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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • Yasmin Silveira
  • há 1 dia
  • 6 min de leitura











Yasmim Silveira

Especialização em Direito Legislativo (IDP). Especialização em Direito Tributário e Ciência Política (UNINTER). Graduada em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Advogada. Sócia no escritório Marcos Joaquim Alves, Burle e Viana Advogados (MJAB).

 

 

Introdução

A Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade religiosa como direito fundamental e estabeleceu mecanismos jurídicos destinados a garantir o seu pleno exercício. Entre esses mecanismos está a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição[1], que impede a instituição de impostos sobre tais entidades religiosas.


Essa imunidade não possui apenas natureza fiscal, mas também constitucional e institucional, pois funciona como instrumento de proteção da liberdade de crença e da separação entre Estado e religião. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, destinada a evitar que o aparato estatal seja utilizado para restringir ou dificultar a prática religiosa de determinados grupos.


Embora a norma constitucional se refira expressamente a “templos de qualquer culto”, a aplicação concreta dessa garantia nem sempre ocorre de forma igualitária, em especial, quando se trata de religiões de matriz africana como o Candomblé e a Umbanda, que frequentemente enfrentam obstáculos para o reconhecimento de seus terreiros como templos religiosos.  


Conforme apontam Nascimento, Duarte e Queiroz (2017), a dificuldade enfrentada pelos templos de religiões de matriz africana para o reconhecimento da imunidade tributária decorre de uma interpretação dominante cristianizada de templo e de culto religioso, que ocasiona o apagamento das expressividades religiosas afro‑brasileiras e legitima práticas administrativas e judiciais excludentes, incompatíveis com o pluralismo religioso, a igualdade material e a memória constitucional inaugurados pela Constituição de 1988. Isso reforça o quadro de racismo institucional que historicamente incide sobre os povos de santo[2].


Outro estudo realizado por França e Olave (2025) aponta que as dificuldades enfrentadas por templos de matriz africana para obtenção da imunidade tributária do IPTU não decorrem de lacuna normativa, mas da forma como os procedimentos administrativos municipais são estruturados. Os autores demonstram que terreiros frequentemente são submetidos a exigências documentais incompatíveis com suas formas tradicionais de organização, o que cria barreiras institucionais ao exercício do direito constitucional[3].


Diante desse cenário, torna-se necessário examinar de que forma a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF) tem enfrentado essa temática da imunidade tributária dos templos religiosos, para ao final, refletir sobre a aplicabilidade prática do entendimento consolidado da Corte.


A interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade religiosa

A jurisprudência do Supremo desempenha papel central na definição do alcance da imunidade tributária dos templos religiosos. De forma geral, adota interpretação ampliativa da garantia constitucional e reconhece que a proteção não se limita ao local físico de culto, mas se estende às atividades e bens necessários ao exercício da prática religiosa.


Um dos precedentes relevantes é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.790, em que o STF reconheceu que entidades religiosas podem exercer atividades assistenciais sem perder o direito à imunidade tributária[4]. No caso, discutia-se a incidência de Imposto de Importação e IPI sobre bens importados por entidade religiosa que prestava assistência social.

A Corte decidiu que entidades religiosas podem ser consideradas instituições de assistência social e, portanto, usufruir da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que os bens importados estejam destinados às suas finalidades institucionais. Ao final, fixou-se a tese de repercussão geral de que a imunidade pode abranger também impostos incidentes sobre importação quando os bens forem utilizados para atingir os objetivos estatutários da entidade religiosa.


Essa orientação reforça a compreensão de que a imunidade dos templos deve ser interpretada de forma ampla e efetiva, alcançando não apenas o espaço físico do culto, mas também os meios necessários à realização de suas atividades institucionais, vedando práticas administrativas que, por excesso de formalismo ou leitura restritiva do conceito constitucional de templo, inviabilizem o exercício pleno da liberdade religiosa.


Outro ponto relevante da jurisprudência diz respeito à presunção de destinação do patrimônio religioso às atividades essenciais da entidade. No julgamento do ARE 800.395, o STF entendeu que cabe à administração tributária demonstrar eventual desvio de finalidade para afastar a imunidade tributária[5]. Assim, a entidade religiosa não precisa comprovar previamente que o imóvel está sendo utilizado diretamente para culto religioso.


