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A IMPORTÂNCIA DO AVISO DE MIRANDA: “VOCÊ TEM O DIREITO DE PERMANECER CALADO E TUDO O QUE VOCÊ DISSER PODERÁ SER USADO CONTRA VOCÊ NO TRIBUNAL”

  • Juliana Malafaia
  • 3 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura












Juliana Rodrigues Malafaia

Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento (IDP/DF). Especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Advogada. Sócia do escritório Rodrigues Malafaia Advocacia.




A clássica frase reproduzida em milhares de filmes americanos e conhecida por todos nós se dá na cena em que o policial aborda o bandido (bad guy) e diz respeito a garantia à autodefesa, pois ninguém está obrigado a produzir contra si mesmo.

 

Nos Estados Unidos, trata-se do chamado “Aviso de Miranda” e remete à decisão da Suprema Corte no caso Miranda vs. Arizona, que no ano de 1966 consagrou a obrigação de informar o detido sobre seus direitos básicos, como o de permanecer calado e o de ser assistido por advogado.

 

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.185 da repercussão geral, analisa se a ausência de aviso torna ilícita prova obtida em flagrante e envolve os princípios constitucionais da não autoincriminação e do devido processo legal.

 

Sendo certo que o direito ao silêncio já está na Constituição Federal, a discussão trata da obrigatoriedade, por parte da polícia, de informar ao suspeito o direito de permanecer em silêncio logo numa primeira abordagem, em situação de flagrante delito ou no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão, e não apenas durante o interrogatório formal, sob pena de ilicitude da prova.

 

No caso americano, Ernesto Miranda não foi avisado pela polícia sobre seus direitos e a confissão dada por ele foi usada para condená-lo por estupro e sequestro. Descoberto que Ernesto foi obrigado pela polícia a confessar a prática dos crimes, o processo foi anulado e, a partir disso, restou determinado o dever dos agentes policiais quanto ao aviso sobre o direito ao silêncio, de que tudo o que disser poderá ser usado contra si e da garantia de assistência jurídica.

 

Já no caso brasileiro, um casal alega que não teria sido advertido do direito ao silêncio por ocasião de questionamentos informais feitos por policiais militares no momento da abordagem e da voz de prisão em flagrante, confessando informalmente a posse de armas e munições em casa e sendo, ao final, condenados pela posse irregular.

 

Interposto então Recurso Extraordinário, restou reconhecida a repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica. Relevância social tendo em vista que o julgamento do tema irá orientar a maneira de proceder dos agentes do Estado no momento da abordagem. E jurídica pois a matéria guarda relação com garantias fundamentais previstas constitucionalmente.

 

Com 3 votos a favor, o julgamento foi paralisado após pedido de vista do Min. André Mendonça e ainda não tem data para ser retomado. Mas para o relator, Min. Edson Fachin, a garantia de não autoincriminação somente é efetiva quando o cidadão é previamente informado sobre a existência e as consequências desse direito. Sem a obrigação da autoridade informar, a garantia restaria esvaziada.

 

O ministro entendeu também que a ausência de comunicação expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas e destacou ainda que cabe ao Estado comprovar que o direito foi efetivamente observado, propondo então que a decisão produza efeitos a partir da data do julgamento e preservando apenas as ações em curso nas quais já se tenha arguido a nulidade.

 

A advertência deve conter, entre outros, a informação expressa que o direito ao silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Isso porque, não pode a acusação utilizar, a seu favor, e em detrimento do réu, o fato de que este fez uso de seu direito.

 

Justamente por colocar em risco a liberdade individual, o processo penal tem como premissa básica o devido processo legal, com as garantias do contraditório e ampla defesa. O contraditório garante à parte ciência dos atos processuais e oportunidade de manifestação sobre eles, enquanto a ampla defesa abrange a autodefesa, a defesa técnica e a assistência jurídica integral e gratuita. E, como desdobramento natural do contraditório e da ampla defesa, bem como do estado de inocência, ninguém será obrigado à autoincriminação. É dizer: “toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”[1].

 

É importante relembrar que o direito ao silêncio, respaldado pelo princípio da não autoincriminação, é essencial para um sistema de justiça equitativo e impassível de censura policial ou judicial.

 

Assim, a exigência de que o investigado seja informado de seu direito de permanecer calado e de que qualquer declaração sua poderá ser utilizada contra ele em juízo demonstra justamente a relevância atribuída a esses direitos em sistemas jurídicos democráticos, sistemas que valorizam a justiça e a liberdade.

 

Por isso, tratar o aviso de Miranda como uma decorrência prática do direito ao silêncio é justificado pela íntima relação entre eles: ambos visam resguardar o indivíduo da coerção estatal e garantir que a culpabilidade seja demonstrada por meio de provas obtidas de forma lícita e voluntária, caso haja de fato confissão.

 

Sendo certo que não se pode presumir que o leigo conheça seu direito ao silêncio ou em quais circunstâncias ou ocasiões pode exercê-lo e que a atuação do Estado deve ser baseada na promoção do bem comum, igualdade e justiça, sem negligenciar garantias fundamentais individuais, a utilização pelo indivíduo do seu direito ao silêncio e à não autoincriminação validam a importância do Aviso de Miranda.

 

Em outras palavras, para gozar ou fruir do direito ao silêncio em si, é imprescindível que o investigado seja efetivamente comunicado de que dispõe desse direito.


[1] Artigo 8ª, nº 2, ‘g’, Pacto de São José da Costa Rica

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