e métricas de resultado fundadas no tempo — com recortes de raça, classe, território, deficiência e idade”. Veja-se: AURAS, Anne Teive; NUNES, Mariana Martins. Cuidado, democracia e desigualdades: uma análise das definições trazidas pelo art. 5º da Lei nº 15.069/2024. In: AURAS, Anne Teive; TRAVESSA, Júlia Lordêlo; SOUZA, Ketlyn Chaves de (Org.). Política Nacional de Cuidados: comentada artigo por artigo. São Paulo: Tirant, 2026, p. 69-70.

[12] A disposição está prevista no art. 7º do Decreto nº 12.562/2025.

[15] O equipamento é gerido pela Secretaria da Mulher de Caruaru/CE e conta com ações intersetoriais: além do acesso ao serviço, as frequentadoras participam de atividades educativas com foco na prevenção de diferentes formas de violência contra a mulher.

[16] BRASIL. Lavanderias públicas reduzem a sobrecarga e ampliam autonomia das mulheres. Ministério das Mulheres. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/outubro/lavanderias-publicas-reduzem-a-sobrecarga-e-ampliam-autonomia-das-mulheres. Acesso em 06.04.2026.

[17] São elegíveis à Bolsa Cuidador Familiar as pessoas cuidadoras familiares de pessoa idosa que, cumulativamente, atendam aos seguintes critérios: (i) residir em município aderente ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa; (ii) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; (iii) residir no mesmo domicílio da pessoa idosa; (iv) estar inscrita no Cadastro de Cuidadores do Paraná e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com registros válidos e atualizados; (v) integrar família com renda mensal familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo nacional, conforme CadÚnico; (vi) não possuir renda própria regular declarada no CadÚnico, oriundo de vínculo formal ou informal de trabalho, benefício previdenciário, pensão ou outra fonte periódica de rendimento nominalmente vinculada à pessoa cuidadora; (vii) estar registrada no Cadastro de Cuidadores do Paraná como cuidadora familiar principal, responsável pelos cuidados cotidianos de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo há, no mínimo, seis meses; e (viii) declarar aptidão física, mental e intelectual para prestar cuidados e atenção integral à pessoa idosa.

[18] Para que a pessoa cuidadora familiar seja elegível, a pessoa idosa que recebe cuidados deve atender aos seguintes critérios: (i) ter 60 (sessenta) anos ou mais; (ii) apresentar fragilidade clínico-funcional, conforme registro no SIPI, atestada pela aplicação do IVCF-20; (iii) estar inscrita no CadÚnico e no SIPI, com cadastro atualizado nos últimos 24 meses e 12 meses, respectivamente; e (iv) não estar institucionalizada.



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