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A INDEVIDA RESTRIÇÃO AO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  • Anete Mair Maciel Medeiros
  • 1 de dez. de 2025
  • 7 min de leitura










Anete Mair Maciel Medeiros

Mestra em Gestão Estratégica de Organizações pelo IESB. LLM em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo IDP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela AEUDF. Graduada em Direito pelo Uniceub.



Durante anos, as Cortes Superiores divergiram quanto à interpretação do prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) admitia o chamado prequestionamento ficto, consubstanciado na simples oposição de embargos de declaração[1], ainda que o tribunal de origem não se manifestasse sobre o tema. Por sua vez, o STJ exigia a manifestação expressa do órgão julgador sobre a matéria para que se configurasse o prequestionamento[2].

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, o art. 1.025[3] consolidou a figura do prequestionamento ficto, ao dispor que a oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento[4], ainda que os embargos sejam rejeitados ou não admitidos.


Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina:

 

O prequestionamento ficto, previsto expressamente no art. 1.025 do CPC/2015, representa importante inovação do legislador, conferindo maior racionalidade ao sistema recursal. O dispositivo impõe o reconhecimento da matéria como prequestionada para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais, ainda que o tribunal local não tenha se pronunciado sobre ela, desde que a parte tenha oposto embargos de declaração com esse objetivo. (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1515).

 

Noutros termos, o art. 1.025 veio consagrar o entendimento já adotado pelo STF, assegurando o acesso às instâncias superiores pela parte que bem atuou, mesmo na ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre ponto relevante e devidamente embargado.

 

Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e coautores afirmam que a norma legal protege a parte diligente e lhe assegura o acesso às instâncias superiores, mesmo quando não há manifestação expressa do tribunal de origem. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 559).

 

Ocorre que o STJ não tem aplicado o art. 1.025 em sua plenitude, exigindo da parte recorrente, tal como fazia sob a vigência do CPC/1973, a comprovação do prequestionamento expresso.

 

Isso porque o Tribunal Superior conclui que a simples oposição de embargos não supre a omissão do órgão julgador de origem e, assim, na prática, exige que o recurso especial seja fundado na violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, em inequívoca contramão ao comando legal.

 

Trata-se de modelo idêntico ao adotado no antigo código, quando a interposição do recurso especial exigia, obrigatoriamente, a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista a ausência de previsão normativa quanto ao prequestionamento ficto. Sob a égide do CPC/2015, porém, tal exigência tornou-se injustificável.

 

Apesar disso, mesmo quando a parte observa rigorosamente as exigências impostas pela Corte — opõe embargos de declaração, indica omissão relevante, e interpõe recurso especial com fundamento nos arts. 489, §1º, IV[5], e 1.022 — o STJ, frequentemente, não conhece do recurso.

 

Se, todavia, a parte opõe embargos de declaração na origem, alegando omissão sobre ponto essencial ao deslinde da causa e, após sua rejeição, interpõe recurso especial fundamentado na violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, caberia ao STJ conhecer do recurso e julgar seu mérito, com base no art. 1.025.

 

Há outras situações em que o STJ deixa de conhecer do recurso sob o fundamento de inexistir violação ao art. 1.022 do CPC, alegando que o julgador de origem não está obrigado a responder todas as alegações das partes[6], mas apenas aquelas essenciais para a formação do convencimento.

 

Nesses casos, portanto, seria lógico concluir que a matéria foi enfrentada e, desse modo, deve-se reconhecer o prequestionamento, com a consequente análise do mérito do recurso especial. Entretanto, a Corte reiteradamente afirma que a matéria objeto dos embargos não foi devidamente prequestionada.


Tal posicionamento contraria o princípio do acesso à jurisdição, pois impõe à parte um ônus além daquele exigido em lei. O art. 1.025 confere à parte diligente o direito de ver seu recurso analisado, quando tenha feito a oposição de embargos de declaração e indicado a relevância da omissão.

 

Ademais, a permanência da Súmula 211 do STJ enfraquece a efetividade do art. 1.025 do CPC, pois a exigência de prequestionamento expresso nega validade ao texto legal, que estabelece justamente o contrário: a suficiência da oposição de embargos.

