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POR QUE O STJ COLOCOU A CADEIA DE CUSTÓDIA NO CENTRO DO PROCESSO PENAL? COMO AS DECISÕES RECENTES TRANSFORMARAM A PROVA EM REQUISITO DE LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONDENAÇÃO

  • Lilian Scavuzzi
  • 3 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura














Lílian Scavuzzi

 Mestre em Direito Penal Econômico (IDP/Brasília), Diploma de Estudos Avançados em Direito Penal (Universidade Pompeu Fabra/Barcelona), Especialização em Direito Público (UNIFACS/Salvador) e em Direito Militar (CBEPJUR/Rio de Janeiro). Assessora Jurídica de Ministro do Superior Tribunal Militar.




A guinada jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos últimos anos, reposicionou a cadeia de custódia no coração do processo penal brasileiro e inaugurou um novo regime de legitimidade das condenações. Não se trata mais de discutir apenas a ilicitude da prova, mas de afirmar que nenhuma decisão penal resiste, constitucionalmente, sem evidências cuja trajetória seja íntegra, documentada e verificável.

 

O STJ consolidou a premissa de que a confiabilidade do material probatório deixou de ser detalhe procedimental para se transformar em verdadeiro requisito epistêmico da culpa — uma condição de possibilidade do próprio poder punitivo.

 

Essa transformação não ocorreu abruptamente: ela resulta de um processo gradual de refinamento da teoria da prova e de amadurecimento institucional. Por muito tempo, a cadeia de custódia foi tratada como procedimento secundário, um apêndice técnico relegado à perícia ou à polícia judiciária. Porém, com a crescente complexidade das investigações, a expansão das evidências digitais e a volatilidade dos dados contemporâneos, tornou-se evidente que a rastreabilidade passou a ser elemento estruturante da própria formação do convencimento judicial.

 

A Corte, atenta a esse novo cenário, deslocou o debate da legalidade abstrata para a confiabilidade concreta da prova, retomando o sentido constitucional do devido processo legal como garantia de correção epistêmica.


Em decisões paradigmáticas, o Tribunal tem afirmado que a quebra da cadeia de custódia compromete a confiabilidade do elemento probatório, tornando-o inapto a sustentar condenação quando não houver documentação mínima das etapas de coleta, acondicionamento e preservação do vestígio[1]. A Corte passou a deslocar o eixo decisório: a condenação legítima depende menos da quantidade e mais da qualidade epistêmica da prova, medida pela autenticidade, pela rastreabilidade e pela possibilidade de controle técnico pelas partes.

 

A jurisprudência recente revela, em sua essência, a consolidação de uma nova cultura probatória. A integridade passa a ser compreendida não apenas como atributo técnico, mas como condição normativa da verdade processual. Provas que antes seriam admitidas com base na presunção de legalidade dos atos investigativos agora enfrentam escrutínio rigoroso: é preciso demonstrar, e não presumir, que o vestígio permaneceu íntegro durante toda a persecução. Esse giro teórico tem impacto direto no modo como a polícia coleta dados, como o Ministério Público estrutura as denúncias e como a defesa exerce o contraditório.

 

Esse movimento se tornou mais evidente em julgamentos que reconheceram que a ausência de documentação mínima sobre apreensão e tratamento de vestígios inviabiliza a higidez probatória, impondo absolvição por insuficiência de provas quando não é possível verificar a integridade do material[2]. Noutra oportunidade, o Tribunal assentou que a regularidade formal da cadeia de custódia é componente essencial da garantia do devido processo legal, pois condiciona a validade da própria inferência judicial[3].

 

A jurisprudência do STJ também passou a invalidar provas digitais quando a falta de trilha de custódia impede qualquer teste de confiabilidade ou reprodutibilidade. Em casos envolvendo aparelhos celulares, pen drives ou mídias apreendidas, o Tribunal considerou ilegal o uso de evidências produzidas sem documentação das etapas técnicas de extração, sem clonagem bit a bit e sem registros hash — elementos imprescindíveis para atestar a integridade do dado analisado[4]. Em tais hipóteses, a Corte tem determinado o desentranhamento das provas ou mesmo a anulação do processo, reconhecendo que a ausência de custódia íntegra impede o controle dialético da defesa e compromete a racionalidade da decisão penal[5].

