POR QUE NÃO CRIMINALIZAR A MISOGINIA?
- Juliana Malafaia
- há 4 dias
- 3 min de leitura

Juliana Rodrigues Malafaia
Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento (IDP/DF). Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Advogada. Sócia do Rodrigues Malafaia Advocacia.
Recentemente, ouvi uma frase num podcast da Radio Novelo que me chamou muita atenção. No segundo ato do episódio “Ida e volta”[1], dentro de um elevador em um condomínio em São Paulo, um vizinho importunador passa a mão nas suas próprias partes íntimas, depois na boca e, em seguida, tenta tocar a vítima.
O marido da vítima, ao saber que a esposa fora importunada sexualmente, pede ao condomínio acesso às câmeras. No entanto, as imagens não tinham áudio e precisaram ser vistas, por motivos diversos, por algumas pessoas – porteiros, síndico, outros vizinhos e, finalmente, agentes da polícia.
Ocorre que o marido conta que, ao ver as filmagens com outras pessoas, às vezes precisava mostrar mais de uma vez as cenas e apontar os atos de importunação. E o chocante, para mim, é quando ele afirma que, para “os homens, [as imagens] às vezes precisam de legenda. Para as mulheres, nunca”. Quer dizer: uma mulher sabe reconhecer de longe quando outra está em perigo. Enquanto isso, homens sequer conseguem perceber quando outros homens estão sendo abusivos.
Sem a intenção de dar spoiler sobre o desfecho do podcast, venho traçar um paralelo sobre a repercussão quanto à criminalização da misoginia no país. O PL nº 896/2023, aprovado pelo Senado, insere o ódio, aversão e o desprezo às mulheres entre os crimes de preconceito e discriminação previstos na Lei do Racismo, equiparando misoginia a crimes motivados por raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade.
O tema gerou intensos debates na última semana. Os que são contrários à criminalização sustentam que não há “clareza da norma penal” ou que o tipo penal é muito aberto. Acontece que o Código Penal está recheado de tipos penais abertos: conceitos que exigem interpretação, que dependem da análise do caso concreto, que não descrevem detalhadamente a conduta proibida. A título de exemplo, o que caracteriza uma ameaça? O que seria um ato libidinoso? Qual ato é considerado obsceno?
Certamente uma mulher saberia responder quando se sente verdadeiramente ameaçada ou quando sofreu um ato libidinoso sem consentimento, ou ainda identificar uma conduta ofensiva ao pudor público, à moralidade e à decência comum. Enquanto os homens, no geral, seguem praticando tais condutas sem sequer reconhecê-las como violentas.
Se existe, para as mulheres, a necessidade de criminalizar a conduta de “ódio contra mulheres”, para os homens surge súbita preocupação com técnica legislativa, com a clareza e com os limites penais.
A lógica inversa evidencia o acerto na criminalização da conduta. Se há medo no universo masculino, é porque a norma certamente atinge comportamentos existentes. Se há quem seja contra uma lei que defenda as mulheres, mas que nunca atacou nem pretende atacar uma mulher, não faz sentido ser contra. Basta não praticar!
Baseada na crença da supremacia do gênero masculino, a misoginia muitas vezes precede outras formas de violência contra as mulheres, podendo se manifestar nas formas de humilhação, ataques públicos, ameaças, violência física ou psicológica.
Entre as condutas que podem ser punidas pela lei estão a injúria por misoginia – ou seja, ofensas ou humilhações dirigidas a mulheres por serem mulheres, como xingamentos ou difamação pública – e o ato de praticar, induzir ou incitar discriminação, promovendo ódio ou exclusão, como publicar conteúdos misóginos na internet, impedir a participação de mulheres em espaços de trabalho, estudo ou debates, ou organizar campanhas e movimentos que incentivem desprezo ou violência.
A misoginia viola diretamente a dignidade feminina ao reduzir a mulher à condição inferior, legitimar a violência simbólica e concreta, sustentar relações de dominação e incitar ou fazer apologia a crimes direcionados às mulheres. O combate se dá para punir discursos e romper padrões históricos de silenciamento, ódio, controle e desigualdade entre homens e mulheres.
Justamente por isso, a discussão quanto a técnica da norma não convence. O problema nunca foi o tipo penal. O problema não se chama segurança jurídica. O problema é o objeto da proteção jurídica: mulheres.
[1] RÁDIO NOVELO. Ida e volta. Rádio Novelo Apresenta. 12 mar. 2026. Podcast. 1h7min. Disponível em: https://radionovelo.com.br/originais/apresenta/ida-e-volta/. Acesso em: 28 mar. 2026.



Comentários