A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EM SOCIEDADES DE ADVOGADOS E A ADI 7.917
- Rebeca Azevedo
- 4 de mai.
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Rebeca Azevedo Possa
Mestra em Direito Constitucional Acadêmico (IDP). Pós-Graduação em Prática Processual (UniCEUB). Graduada em Direito (UniCEUB). Advogada. Sócia da Advocacia Fernanda Fernandez. Reconhecida pelos rankings jurídicos Leaders League (2023, 2024 e 2025), The Legal 500 (2023 e 2024), Best Lawyers (2024 e 2025) e Top Lawyers.
Por quase três décadas, o direito tributário brasileiro conviveu com uma opção de política fiscal clara: tributar o lucro exclusivamente na pessoa jurídica e isentar os sócios quando do recebimento dos valores distribuídos. Esse modelo, inaugurado pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995[1], reconhecia que onerar novamente a mesma riqueza (já alcançada pelo IRPJ e pela CSLL na empresa) configuraria uma dupla incidência economicamente injustificável.
A Lei nº 15.270/2025[2] rompeu com essa lógica ao instituir a retenção mensal na fonte de 10% sobre lucros distribuídos superiores a R$ 50.000,00 mensais por pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, bem como uma tributação mínima anual para contribuintes com rendimentos acima de R$ 600.000,00 anuais.
Para os escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional, a ruptura é ainda mais grave: ela colide diretamente com a isenção expressamente prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006[3], que integra o núcleo do regime tributário diferenciado constitucionalmente assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A natureza personalíssima da advocacia e sua relevância tributária
Compreender por que a extensão da nova tributação aos escritórios de advocacia é constitucionalmente problemática exige, antes, precisão conceitual. Nas sociedades de capital, o sócio investe recursos financeiros, assume risco empresarial e recebe, em contrapartida, dividendos que remuneram esse capital. Nos escritórios de advocacia, a realidade é estruturalmente diferente.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994[4]) veda a participação de não advogados no quadro societário e impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelos atos praticados. Não há capital investido por terceiros, nem organização massiva de fatores de produção. O que existe é o trabalho intelectual e personalíssimo de cada advogado. Por isso, a distribuição de lucros nessas sociedades não é rendimento de capital, é, em sua essência econômica, a remuneração pelo exercício direto e pessoal da advocacia.
Essa distinção não é nova para o Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 940.769/RS, Tema 918 da Repercussão Geral[5], o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal que impedia as sociedades profissionais de advogados de se submeterem ao regime de ISS fixo, calculado por profissional habilitado em vez de sobre o faturamento bruto.
A ratio decidendi daquele julgamento é precisa: tributar a receita bruta dessas sociedades como se fossem empresas mercantis equivale a desconsiderar a natureza do fato econômico subjacente, que é a prestação pessoal de serviços intelectuais. A mesma coerência sistêmica deve orientar a análise da tributação dos lucros distribuídos por esses escritórios. O que se distribui não é rendimento novo, mas o mesmo lucro já tributado na pessoa jurídica, decorrente do trabalho pessoal dos sócios.
A isenção do art. 14 da LC 123/2006 como elemento estruturante do Simples Nacional
Para os escritórios de advocacia enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a questão ganha uma camada adicional de proteção constitucional. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, os valores distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
Essa isenção não é um benefício fiscal avulso, ela integra o núcleo do regime tributário diferenciado que a própria Constituição Federal impõe seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos arts. 146, III, "d", 170, IX, e 179.[6]
O Simples Nacional opera mediante tributação unificada e definitiva sobre a receita bruta, englobando IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS e demais tributos. Já na apuração do DAS, portanto, a capacidade contributiva dos sócios foi integralmente alcançada pelo fisco. Distribuir os lucros é um ato subsequente que não gera riqueza nova, é mera transferência de valores já tributados da pessoa jurídica para o patrimônio dos sócios.
