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O DIREITO A SER CUIDADO, A CUIDAR E AO AUTOCUIDADO: A OC Nº 31/2025 E A ATUAÇÃO DO STF

  • Ketlyn Chaves de Souza
  • 21 de out.
  • 11 min de leitura



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Ketlyn Chaves Souza

Mestranda em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e graduada na mesma instituição. Pesquisadora em equidade social e de gênero, com ênfase em populações vulneráveis. Defensora Pública/GO com atuação no Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH) e no Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher (NUDEM).



As mulheres não vão recuar nas suas agendas

(Sueli Carneiro)


O direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado está previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 15.069/2024,[1] que instituiu a Política Nacional de Cuidados. Contudo, na prática, a organização social dos cuidados em nosso país é desigual, injusta e insustentável”.[2] O tema já foi abordado aqui na Coluna Amigas da Corte em outra oportunidade.[3] Hoje, a reflexão será pautada no âmbito da Opinião Consultiva (OC) nº 31/2025 e da atuação do STF.


Em agosto/2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) publicou a Opinião Consultiva nº 31[4] que trata do direito ao cuidado. Na ocasião, foi estabelecido o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado, bem como sua inter-relação com outros direitos. Trata-se de resposta à consulta realizada pela República Argentina em janeiro/2023.[5] 


A corresponsabilidade de gênero e a corresponsabilidade social são conceitos-chave para a temática. A primeira, é pautada no compartilhamento da responsabilidade entre mulheres e homens, em sua diversidade. Já a segunda, é caracterizada pelo compartilhamento da responsabilidade de provisão de cuidados por todos os atores sociais envolvidos, quais sejam, as famílias, a comunidade, o Estado e o setor privado.


A Corte IDH definiu o cuidado como um conjunto de ações essenciais para o bem-estar humano e para o funcionamento da sociedade. Ele abrange o auxílio a pessoas que precisam de apoio temporário ou permanente, garantindo condições de vida digna, especialmente para quem está em situação de dependência, limitação ou vulnerabilidade (como crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência).[6]


O Supremo Tribunal Federal, ao longo dos últimos anos, publicou volumes da coletânea “Cadernos de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: concretizando direitos humanos”.[7] Em agosto/2025, foi publicado o volume sobre o Direito ao Cuidado.[8] A obra reconhece que “[o] direito ao cuidado é uma construção relativamente recente na jurisprudência do Tribunal, envolvendo múltiplas dimensões de proteção jurídica”.[9]


A iniciativa tem por objetivo difundir o perfil decisório do Eg. STF em matéria de direitos humanos, evidenciando o diálogo entre a Suprema Corte brasileira e o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Cada volume reúne jurisprudência paradigmática da Suprema Corte, ressaltando o controle de convencionalidade[10] e a proteção da dignidade humana em temas centrais da agenda de direitos fundamentais. A coletânea constitui importante instrumento para aproximar o Poder Judiciário, a comunidade acadêmica e a sociedade dos parâmetros internacionais de promoção e defesa de direitos humanos.

Foi desenhada uma linha do tempo sobre “o STF e o direito ao cuidado”, sendo selecionados 21 (vinte e um) julgados da Suprema Corte para a referida obra.[11] Destacamos 3 (três) para abordarmos à luz da corresponsabilidade social e de gênero. São eles: (i) a ADO n° 20 que reconhece a mora legislativa na regulamentação da licença-paternidade; (ii) o RE n° 1.008.166 que aborda a obrigação estatal de garantir vagas em creches e pré-escolas a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e (iii) a Rcl nº 4.374 que trata do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.


A ADO nº 20 teve por objeto o reconhecimento da omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade (art. 7º, inciso XIX, da CF/1988), ensejando proteção deficiente ao referido direito social. A Suprema Corte reconheceu a omissão e destacou que a licença-paternidade com prazo adequado é essencial para a igualdade de gênero. Fixou-se, ainda, o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Poder Legislativo regulamentasse a questão, sob pena de o próprio Eg. STF deliberar sobre o tema.


No julgado, constou expressamente que o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho leva ao incremento da importância de políticas públicas relacionadas ao cuidado com os filhos, as quais possam contribuir para a equidade de gênero, para atender ao melhor interesse da criança, para a saúde mental de pais e mães, bem como para o planejamento familiar e diminuição do impacto do nascimento de um filho na carreira das mulheres. O Eg. STF também entendeu que:

[é] necessário alterar os padrões comportamentais de homens e mulheres, em relação à distribuição sexual do trabalho, especialmente quanto ao trabalho doméstico, pois que as experiências comparadas demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis quando há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade. [...]


