O FIM DA ESCALA 6X1: REDUÇÃO DA JORNADA E IMPACTOS TRABALHISTAS
- Djulia Raphaella Portugal
- há 8 horas
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Djulia Raphaella Lima Portugal Amâncio Kneip
Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (Pró-minas). Pós-graduada em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP). Advogada. Sócia do Pessoa & Pessoa Altum.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe o fim da escala 6x1 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos e segue, agora, para análise do Senado Federal. A PEC prevê a adoção da escala 5x2, redução gradual da jornada semanal de 44 para 40 horas, preservação salarial e necessidade de revisão de normas coletivas e de adequações operacionais.
Como se sabe, o texto ainda precisa ser apreciado pelo Senado Federal, também em dois turnos, e poderá sofrer alterações relevantes ao longo da tramitação.
Na forma como aprovada na Câmara, a alteração constitucional implicará a redução da carga horária semanal sem diminuição dos salários, com transição gradual até a implementação da jornada semanal de 40 horas. Decorridos dois meses da publicação da futura Emenda Constitucional, serão assegurados dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles, preferencialmente, aos domingos, e a duração semanal do trabalho será fixada em 42 horas.
Findo esse prazo, passará a produzir efeitos a regra de perda de eficácia das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à duração da jornada e ao repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com o novo regime constitucional. Após 14 meses contados da promulgação da Emenda Constitucional, a jornada semanal será definitivamente reduzida para 40 horas.
Durante esse período de transição, convenções e acordos coletivos de trabalho poderão autorizar a ampliação da duração diária do trabalho para além de oito horas, com o objetivo de viabilizar a implementação da jornada semanal de 42 horas, observado o direito a dois dias de repouso remunerado.
O texto aprovado na Câmara ressalva as atividades essenciais, a serem regulamentadas por lei complementar, e autoriza a compensação de horários e a alteração da jornada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. As novas regras também não alcançarão os empregados públicos da administração direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além disso, a proposta estabelece um regime diferenciado para os trabalhadores que possuam diploma de curso superior e recebam remuneração superior a 2,5 vezes o teto do INSS, os quais poderão permanecer fora das regras tradicionais de limitação da jornada e de controle de ponto. Trata-se da figura do trabalhador hipersuficiente, prevista no art. 444 da CLT, introduzida pela denominada Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017.
A alteração prevista na PEC também não acarretará a redução proporcional das jornadas de trabalho atualmente fixadas em 40 horas semanais ou menos.
O descanso semanal remunerado em dois dias deverá ser obrigatoriamente observado, o que deve gerar impactos financeiros relevantes. Isso porque, diferentemente da transição de 48 para 44 horas semanais ocorrida em 1988, a proposta atual implica aumento do número de dias de repouso, com importantes implicações remuneratórias.
O valor do Repouso Semanal Remunerado (RSR) é apurado a partir da relação entre os dias destinados ao descanso, incluídos os feriados, e os dias efetivamente trabalhados ao longo do mês. No regime atualmente predominante, de seis dias de trabalho para um dia de descanso, considera-se, em média, a existência de cinco dias de repouso para vinte e cinco dias de atividade, o que corresponde a um percentual aproximado de 20% de RSR.
Com a mudança da jornada, a base de cálculo passará a considerar nove dias de folga para vinte e um dias trabalhados, alcançando o percentual de 42,85%, ou seja, mais do que o dobro do percentual atualmente praticado. Além disso, o RSR repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do FGTS e do aviso-prévio, o que resulta em aumento expressivo da base de cálculo dessas verbas.
Essa é certamente apenas uma das diversas consequências da mudança em curso.
A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados representa uma das mais relevantes alterações constitucionais em matéria de duração do trabalho desde a promulgação da Constituição de 1988. Além da redução gradual da jornada semanal, o novo modelo poderá produzir efeitos expressivos sobre a organização do trabalho, a negociação coletiva e os custos decorrentes da ampliação dos períodos de repouso e dos reflexos daí decorrentes nas demais parcelas trabalhistas.
De todo modo, por ainda se encontrar em tramitação no Senado Federal, o texto poderá sofrer modificações substanciais antes de sua efetiva promulgação. Assim, empresas, entidades sindicais e trabalhadores precisam acompanhar atentamente o desenvolvimento do processo legislativo, a fim de avaliar os impactos das mudanças propostas e promover, em tempo oportuno, as adequações necessárias.


A autora do artigo captou toda a essência da emenda e nos agraciou com uma reflexão importante com o que deve acontecer.