Permitir que a Lei nº 15.270/2025 incida sobre essa distribuição cria dupla tributação sobre idêntica manifestação de capacidade contributiva, o que contraria frontalmente os arts. 145, § 1º, e 150, II e IV, da Constituição Federal.
A ADI 7.917 e os fundamentos da impugnação
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, em 22 de dezembro de 2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917[7], requerendo a declaração de inconstitucionalidade, sem redução do texto, dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei nº 9.250/95, para afastar sua aplicação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, preservando-se integralmente a isenção do art. 14 da LC 123/2006.
Segundo dados constantes da própria petição inicial, há atualmente 105.617 sociedades de advogados ativas no país, prestando serviços jurídicos a mais de quinze milhões de brasileiros anualmente, predominantemente em comarcas do interior e regiões economicamente menos desenvolvidas) o que confere à discussão uma dimensão concreta de acesso à justiça.
Na referia ação, não se postula a inconstitucionalidade da tributação de lucros em abstrato, mas tão somente o afastamento de sua aplicação a um universo de contribuintes para os quais ela é constitucionalmente incompatível.
Os fundamentos da ação articulam-se em quatro eixos.
O primeiro é a reserva de lei complementar: o art. 146, III, "d", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição do regime tributário diferenciado das ME/EPP, de modo que lei ordinária federal não pode revogar (nem mesmo tacitamente) isenção veiculada por lei complementar em matéria constitucionalmente reservada.[8]
O segundo é a hierarquia normativa reforçada por exigência formal: o art. 9º da LC 95/1998 determina que a revogação de dispositivos legais seja expressa, e a Lei nº 15.270/2025 silenciou completamente sobre o art. 14 da LC 123/2006.[9]
O terceiro eixo é a violação à isonomia tributária e à capacidade contributiva: equiparar escritórios de advocacia de pequeno porte (cujos sócios são os únicos prestadores do serviço e recebem lucros como remuneração pelo próprio trabalho) a grandes sociedades de capital configura discriminação arbitrária, vedada pelo art. 150, II, da Constituição Federal.
O quarto é o efeito confiscatório: somadas as alíquotas do Simples Nacional e a nova retenção, a carga tributária total pode ultrapassar 40% a 50% da receita bruta, inviabilizando economicamente a atividade, o que contraria o art. 150, IV, da Constituição Federal.
O estado atual do controle judicial
Além da ADI 7.917, a Lei nº 15.270/2025 foi objeto de impugnação perante o STF em duas outras ações.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo ajuizou a ADI nº 7.912, em 15 de dezembro, questionando, entre outros dispositivos, a exigência de aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 como condição para preservação da isenção sobre os resultados do exercício anterior (prazo fixado a pouco mais de trinta dias da própria publicação da lei).
A Confederação Nacional da Indústria propôs a ADI nº 7.914, em 18 de dezembro, por prevenção ao mesmo relator, com objeto parcialmente coincidente.
Em 26 de dezembro de 2025, o Min. Nunes Marques, na condição de relator, concedeu cautelar parcial em ambas as ações, prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo questionado, reconhecendo sua ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Na mesma decisão, indeferiu a cautelar requerida na ADI 7.917, antes referida, por entender que os requisitos não haviam sido suficientemente demonstrados naquele momento.[10]
A Receita Federal, por sua vez, já havia manifestado, em suas "Perguntas e Respostas" sobre o tema, o entendimento de que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 "deixou de ser aplicada" com o advento da Lei nº 15.270/2025[11] (posição que a ADI 7.917 diretamente impugna).
Em fevereiro de 2026, o julgamento do referendo da cautelar nas ADIs nº 7.912 e nº 7.914 foi iniciado em sessão virtual, com voto do relator pela confirmação da medida, acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes. O processo foi destacado pelo Min. Edson Fachin, interrompendo o julgamento.[12]
Até a data de elaboração deste artigo, nenhuma das três ações conta com decisão definitiva de mérito.
