LEI N. 15.371/2026 - LICENÇA-PATERNIDADE IGUALITÁRIA: AVANÇO NORMATIVO OU MANUTENÇÃO DA DESIGUALDADE?
- Jackeline Guimarães Santos
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Jackeline Guimarães Santos
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões (IDP). Especialista em Direito de Gênero (Escola Brasileira de Direito das Mulheres). Advogada.
A recente sanção da Lei nº 15.371/2026, que amplia a licença-paternidade para até 20 dias no Brasil, com implementação gradual até 2029, foi recebida como sinal de progresso. Mas é preciso cautela com celebrações apressadas. Nem todo avanço normativo é, de fato, transformação estrutural.
A pergunta que se impõe não é se houve avanço — houve. A questão é se ele é suficiente para alterar a lógica histórica de distribuição desigual do cuidado. E a resposta, com rigor analítico, é negativa.
A ampliação para 20 dias, ainda que relevante em termos simbólicos, permanece aquém de qualquer parâmetro minimamente igualitário quando confrontada com a licença-maternidade de 120 dias, prorrogável para 180. A disparidade não apenas persiste, ela continua sendo o eixo organizador da parentalidade no Brasil.
Norma que comunica papéis
O direito do trabalho, especialmente no campo das licenças parentais, não é neutro. Ele comunica expectativas sociais e distribui responsabilidades de forma institucionalizada.
Ao estabelecer tempos radicalmente distintos de afastamento, o ordenamento jurídico brasileiro segue afirmando, ainda que de forma implícita, que o cuidado é função primordial da mulher. Ao homem, reserva-se um espaço reduzido, quase protocolar.
A Lei nº 15.371/2026 não rompe com essa lógica. Ao contrário, a reorganiza sem enfrentá-la. Amplia o prazo, mas preserva a assimetria. Ajusta a forma, mas mantém o conteúdo. E é justamente nessa manutenção que reside o problema.
Desigualdade de gênero e racionalidade econômica
A diferença entre licenças materna e paterna não produz apenas efeitos familiares — ela impacta diretamente o mercado de trabalho.
A mulher, em idade reprodutiva, continua sendo percebida como potencial passivo trabalhista. Não por incapacidade, mas porque o sistema atribui a ela, quase exclusivamente, o ônus temporal da parentalidade.
Não se trata de uma distorção do mercado. Trata-se de uma resposta racional a um modelo jurídico desigual.
Enquanto o afastamento prolongado for prerrogativa feminina, a discriminação na contratação e na progressão profissional continuará sendo, ainda que veladamente, funcional ao sistema.
A Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres, mas essa igualdade esbarra em políticas públicas que, na prática, distribuem de forma desigual o tempo, o trabalho e o custo do cuidado.
Romantização da maternidade e invisibilidade do problema
A persistência desse modelo é sustentada por uma narrativa cultural bem sedimentada: a romantização da maternidade.
Ao atribuir à mulher uma vocação natural para o cuidado, naturaliza-se também a sobrecarga. O que deveria ser objeto de política pública é deslocado para o campo da moral e do afeto.
A mãe cuida porque ama. O pai participa quando pode.
Essa construção não apenas legitima a desigualdade, como dificulta sua problematização. Afinal, questionar esse modelo passa a soar como ataque à própria ideia de família.
Mas o que está em jogo não é o afeto — é a distribuição de responsabilidades.
Paternidade reduzida por desenho institucional
A limitação da licença-paternidade não pode ser analisada apenas como dado normativo isolado. Ela integra um conjunto de escolhas legislativas que moldam a forma como a paternidade é exercida.
Ao restringir o tempo de afastamento, o Estado não apenas reduz a presença do pai nos primeiros dias de vida da criança — ele compromete a própria construção do vínculo e da corresponsabilidade.
Não há paternidade ativa sem tempo. E não há tempo quando o ordenamento jurídico o nega.
A legislação brasileira, mesmo após a Lei nº 15.371/2026, continua tratando a presença paterna como acessória, e não estruturante. O pai permanece como figura complementar em um arranjo que se pretende, ao menos no discurso, igualitário.
Entre o avanço possível e a omissão confortável
A ampliação para 20 dias, especialmente no âmbito do Programa Empresa Cidadã², representa um avanço incremental. Mas é preciso reconhecer seus limites sem retórica.
Trata-se de uma medida que melhora a margem, mas não altera o centro. Que suaviza a desigualdade, mas não a enfrenta.
A experiência internacional demonstra que políticas de licença parental efetivamente igualitárias — especialmente aquelas que preveem períodos equivalentes e intransferíveis para ambos os genitores — produzem impactos concretos na redistribuição do cuidado e na redução da desigualdade de gênero.
O Brasil, ao optar por um modelo de ampliação tímida e gradual, parece mais preocupado em acomodar tensões do que em transformá-las.
A questão que permanece é: até que ponto estamos dispostos a revisar estruturas que, embora desiguais, ainda são socialmente convenientes?
Igualdade como compromisso, não como retórica
A construção de uma parentalidade efetivamente compartilhada exige mais do que ajustes pontuais. Exige coerência normativa com o princípio da igualdade.
Enquanto o tempo de cuidado continuar sendo distribuído de forma desigual, qualquer discurso sobre corresponsabilidade parental será, em alguma medida, performático.
A licença-paternidade igualitária não é uma pauta acessória. É um dos instrumentos mais diretos de enfrentamento da desigualdade de gênero no trabalho e na família.
A Lei nº 15.371/2026 abre uma janela. Mas ainda não atravessa a porta e talvez o verdadeiro desafio não seja normativo, mas político: reconhecer que igualdade real exige redistribuição de poder, de tempo e de responsabilidade — e que isso, inevitavelmente, desloca estruturas que há muito tempo operam sem contestação.


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