O artigo 10, § 1º, do ADCT constitui regra transitória, prevista há mais de 35 anos, a qual foi se revelando, ao longo do tempo, manifestamente insuficiente para regulamentar o direito fundamental à licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CRFB), bem como à família (art. 226 da CRFB), à proteção integral da infância (art. 6°, caput, e 203 da CRFB) e à igualdade de gênero (art. 5, I, da CRFB).[12]


Assim, ao reconhecer a mora legislativa na regulamentação da licença-paternidade, foi estabelecido (i) que o dever de cuidado deve ser compartilhado; (ii) a necessidade de alteração dos padrões comportamentais de homens e mulheres em relação à distribuição sexual do trabalho e (iii) a importância das políticas públicas de cuidado com os filhos para efetivação do direito fundamental à igualdade de gênero, proteção da infância e da família.


Já o RE n° 1.008.166, que trata da obrigação estatal de garantir vagas em creches e pré-escolas a crianças de zero a cinco anos, também aborda a provisão de cuidados.[13] Na ocasião, o município alegou dificuldades orçamentárias e argumentou que o acesso à educação infantil não constitui um direito subjetivo autoaplicável. O Eg. STF consolidou o entendimento de que a educação infantil é um direito fundamental de aplicação imediata e indisponível. No âmbito dos cuidados, constou-se expressamente que:


[d]everas, na primeira infância, o acesso à educação infantil de qualidade é essencial para que se busque, mediante o exercício de funções de cuidado, educação e atenção, a formação de componentes imprescindíveis ao desenvolvimento integral das crianças, para que essas possam, de forma ativa, começar a construir conhecimentos sobre si mesmas, bem como sobre o mundo que as cerca. Nesse contexto, a partir do momento em que o acesso ao mercado de trabalho se tornou necessário para o sustento econômico das famílias, emerge a necessidade das creches, como estabelecimentos extradomiciliares específicos destinados ao serviço de educação e cuidado para as crianças de primeira infância, enquanto os demais integrantes de suas famílias se afastam do lar para trabalhar.[14]

 

Na mesma linha da decisão, verifica-se outros avanços em políticas públicas. Um dos exemplos é a “Cuidoteca”[15] que é um serviço público que integra o Plano Nacional de Cuidados e leva em consideração as necessidades e demandas de quem cuida e de quem é cuidado de forma conjunta. Assim, a partir da lógica de corresponsabilidade social entre o Estado e a família, trata-se de um serviço público voltado para (i) acolher e cuidar de crianças com idades entre 3 (três) e 12 (doze) anos no período noturno e (ii) destinado a apoiar pessoas responsáveis por cuidado de tais crianças que precisam estudar, se qualificar ou trabalhar no período noturno.

Por fim, a Reclamação nº 4.374 tratou do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa e à pessoa com deficiência. A controvérsia envolveu a interpretação de dispositivo da Lei nº 8.742/1993, também conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que fixa o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo como requisito para concessão do referido benefício.


O Eg. STF  permitiu a flexibilização baseada na realidade social do beneficiário. O julgado pode ser analisado sob a ótica da corresponsabilidade social atrelada aos grupos prioritários, quais sejam, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Certamente, a decisão colabora para a criação de uma “sociedade dos cuidados”,[16] que coloque o cuidado no centro da vida e das práticas democráticas à luz das interseccionalidades,[17] imbricamentos e vulnerabilidades.


Em conclusão, o direito ao cuidado, analisado pela Corte IDH e pelo Eg. STF, destaca a importância de uma abordagem multidimensional, feminista e antipatriarcal para garantir a dignidade e o bem-estar de indivíduos em situações de vulnerabilidade. A jurisprudência brasileira, refletida em casos como a ADO n° 20, o RE n° 1.008.166 e a Rcl nº 4.374 evidencia a necessidade de políticas públicas que promovam a corresponsabilidade de gênero e a corresponsabilidade social para viabilizar o cuidado de maneira justa e sustentável. Sigamos.


[1] Trata-se da tridimensionalidade do direito ao cuidado. Ressalta-se, ainda, que encontra-se em tramitação a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 14/2024 que altera o art. 6º da Constituição Federal, para positivar o direito ao cuidado no rol de direitos sociais. Confira-se: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2428346. Acesso em 21.09.2025.