Os cenários em aberto são ao menos três: a declaração de inconstitucionalidade parcial restrita à cláusula do prazo de 31/12/2025, com preservação da nova tributação a partir de 2026; a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º-A na parte em que onera o total distribuído e não apenas o excedente ao limite, por violação à progressividade e à capacidade contributiva; e, na hipótese mais ampla que a ADI 7.917 postula, o afastamento integral da nova tributação em relação aos optantes do Simples Nacional, com preservação da isenção do art. 14 da LC 123/2006.
A distribuição de lucros em um pequeno escritório de advocacia não é o mesmo fenômeno econômico que a distribuição de dividendos em uma grande sociedade de capital. Naquele, os sócios são os únicos produtores do resultado (com seu trabalho, sua inteligência e sua responsabilidade pessoal ilimitada). Nestas, os dividendos remuneram o capital investido por acionistas que, não raro, sequer participam da atividade empresarial.
O desfecho das ADIs nº 7.912, nº 7.914 e nº 7.917 definirá não apenas a validade dos dispositivos impugnados, mas os contornos do modelo tributário da advocacia brasileira a partir de 2026, e com ele o próprio custo de acesso ao serviço jurídico para milhões de brasileiros que dependem de pequenos escritórios para defender seus direitos.
[1] BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Art. 10: "Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior". Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
[2] BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a tributação mínima e a retenção na fonte sobre altas rendas. Brasília: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
[3] BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 14: "Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
[4] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 16: "Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar." Art. 17: "Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 940.769/RS. Relator: Min. Edson Fachin. Plenário. Tema 918 da Repercussão Geral. Julgado em 24 abr. 2019. Tese firmada: "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional." Diário da Justiça Eletrônico, 12 set. 2019.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 146, III, "d": cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte". Art. 170, IX: "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País". Art. 179: dever de todos os entes federativos de dispensar às ME/EPP tratamento jurídico diferenciado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
[7] BRASIL. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.917. Petição inicial. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 22 dez. 2025. Segundo dados do próprio CFOAB constantes da inicial, existem atualmente 105.617 sociedades de advogados ativas no país, das quais 220.186 advogados (18,03% do total de 1,2 milhão de profissionais ativos) atuam como integrantes dessas sociedades.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4.033/DF. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Plenário. Julgado em 15 set. 2010. O STF reconheceu que o fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores de menor porte, e que a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com essa finalidade. A LC nº 123/2006 foi reconhecida como norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, não podendo ser restringida por legislação ordinária. Diário da Justiça Eletrônico, 7 fev. 2011.
[9] BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 9º: "A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas." A ADI 7.917 aponta que, a admitir-se que a Lei nº 15.270/2025 revogou tacitamente a isenção do art. 14 da LC 123/2006, a operação seria duplamente viciada: materialmente, por lei ordinária invadir matéria reservada à lei complementar; formalmente, por violar o dever de revogação expressa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.912/DF. Decisão monocrática. Relator: Min. Nunes Marques. Brasília, 26 dez. 2025. O relator prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo previsto nos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, "b", da Lei nº 9.250/95, reconhecendo a brevidade do prazo original como evidência de falta de razoabilidade e proporcionalidade. Na mesma decisão, indeferiu a cautelar requerida na ADI nº 7.917 por ausência de demonstração dos requisitos naquele momento.
[11] A Receita Federal do Brasil, por meio do documento "Perguntas e Respostas — Tributação de Altas Rendas — Considerações sobre Lucros e Dividendos", questão 10, manifestou entendimento de que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 "deixou de ser aplicada" com o advento da Lei nº 15.270/2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/manual_padrao_rfb_per_tributacao_cotin_v19-12-2025.pdf/view. Acesso em: 24 abr. 2026.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.912/DF. Sessão Virtual de 13 a 24 fev. 2026. O relator Min. Nunes Marques votou pela confirmação da cautelar, acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes. O processo foi destacado pelo Min. Edson Fachin, na condição de Presidente do Tribunal, interrompendo o julgamento virtual. Até a data de elaboração deste artigo, não há decisão de mérito nas três ações nem resultado definitivo sobre o referendo da cautelar.


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