 

Ou há omissão e o recurso fundado no art. 1.022 deve ser conhecido, ou não há omissão e a matéria está prequestionada, impondo-se a análise do mérito do recurso.

 

O mesmo raciocínio se aplica à violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC: ou há omissão relevante que deve ser embargada, ou não há, e a matéria se encontra devidamente prequestionada.

 

Diante dessa realidade, a estratégia processual mais eficaz é opor embargos de declaração apontando de forma clara a omissão relevante ao deslinde da causa[7]. Se rejeitados, deve-se interpor recurso especial com fundamento na violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.

 

Essa conduta se mostra necessária, pois o STJ tem apenas reconhecido o prequestionamento ficto quando presente omissão relevante e expressamente alegada no recurso especial. [8]

 

Portanto, não basta invocar genericamente o art. 1.025. É imprescindível demonstrar que a omissão importa em prejuízo real à resolução da controvérsia. Caso contrário, o recurso estará sujeito à aplicação da Súmula 211 do STJ. [9]

 

A interpretação restritiva conferida pelo STJ ao art. 1.025 do CPC compromete a sua eficácia e resulta na imposição de exigências não previstas em lei. O dispositivo foi criado, justamente, para evitar o formalismo excessivo e garantir a efetividade do direito de acesso à instância superior.

 

Conclusões

 

O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou de forma expressa o instituto do prequestionamento ficto e estabeleceu que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento da matéria, ainda que esses embargos sejam rejeitados ou não apreciados.

 

Apesar da clareza da norma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem insistido na exigência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre o tema debatido, o que contraria a finalidade do dispositivo.


Essa interpretação restritiva imposta pela Corte compromete o princípio do acesso à jurisdição e esvazia a efetividade do art. 1.025, diante das barreiras formais criadas pela jurisprudência.

 

Nesse contexto, resta à parte ajustar sua atuação processual às exigências indevidamente impostas pelo STJ, como forma de tentar assegurar o conhecimento do recurso especial e garantir o direito à apreciação da matéria pelas instâncias superiores.

 

Tal realidade ainda evidencia a necessidade de um posicionamento mais coerente por parte do STJ, em conformidade com a literalidade e os objetivos do CPC/2015.

 

À Corte caberia reconhecer que:

 

(i) se houver omissão quanto à matéria fática, o recurso especial interposto com fundamento na violação ao art. 1.022 do CPC deve ser conhecido, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para suprimento da omissão;

(ii) se houver omissão no que toca à matéria de direito, o recurso especial interposto deve ser apreciado, quando na origem a parte opôs embargos de declaração. 

(iii) se não houver omissão, a matéria está prequestionada, impondo-se o julgamento do recurso com base no art. 1.025 do CPC.

A mesma lógica se aplica ao art. 489, §1º, IV, do CPC:

(i) havendo violação ao dispositivo, configura-se omissão relevante, que deve ser enfrentada por meio de embargos de declaração;

(ii) não havendo tal violação, compreende-se que o julgador se limitou às questões essenciais para o deslinde da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado, logo o recurso especial deve ser conhecido.

 

Contudo, observa-se, com preocupante frequência, que mesmo diante da estrita observância desses pressupostos, o STJ deixa de conhecer do recurso especial, adotando postura que, a nosso ver, afronta o princípio do acesso à jurisdição.

 

A insistência da Corte em ignorar o art. 1.025 do CPC frustra o propósito do legislador, que foi justamente o de evitar o formalismo excessivo e o indevido não conhecimento de recursos com base em alegada ausência de prequestionamento.


REFERÊNCIAS

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1515.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. v. 3, p. 559.

 


[1] Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

[2] Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

[3]  “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

[4] Evidentemente que aqui está se tratando da matéria de direito que deixou de ser analisada pela Corte de Origem, não obstante o manejo de embargos, porquanto restrita é a competência das Cortes Superiores, o que as impedem de examinar fato e prova, pelo que persistindo a omissão da corte originária, não obstante a oposição de embargos, o STJ deve reconhecer a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para análise do ponto omitido.

[5] “Art. 489. (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”

[6] AREsp 1536405, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe10/05/2023.

[7] AREsp 1.433.961, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/9/2019.

[8]AREsp 2033179, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11/04/2023.

[9] REsp 2043145, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 11/05/2023, dentre outros. 



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