[2] “[é] desigual e injusta porque, apesar de todas as pessoas necessitarem de cuidados ao longo do seu ciclo de vida, nem todas recebem os cuidados de acordo com suas necessidades e nem todas cuidam; principalmente, nem todas cuidam na mesma intensidade e na mesma proporção. São as famílias, e especialmente as mulheres, as que se responsabilizam desproporcionalmente pela provisão de cuidados no país As mulheres continuam sendo as principais – quando não exclusivas – responsáveis pelo trabalho de cuidados, principalmente as mais pobres (que não têm renda suficiente para adquirir serviços de cuidado no mercado), as mulheres negras e as que vivem em territórios com menor acesso a políticas e serviços públicos de cuidado (como as zonas rurais e as periferias urbanas), as mães-solo e as que cuidam sozinhas de pais, mães ou outros parentes com alto grau de dependência de cuidados. A atual forma de organização social dos cuidados vigente na sociedade brasileira também é insustentável, uma vez que o crescente aumento da demanda de cuidados ocorre em um contexto de diminuição da oferta familiar de cuidados. Esse fenômeno está associado a um conjunto de transformações na sociedade brasileira. Entre eles, a transição demográfica e epidemiológica, caracterizada, por um lado, pelas continuadas quedas das taxas de fecundidade no país e a diminuição do número de pessoas por família, e, por outro, pelo intenso processo de envelhecimento da população, que se associa também à crescente incidência de deficiência ao longo do curso da vida”. Veja-se: BRASIL. Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Marco conceitual da Política Nacional de Cuidados do Brasil. Brasília: MDS, 2024, p. 12-13. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/brasil-que-cuida/observatorio-do-cuidado/publicacoes/cartilhas/marco_conceitual.pdf. Acesso em 10.09.2025.

[3] Veja-se: SOUZA, Ketlyn Chaves de. Direito Civil com perspectiva de gênero: o necessário olhar para economia do cuidado. Amigas da Corte. Disponível em: https://www.amigasdacorte.com/post/direito-civil-com-perspectiva-de-g%C3%AAnero-o-necess%C3%A1rio-olhar-para-economia-do-cuidado. Acesso em 19.10.2025.

[4] Confira-se: https://www.corteidh.or.cr/OC-31-2025/index-por.html. Acesso em 20.10.2025.

[5] Este foi o segundo processo consultivo com maior participação na história da Corte, com um total de 129 observações escritas. Consta que 267 atores, incluindo Estados, organismos internacionais, instituições estatais, comunidades, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas e pessoas a título individual participaram. Trata-se da primeira vez que um Tribunal Internacional é consultado em relação ao direito ao cuidado. Concluído o procedimento escrito, foi realizada uma audiência pública na sede da Corte Interamericana em San José, Costa Rica, nos dias 12, 13 e 14 de março de 2024. Ao todo, compareceram perante a Corte 67 delegações. O Parecer Consultivo foi deliberado pelas juízas e juízes da Corte durante suas sessões de abril, maio e junho de 2025, e foi adotado em 12 de junho de 2025. Finalmente, a OC nº 31 foi notificada em 07 de agosto de 2025.

[6] A partir de uma interpretação evolutiva e sistemática da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte concluiu que o direito ao cuidado existe de forma autônoma. A Corte também se manifestou sobre a necessidade de cuidados específicos para grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, ressaltando a importância da autonomia e da independência desses indivíduos na garantia de seus direitos.

[7] Corresponde a uma das ações do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos e é fruto da parceria interinstitucional entre o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Max-Planck Institute for Comparative Public Law and International Law. Já foram publicados Cadernos de Jurisprudência sobre os direitos: (i) das pessoas LGBTQIAPN+, (ii) das mulheres, (iii) da igualdade racial, (iv) dos povos indígenas, (v) das pessoas privadas de liberdade; (vi) de liberdade de expressão, democracia e novas tecnologias; (vii) do meio ambiente e emergência climática e (viii) das pessoas com deficiência. Veja-se: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/monitoramento-e-fiscalizacao-das-decisoes-da-corte-idh/cadernos-de-jurisprudencia-do-stf-concretizando-direitos-humanos/. Acesso em 19.10.2025.

[9] Na mesma linha. Confira-se: “O cuidado é uma necessidade e um direito inerente à vida humana. Todas as pessoas, ao longo do seu ciclo de vida, ofertam e demandam cuidados, sendo este, portanto, um bem público essencial para o funcionamento da sociedade, das famílias, das empresas e das economias. A atual forma de provisão de cuidados no Brasil está baseada em uma divisão de trabalho que atribui às famílias e, nestas, às mulheres, a responsabilidade principal ou exclusiva por estas atividades. Assim, a imensa carga de atividades cotidianas de gestão, sustentação e reprodução da vida, como a preparação de alimentos, a manutenção da limpeza e organização dos domicílios, o apoio às mais diversas atividades do cotidiano a pessoas com diversos graus de autonomia ou dependência, tem sido historicamente realizada pelas mulheres no interior de seus próprios domicílios”. BRASIL. Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família. Nota Informativa nº 1/2023/MDS/SNCF: As mulheres negras no trabalho de cuidado, p. 2. Disponível em https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Nota_Informativa/Nota_Informativa_N_1.pdf. Acesso em 14.09.2025.

