top of page

A FORÇA NORMATIVA DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS À LUZ DO STF E DO TST

  • Luiza Coelho Carvalho
  • 1 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura














Luiza Coelho Carvalho Pessine

Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), Especialista em Direito Civil e Processo Civil (ATAME), Especialista em Direito da Medicina (Universidade de Coimbra/PT). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Advogada no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.

 













Vanessa Dumont Bonfim Santos

Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF), Especialista em Direito e Processo do Trabalho (ATAME). Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Sócia no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.





O julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 02/06/2022, consolidou uma nova interpretação constitucional sobre a autonomia coletiva, a liberdade sindical e o alcance da negociação coletiva no Direito do Trabalho brasileiro.

 

A controvérsia se iniciou no ARE 1.121.633/GO, no qual se discutia a validade de cláusula convencional que previa compensação de jornada. O STF, porém, ampliou o debate para firmar diretrizes gerais sobre o controle judicial dos ajustes coletivos, conferindo densidade normativa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal[1]¹.

 

A tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte:

 

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

 

Dessa forma, o Supremo reconheceu que i) a negociação coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas infraconstitucionais; ii) não há necessidade de vantagens compensatórias explícitas e; iii) os direitos absolutamente indisponíveis permanecem integralmente preservados[2].

 

À luz dos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, foi afirmada a diretriz de intervenção mínima do Estado na negociação coletiva, cabendo ao Judiciário a verificação de eventual violação apenas a direitos absolutamente indisponíveis. Tal posição prestigia a expertise das entidades sindicais e dos empregadores para tratar das peculiaridades econômicas, sociais e produtivas de cada setor.

 

A decisão introduziu distinção essencial entre direitos absolutamente indisponíveis e direitos relativamente indisponíveis para o controle judicial das cláusulas coletivas. Os direitos absolutamente indisponíveis são aqueles que, por expressa previsão constitucional ou por sua natureza protetiva, não podem ser flexibilizados, tais como normas de saúde, higiene e segurança previstas em legislação especial, proteção da maternidade e da infância; salário-mínimo constitucional e limites expressamente previstos na Constituição[3].

 

Por sua vez, os direitos relativamente indisponíveis podem ser negociados, reduzidos ou modificados por ajuste coletivo, desde que não comprometam a dignidade da pessoa humana, o patamar civilizatório mínimo e a integridade física ou moral do trabalhador.

 

Dessa forma, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi substancialmente fortalecida pelo Tema 1.046/STF, que reafirmou a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT. Ao mesmo tempo, o Supremo confirmou os limites impostos pelo art. 611-B, que enumera os direitos que não podem ser objeto de flexibilização por acordos ou convenções coletivas, conferindo maior densidade normativa ao modelo instituído pela reforma.

 

No plano jurisprudencial, observa-se o reconhecimento do papel expansivo da negociação coletiva, com admissão de ajustes que envolvem intervalo intrajornada; jornada de trabalho, banco de horas; trabalho por produção; horas in itinere; compensação semanal ou anual de jornada.

 

Apesar desse avanço normativo e jurisprudencial, os desdobramentos da abrangência das negociações coletivas ainda são objetos de discussão no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à extensão da flexibilização permitida e à proteção dos direitos considerados absolutamente indisponíveis.

 

Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho avançou na consolidação de sua jurisprudência por meio de precedentes vinculantes, reforçando sua atuação como Corte orientada pelo sistema de precedentes. Nesse contexto, afetou sete temas ao Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), todos diretamente relacionados à validade e aos limites da negociação coletiva.

 

O primeiro tema (IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037) discute a validade de cláusula coletiva que define o grau de insalubridade aplicável ao empregado para fins de pagamento do adicional correspondente.

 

O segundo tema (IncJulgRREmbRep-0010271-25.2022.5.03.0055) examina se a norma coletiva pode limitar o adicional noturno na prorrogação da jornada realizada após as 5h da manhã, tradicionalmente reconhecida pela jurisprudência.

 

O terceiro tema (IncJulgRREmbRep-0000416-87.2020.5.20.0000) questiona a aplicabilidade do intervalo interjornada de 11 horas do art. 66 da CLT, quando cumulada com a pausa de 24 horas prevista no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, para trabalhadores submetidos a turnos de revezamento de 8 horas, totalizando 35 horas de descanso, em razão da prevalência da lei especial e da norma coletiva aplicável ao setor de petróleo.

 

O quarto tema (IncJulgRREmbRep-0011569-93.2017.5.03.0001) avalia a validade de cláusula coletiva que afasta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados no regime especial 12x36.

 

O quinto tema (IncJulgRREmbRep-1001609-20.2023.5.02.0323) discute se o fornecimento de lanche do tipo “fast food” pelo empregador atende à obrigação prevista em norma coletiva que, de forma genérica, assegura o fornecimento de refeição, sem especificar composição, qualidade ou padrão nutricional.

 

O sexto tema (IncJulgRREmbRep-0011219-98.2021.5.03.0055) examina se é válida a cláusula coletiva que condiciona a estabilidade pré-aposentadoria à comunicação prévia do empregado acerca de sua condição, impondo-lhe ônus não previsto em lei.

 

Por fim, o sétimo tema (IncJulgRREmbRep-0011672-65.2022.5.15.0042) trata da validade da norma coletiva que exclui a obrigatoriedade de controle de jornada de trabalhadores externos, à luz do art. 62, I, da CLT, discutindo ainda se a mera possibilidade de controle indireto descaracteriza o regime excepcional.

 

A flexibilização das normas coletivas, reconhecida pelo STF, fortalece a representação sindical, a transparência nas negociações e confere maior autonomia coletiva. Contudo, a evolução jurisprudencial demonstra que, embora o STF tenha fixado uma tese clara e abrangente, sua aplicação prática ainda gera debates relevantes, sobretudo quanto à extensão da flexibilização admitida e aos critérios de aferição dos direitos absolutamente indisponíveis. A própria afetação de sete temas ao rito dos precedentes vinculantes pelo Tribunal Superior do Trabalho evidencia que a matéria permanece dinâmica e em processo de amadurecimento institucional.

 

Não se pode perder de vista que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas possui, na Constituição Federal, natureza de direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Esse dado revela que a Constituição atribui centralidade institucional à negociação coletiva, mecanismo por meio do qual categorias profissionais e econômicas organizam, de maneira legítima, suas relações de trabalho.

 

Quando respeitado o patamar civilizatório mínimo e direitos absolutamente indisponíveis, a negociação entre as partes constitucionalmente legitimadas deve ser reconhecida como instrumento apto a construir soluções equilibradas, adaptadas às realidades de cada setor produtivo, o que reforça o papel estratégico das entidades sindicais na conformação das condições de trabalho.

 

O movimento conjunto entre STF e TST tende a produzir, nos próximos anos, um sistema de precedentes mais estável, previsível e alinhado às complexidades da negociação coletiva contemporânea. Para empresas, trabalhadores e sindicatos, esse processo reforça a necessidade de negociações qualificadas, transparentes e tecnicamente fundamentadas, capazes de resistir ao crivo judicial e promover soluções equilibradas.

 

Dessa forma, a consolidação dos temas afetados pelo TST será decisiva para a plena efetividade do Tema 1.046/STF, contribuindo para maior segurança jurídica e para a harmonização entre a liberdade negocial e a tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores.


[1] Constituição Federal, art. 7º, XXVI.

[2] STF, ARE 1.121.633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.06.2022 (Tema 1.046 RG).

[3] Constituição Federal, arts. 7º, IV; 194; 196; 227.

Comentários


bottom of page