ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL E OS LIMITES DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL
- Alline Guimarães
- há 23 horas
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Alline Guimarães
Mestre em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP/DF). Especialista em Reforma Tributária (IDP/DF) e em Direito Tributário (Faculdade Damásio Educacional/SP). Formação em ESG (Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne/França) e em Direito Público e Privado 4.0 (Universidade de Coimbra/Portugal). Servidora do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ex-Procuradora Fiscal. Advogada tributarista. Fundadora da AG TAX.
A definição do alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal[1], voltou ao centro do debate com o julgamento do Tema 1348 pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia não se limita à leitura de um dispositivo constitucional isolado, mas envolve a delimitação dos critérios que orientam a incidência da imunidade tributária, compreendida como limite ao exercício da competência tributária e elemento estruturante do sistema[2].
Sustenta-se, neste estudo, que a imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital não pode ser condicionada à atividade preponderante da pessoa jurídica, sob pena de descaracterização de sua função constitucional de preservar a neutralidade das decisões de organização patrimonial.
O texto constitucional dispõe que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos destinados à formação do capital social, ressalvando as hipóteses em que a atividade predominante da pessoa jurídica esteja relacionada à exploração imobiliária. A controvérsia reside na extensão dessa ressalva, especialmente na interpretação da expressão “nesses casos” e na definição de seu campo de incidência.
A compreensão do Tema 1348 exige a análise de sua evolução no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Na sessão virtual realizada entre 3 e 10 de outubro de 2025, o Ministro Edson Fachin, Relator, apresentou voto no sentido de reconhecer que a imunidade do ITBI, na hipótese de integralização de capital, não se submete à limitação fundada na atividade da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, propôs a fixação de tese de repercussão geral nesse sentido.
O voto do Relator estabeleceu, ainda, conexão direta com o entendimento firmado no Tema 796 da repercussão geral, ao reconhecer que a imunidade não se estende a valores que excedam o montante destinado à formação do capital social[3]. Com isso, delineou-se uma construção interpretativa que distingue o alcance da imunidade quanto à natureza da operação de seu limite econômico, evidenciando a formação progressiva de critérios pelo próprio Tribunal.
Essa orientação foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes e, com ressalvas, pelo Ministro Cristiano Zanin, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Esse momento revela que o debate não decorre de lacuna interpretativa, mas da existência de compreensões distintas sobre o alcance da imunidade.
Na retomada do julgamento, entre 20 e 27 de março de 2026, formou-se maioria provisória no sentido de afastar a aplicação da limitação relativa à atividade preponderante nas hipóteses de integralização de capital. A leitura adotada distingue a integralização das operações de reorganização societária, às quais se vincularia a ressalva final do dispositivo constitucional.
A incorporação de bens imóveis ao capital social não representa transferência com conteúdo econômico de realização de riqueza, mas reorganização interna do patrimônio. A operação não evidencia capacidade contributiva compatível com a materialidade do ITBI, uma vez que não há ingresso de riqueza nova, mas alteração na forma de titularidade do patrimônio. A doutrina, ao tratar da hipótese de incidência tributária, destaca a necessidade de correspondência com fatos economicamente relevantes, o que não se verifica nessa situação[4].
A tentativa de condicionar a imunidade à atividade econômica da pessoa jurídica desloca o foco da análise da operação para o sujeito, introduzindo elemento que não se apresenta de forma inequívoca no texto constitucional. Como ressalta Roque Antonio Carrazza, as imunidades configuram limitações ao poder de tributar e não comportam interpretações que ampliem restrições além daquelas expressamente previstas[5].
É nesse contexto que se insere a divergência apresentada no julgamento. O voto do Ministro Gilmar Mendes sustenta que a limitação relativa à atividade preponderante deve alcançar também a integralização de capital, adotando leitura que privilegia a substância econômica da operação.
Sob essa perspectiva, a transferência de imóveis para sociedades cuja atividade se insere no setor imobiliário poderia, em determinadas situações, produzir efeitos equivalentes a uma aquisição onerosa, justificando a incidência do ITBI como forma de expressão da capacidade contributiva e preservação da base tributária municipal.
A divergência revela dois modos distintos de compreender a imunidade tributária: um que enfatiza a natureza jurídica da operação e outro que incorpora a análise da função econômica desempenhada pela estrutura societária. Ainda assim, mesmo entre os votos favoráveis aos contribuintes, não se sustenta imunidade absoluta. O Ministro Cristiano Zanin destacou a necessidade de controle de situações que envolvam fraude, simulação ou abuso, o que se alinha à compreensão doutrinária de que a imunidade não impede a atuação estatal quando sua finalidade é desvirtuada[6].
O julgamento não foi concluído. O pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino retirou o processo do ambiente virtual e transferiu a análise para o Plenário presencial, desconstituindo os votos anteriormente proferidos. A ausência de definição impede, por ora, a consolidação de entendimento vinculante.
A indefinição mantém cenário de insegurança jurídica. Sem orientação uniforme, persistem interpretações divergentes entre entes tributantes e órgãos jurisdicionais, afetando a previsibilidade das operações que envolvem a integralização de bens imóveis.
Os efeitos dessa instabilidade são particularmente sensíveis nas estruturas patrimoniais que utilizam a integralização como instrumento de organização de ativos. A incerteza quanto à incidência do ITBI interfere na mensuração de custos e influencia decisões relacionadas à estruturação de negócios.
Sob a perspectiva federativa, a controvérsia evidencia a tensão entre a competência tributária municipal e os limites impostos pela Constituição. A solução a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal será determinante para definir o alcance dessa relação.
A controvérsia não se limita ao ITBI. Ela projeta efeitos sobre a compreensão das imunidades no sistema tributário e sobre os critérios utilizados para identificar manifestações de riqueza juridicamente relevantes.
A ausência de definição transforma a imunidade em elemento de incerteza. A incidência do tributo deixa de ser previsível e passa a integrar o risco das operações patrimoniais, afetando a alocação de recursos e a racionalidade das decisões econômicas.
Nesse contexto, a insegurança jurídica compromete a função estabilizadora do direito tributário. A definição a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal não dirá apenas quando incide o ITBI, mas estabelecerá os parâmetros de equilíbrio entre a forma jurídica como expressão legítima da organização econômica e sua eventual requalificação sob o prisma material no sistema tributário brasileiro.
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.495.108/SP. Relator: Min. Edson Fachin. Tema 1348 da repercussão geral. Julgamento em curso. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6929423&numeroProcesso=1495108&classeProcesso=RE&numeroTema=1348. Acesso em: 4 abr. 2026.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 796.376. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 5 ago. 2020. Tema 796 da repercussão geral. DJe de 25 ago. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4529914&numeroProcesso=796376&classeProcesso=RE&numeroTema=796. Acesso em: 5 abr. 2026.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
[5] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
[6] DERZI, Misabel Abreu Machado. Imunidades tributárias. Belo Horizonte: Fórum, 2011.


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