[10] A Recomendação nº 123//2022/CNJ recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.

[11] Consta que “diferentemente dos volumes anteriores, que trataram de direitos já consolidados na jurisprudência do STF, este Caderno mapeia o desenvolvimento inicial de um novo direito e sua construção progressiva. Algumas decisões exploram o tema de forma mais aprofundada, e outras abordam a questão de modo implícito. A seleção adotou um critério amplo, o que resultou em uma obra abrangente, que registra o nascimento e a evolução desse direito na Corte”.

[12] No voto do Ministro Edson Fachin, Redator do Acórdão, constou interessante diálogo entre o STF e os Sistemas Internacionais de Direitos Humanos: “Uma segunda e importante premissa que deve ficar registrada, nesse contexto, é a necessidade de alteração dos padrões comportamentais de homens e mulheres em relação à distribuição sexual do trabalho, pois que as experiências comparadas demonstram, o que é confirmado pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que os avanços sociais e econômicos são mais igualitários e sustentáveis quando há um compartilhamento das licenças maternidade e paternidade. O equilíbrio entre trabalho e responsabilidades familiares tem apoio na Convenção n. 156/1981 da OIT e na Recomendação 165/191 [...]”.

[13] Sobre a tridimensionalidade do direito ao cuidado, veja-se a manifestação da DPE-RJ no âmbito da audiência pública da Opinião Consultiva nº 31. Consta que “a Defensoria anualmente, no período de matrículas, realiza atendimentos às pessoas que não conseguiram vaga para suas crianças. Oportunidade em que aplicamos um questionário que nos permitiu traçar um perfil das pessoas atendidas e sistematizar os dados coletados em um relatório de pesquisa. No ano de 2023, o perfil dos que buscaram essas vagas é de pessoas do gênero feminino (87,9%), solteiras (70,3%), entre 20 e 39 anos (79,3%), que precisam resolver o que fazer com seus filhos para conseguirem trabalhar e, também, educá-los no sistema formal de ensino. Pessoas negras correspondem a 75% do total [...] Esses dados desenham o quadro teoricamente definido como discriminação estrutural interseccional, uma vez que o público atendido é formado majoritariamente por pessoas do gênero feminino, mães solos, negras e pobres [...]”. Veja-se a íntegra da manifestação: https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/imagens/Manifesta%C3%A7%C3%A3o_DPRJ_audi%C3%AAncia%C2%A0Corte%C2%A0IDH_vfinal.docx_(1).pdf. Acesso em 14.09.2025.

[14] No voto do Ministro Relator, Luiz Fux constou interessante diálogo entre o STF e Sistemas Internacionais de Direitos Humanos: “[...] a Organização das Nações Unidas (ONU) enumera como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 4 da Agenda 2030 a promoção de educação de qualidade, para assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. De forma mais específica, a meta 4.2 dispõe sobre o compromisso de assegurar a todas as crianças o desenvolvimento integral na primeira infância (0 a 5 anos), mediante acesso a cuidados e à educação infantil de qualidade, de modo que estejam preparadas para etapas posteriores de sua vida escolar”.

[15] Veja-se: https://www.gov.br/mds/pt-br/orgaos/SNCF/cuidotecas. Acesso em 14.09.2025. Confira-se, ainda, a 1ª inaugurada no país que fica localizada na Universidade Federal Fluminense (UFF): https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/mds-inaugura-primeira-cuidoteca-do-pais-na-universidade-federal-fluminense-uff. Acesso em 14.09.2025.

[16] A “sociedade dos cuidados” foi a pauta da XV Reunião da Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, realizada em 2022, com o título “A sociedade dos cuidados: horizonte para uma recuperação sustentável da igualdade de gênero”. A corresponsabilização e a garantia do direito ao cuidado (a cuidar, ser cuidado e ao autocuidado), incorporando as perspectivas de gênero, interseccionalidade e interculturalidade nas políticas de cuidado foram as bases centrais. Veja-se: https://conferenciamujer.cepal.org/15/es/documentos/la-sociedad-cuidado-horizonte-recuperacion-sostenible-igualdad-genero. Acesso em 10.09.2025.

[17] Por todas: AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Pólen, 2019.

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