 

Esse ponto é particularmente sensível no ambiente tecnológico atual, marcado pela manipulação silenciosa de arquivos, pela volatilidade dos metadados e pela dependência de softwares e dispositivos capazes de alterar informações sem vestígios aparentes. A ausência de cadeia de custódia não compromete apenas a validade jurídica da prova, mas destrói sua capacidade epistêmica, privando o julgador da possibilidade de reconstruir o percurso do dado. O resultado é a impossibilidade de afirmar, com o grau de certeza exigido constitucionalmente, que o material analisado corresponde ao vestígio original — o que inviabiliza a própria condenação penal.

 

Por outro lado, em contextos específicos, a Corte tem relativizado a exigência de formalidades estritas quando a prova digital, ainda que sem perícia completa, está corroborada por outros elementos robustos do conjunto probatório, especialmente em situações de violência doméstica. Nessas hipóteses, o Tribunal admite que a ausência de perícia não implica automaticamente nulidade quando o conteúdo do registro digital está em harmonia com testemunhos, depoimentos e demais elementos dos autos[6].

 

Essa ponderação demonstra que o STJ adota um modelo calibrado: rigor técnico nos casos em que a confiabilidade depende da rastreabilidade digital; flexibilidade quando há redundância probatória suficiente para mitigar eventual fragilidade formal.

 

O que se vê, portanto, é a construção de um sistema híbrido: não há nulidade automática pela ausência de custódia, mas tampouco há preservação sem exame crítico. A Corte exige motivação judicial qualificada, capaz de demonstrar porque determinado vestígio pode, ou não, ser considerado confiável à luz das circunstâncias do caso. Trata-se de uma evolução importante, pois evita tanto o formalismo paralisante quanto o laxismo perigoso — dois extremos igualmente incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro.

 

No plano teórico, essa virada revela a consolidação de um modelo de responsabilidade epistêmica institucional. A Corte abandona a presunção acrítica de veracidade da prova estatal e exige que o Estado demonstre, de forma documentada e verificável, a integridade dos vestígios. Isso aproxima o processo penal brasileiro de uma lógica de controle científico da prova, repelindo inferências baseadas em confiança pessoal ou em atos unilaterais da investigação.

 

O STJ, assim, assume o papel de guardião da qualidade informacional do processo penal e redimensiona a exigência constitucional do devido processo legal para um ambiente tecnológico no qual a manipulação dos dados pode ser invisível.

 

Ao fazer isso, consolida um novo padrão de racionalidade para o julgamento penal: a culpa só é constitucionalmente sustentável quando demonstrada por provas auditáveis, refutáveis e rastreáveis. A cadeia de custódia, portanto, não é apenas técnica policial; é uma garantia constitucional. E o STJ, ao trazê-la para o centro do sistema, promove uma das mais relevantes transformações do direito processual penal brasileiro nas últimas décadas.


[1] BRASIL. STJ. AgRg no RHC n.º 143.169/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 7 fev. 2023. DJe 3 mar. 2023.

[2] BRASIL. STJ. RHC n.º 174.325/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 5 nov. 2024. DJe 7 nov. 2024.

[3] BRASIL. STJ. HC n.º 598.051/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 4 maio 2021. DJe 10 maio 2021.

[4] BRASIL. STJ. AgRg no HC n.º 738.418/SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. Sexta Turma. Julgado em 11 mar. 2025. DJe 21 mar. 2025.

[5] BRASIL. STJ. AgRg no HC n.º 828.054/RN. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. DJe 29 abr. 2024.

[6] BRASIL. STJ. AgRg no AREsp n.º 2.601.791/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 20 ago. 2025. DJe 25 ago. 2025.

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