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A SUCESSÃO PROCESSUAL NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

  • Thalita Tayane Cardoso Alves
  • 21 de out.
  • 2 min de leitura
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Thalita Tayane Cardoso Alves

LLM em Direito Empresarial (FGV/RJ). Mestranda em Direito Tributário e Desenvolvimento (IDP/BSB). Advogada no escritório Thalita Alves advogados.




A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.179.688 debateu sobre a

controvérsia acerca da definição das hipóteses que são possíveis determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.


Primeiramente, vale ressaltar, que não se confunde sucessão processual da pessoa

jurídica, com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão ocorre quando há dissolução da pessoa jurídica, por outro lado na desconsideração da personalidade jurídica quando há confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.


É oportuno ressaltar o Tema 981/STJ, que aborda sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica que ensejará em responsabilização dos sócios quando demostrado fraude contra credores, consequentemente alcançará o patrimônio dos sócios.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível que se determine a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda de sua personalidade jurídica, na qual equipara-se a morte da pessoa física. Nesse caso, a condição “inapta” do CNPJ, como alterações cadastrais do CNPJ, alteração de endereço não comprovam a dissolução da sociedade, não implicam na perda da personalidade jurídica.


A propósito, a condição do CNPJ “inapta” significa que a empresa não apresentou

declarações nos últimos dois anos consecutivos e/ou não apresentação de obrigações acessórias, pelo prazo mínimo, de 90 dias a contar da omissão, conforme o artigo 81 da Lei no 9.430/1996, da Lei no 11.941/2009.


A responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) será determina na extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, contidos no contrato social e que estarão submetidos os sucessores.


Nas sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.


A sucessão material e processual da parte que viabiliza a desconsideração da

personalidade jurídica, e consequentemente responsabiliza os sócios e seu patrimônio pessoal por débitos remanescentes de titularidade da sociedade, prevista no artigo 1033, código civil.


Para o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a sucessão é possível porque com a dissolução a sociedade empresária perde sua personalidade jurídica, surgindo a legitimação dos ex-sócios para figurarem na ação. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.

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