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CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ E A NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE PÚBLICO

  • Nathália Fritz
  • há 17 horas
  • 6 min de leitura












Nathália Caroline Fritz Neves

Pós-Graduada em Direito Administrativo (IDP). Advogada no Salomão Advogados. Secretária Geral-adjunta da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/DF. Membro do Comitê de Regulação Ferroviária da FGV e da Comissão de Assuntos Regulatórios da OAB/DF.

 












Sabrina Lyrio Mayer Soares

Mestranda em Direito e Ciências Jurídicas, com especialidade em Direito Constitucional (Universidade de Lisboa, em Portugal). Intercambista do Programa Erasmus + na Université Toulouse Capitole 1, na França. Advogada no Salomão Advogados. Membra do Conselho Editorial da Revista de Egressos e Acadêmicos de Direito do Centro Universitário de Brasília - READ CEUB.



O Conflito de Competência n. 181.743/DF, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, atualmente submetido à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela uma discussão relevante acerca da delimitação das matérias de direito público e privado no âmbito da responsabilidade civil. Em exame, discute-se qual Seção do STJ — Primeira ou Segunda — detém competência para julgar recurso envolvendo indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviço público de transporte de passageiros.[1]


A controvérsia emerge de divergência interna entre a Segunda e a Terceira Turma, respectivamente vinculadas à Primeira Seção (direito público) e à Segunda Seção (direito privado) do STJ, o que evidenciou a necessidade de instauração de Conflito de Competência. Tratando-se de hipótese em que a natureza jurídica da relação litigiosa não é inequívoca, exige-se análise mais aprofundada dos elementos estruturais da responsabilidade civil envolvida.


Cumpre esclarecer que a demanda originária consiste em ação de indenização por danos morais proposta por passageira que sofreu lesão corporal em razão de acidente ocorrido dentro de ônibus operado por concessionária de transporte coletivo. O evento danoso decorreu de condução imprudente do veículo, que ocasionou a queda da passageira e lesões físicas, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço.


Portanto, a questão jurídica central não se limita à responsabilidade civil em si, mas à sua qualificação: estaria o caso inserido no âmbito do direito administrativo, por envolver serviço público delegado, ou no campo do direito privado, por se tratar de relação contratual de transporte regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor?

A Primeira Seção do STJ, competente para julgar matérias de direito público, tradicionalmente aprecia controvérsias envolvendo responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público sob a ótica do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal[2], que consagra a responsabilidade objetiva com fundamento no risco administrativo[3]. Nessa perspectiva, a prestação do serviço público, ainda que realizada por pessoa jurídica de direito privado, atrairia o regime jurídico-administrativo.


Por outro lado, a Segunda Seção, especializada em direito privado, possui orientação jurisprudencial predominante no sentido de que contratos de transporte configuram típica relação de consumo, submetida às regras do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do transportador decorre da obrigação de resultado e da responsabilidade objetiva fundada na cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte, nos termos do artigo 734 do Código Civil[4].


Os autos evidenciam que a empresa demandada atua simultaneamente como concessionária de serviço público e como fornecedora de serviços no mercado, o que intensifica a ambiguidade do enquadramento jurídico. Essa dualidade é o núcleo do conflito, haja vista que a mesma conduta pode ser analisada tanto sob o regime de direito público quanto sob o regime de direito privado.


A doutrina e a jurisprudência do STJ já enfrentaram situações semelhantes, oscilando entre os dois regimes. Em alguns precedentes, prevalece a compreensão de que, nas relações envolvendo usuário do serviço, a natureza consumerista deve ser privilegiada; em outros, enfatiza-se a natureza pública da atividade desempenhada, atraindo o regime jurídico-administrativo.


A responsabilidade civil das concessionárias de transporte coletivo apresenta, com efeito, características híbridas. Embora, por vezes, fundada no risco administrativo, também incorpora elementos típicos das relações de consumo, como a vulnerabilidade do usuário e a aplicação de normas protetivas, a exemplo da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor[5].


Nos autos, observa-se a invocação tanto de fundamentos constitucionais quanto de infraconstitucionais — notadamente o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o artigo 734 do Código Civil e o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todos já mencionados acima —, o que demonstra que a própria parte autora construiu sua tese com base em fundamentos de ambos os regimes.


Essa sobreposição normativa reforça a dificuldade de classificação da matéria e justifica a intervenção da Corte Especial, a quem compete dirimir conflitos de competência entre Seções do Tribunal, conforme disposto no artigo 11, XII, do Regimento Interno do STJ[6]. De modo que, a decisão a ser proferida tende a consolidar orientação relevante para casos futuros.


Do ponto de vista sistêmico, a solução do conflito pode seguir dois caminhos interpretativos: (i) privilegiar a natureza do serviço (público), atraindo a competência da Primeira Seção; ou (ii) privilegiar a natureza da relação jurídica concreta (contratual/consumerista), fixando a competência da Segunda Seção.


A tendência jurisprudencial mais recente do STJ tem se inclinado a valorizar a relação jurídica subjacente ao litígio, especialmente quando envolve usuários de serviços, o que pode indicar a prevalência da competência da Segunda Seção. Contudo, essa orientação ainda não é absolutamente pacífica.


A relevância do julgamento também reside no fato de que ele pode contribuir para a harmonização da jurisprudência interna do STJ, evitando decisões divergentes entre Turmas e Seções em casos semelhantes, o que é essencial para a segurança jurídica.


Em síntese, o Conflito de Competência n. 181.743/DF representa um importante precedente em formação, no qual se discute não apenas a competência interna do STJ, mas também os contornos da responsabilidade civil em serviços públicos delegados. A solução a ser adotada terá impacto direto na definição dos regimes jurídicos aplicáveis a milhares de demandas envolvendo transporte coletivo no país.



REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 abr. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 3 abr. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 3 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: STJ, 2024. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/handle/2011/3189. Acesso em: 3 abr. 2026.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 181.743/DF. Brasília, DF: STJ, em tramitação.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Brasília, DF: STF, 1963.


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n. 181.743/DF. Brasília, DF: STJ, em tramitação.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

[3] Acerca da responsabilidade objetiva do transportador prestador de serviço público, aplica-se a Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

[4] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 734: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."

[5] BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º, VIII: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

[6] BRASIL. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 11, XII: "Compete à Corte Especial processar e julgar: [...] XII - os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas."

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