Nesse mesmo sentido, o Supremo também reconheceu que a imunidade pode alcançar imóveis vagos ou alugados a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para as atividades essenciais da instituição religiosa.


Por outro lado, o STF também delimita os contornos da imunidade. No julgamento do RE 562.351, por exemplo, decidiu-se que a imunidade prevista para templos religiosos não se aplica às lojas maçônicas, pois não se caracterizam como espaços de prática religiosa[6].


Esses precedentes demonstram que a imunidade tributária é interpretada de forma a garantir a efetividade da liberdade religiosa de qualquer culto, embora sua aplicação prática nem sempre ocorra de forma igualitária entre as diferentes religiões.


Do ponto de vista jurídico, não há qualquer distinção entre templos de religiões majoritárias e templos de religiões de matriz africana, uma vez que a Constituição assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Essa garantia impede a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às atividades essenciais da entidade religiosa.


Na prática, isso significa que terreiros de Candomblé e Umbanda podem usufruir, por exemplo, da imunidade de IPTU sobre o imóvel onde ocorrem os rituais, bem como de impostos incidentes sobre bens importados destinados às atividades da entidade religiosa, como reconhecido pelo Supremo. Assim, desde que destinados ao exercício do culto e às finalidades institucionais da entidade, os terreiros devem receber o mesmo tratamento constitucional conferido a outros templos religiosos. 


Conclusão

A análise do texto constitucional, da jurisprudência do Supremo e dos estudos examinados evidencia que a imunidade tributária dos templos religiosos constitui garantia essencial à liberdade religiosa e ao pluralismo, devendo ser aplicada de forma materialmente igualitária a todas as religiões e crenças.


A interpretação ampliativa adotada pelo STF afasta leituras formalistas do conceito de templo e reconhece que a imunidade alcança os bens, rendas e atividades vinculados às finalidades essenciais das entidades religiosas, cabendo à administração tributária demonstrar eventual desvio de finalidade para afastar a proteção constitucional.


Apesar disso, a realidade dos templos de religiões de matriz africana revela um descompasso entre o entendimento constitucional consolidado e sua aplicação administrativa, marcado por exigências incompatíveis com suas formas tradicionais de organização e pela reprodução de práticas institucionais excludentes.


Conclui-se, portanto, que a efetivação da imunidade tributária aos terreiros não depende de inovação normativa, mas da observância fiel da Constituição e da jurisprudência do STF, com a superação de interpretações e procedimentos que, sob aparência de neutralidade, perpetuam desigualdades incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

 


[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 mar. 2026.

[2] NASCIMENTO, Guilherme Martins; DUARTE, Evandro Piza; QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa. O silêncio dos juristas: a imunidade tributária sobre templo de qualquer culto e as religiões de matriz africana à luz da Constituição de 1988. Quaestio Iuris, Rio de Janeiro, v. 10, n. 2, p. 1162‑1180, 2017. DOI: 10.12957/rqi.2017.23635.

[3] FRANÇA, Eldro Cardoso da; OLAVE, Maria Elena Leon. Simplificar para reparar: a concessão da imunidade tributária do IPTU aos terreiros de religiões de matriz africana, no município de São Cristóvão/SE. Revista Foco, v. 18, n. 7, e9260, p. 1–19, 2025. DOI: 10.54751/revistafoco.v18n7-096. Disponível em: <https://doi.org/10.54751/revistafoco.v18n7-096>. Acesso em: 16 mar. 2026.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 630.790/SP (0013730‑41.2004.4.03.6104). Relator: Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno, julgado em 21 mar. 2022. Publicado em 29 mar. 2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 16 mar. 2026.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário n. 800.395/ES. Relator: Min. Roberto Barroso. Primeira Turma, julgado em 28 out. 2014. Diário da Justiça Eletrônico (DJe), n. 224, divulgado em 13 nov. 2014, publicado em 14 nov. 2014. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 16 mar. 2026.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 562.351/RS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Primeira Turma, julgado em 4 set. 2012. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico (DJe), n. 245, divulgado em 13 dez. 2012, publicado em 14 dez. 2012. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 16 mar. 2026.

 

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