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A DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ART. 840, §1º, DA CLT

  • D'júlia Raphaella
  • 14 de out.
  • 4 min de leitura


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Djulia Raphaella Lima Portugal Amâncio

Pós-graduada em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (Prominas).  Advogada. Sócia do Dalazen, Pessoa e Bresciani Advogados.



A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, promoveu alterações no § 1º e inseriu o § 3º no art. 840 da CLT. O dispositivo legal estabelece requisitos paraa regularidade da petição inicial da reclamação trabalhista, dentre os quais estatui que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”.

 

O art. 840 da CLT, em seu § 1º, exige que a petição trabalhista aponte o pedido, isto é, o bem da vida pretendido, o pedido imediato, a natureza do provimento jurisdicional, além do quantum debeatur, correspondente à sua expressão monetária.

 

O § 3º prevê que os pedidos que não atendam ao disposto no §1º serão julgados extintos sem resolução do mérito.       

 

Desde a entrada em vigor da norma, a exigência de indicação dos valores, bem como a possibilidade de extinção do pedido sem resolução de mérito, têm suscitado intenso debate na esfera trabalhista. A propósito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6002, atualmente sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta que tais dispositivos afrontam garantias constitucionais, como o acesso à justiça, a proteção ao trabalho e ao salário, a efetividade da tutela dos créditos trabalhistas e a própria segurança jurídica. Segundo a entidade, a alteração legislativa desestruturou fundamentos principiológicos do Direito do Trabalho, ao impor disciplina excessivamente onerosa e de difícil compreensão, criando óbices técnicos à formulação de pleitos relacionados a verbas trabalhistas.

 

Parte da doutrina, entende que o requisito estabelecido pelo legislador não impede o acesso à justiça, mas apenas disciplina a forma como ele deve ser exercido, garantindo equilíbrio entre o direito de ação e a estrutura oferecida pelo Estado para sua concretização.

 

Ao exigir a apresentação de pedido certo, determinado e com a indicação de valor, o legislador buscou garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade do processo, estabelecendo requisitos que não são vedados pela Carta Magna. A justificativa encontra-se no parecer da Comissão Especial que discutiu o Projeto de Lei nº 6.787/2016:

 

“A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante”.

 

A ação direta ainda aguarda julgamento pela Corte Suprema.

 

Para além da análise de constitucionalidade do dispositivo, instaurou-se o debate quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, quando formulados de forma certa e líquida.

 

Alguns Tribunais Regionais do Trabalho compreendiam que a pretensão formulada na petição inicial equivaleria a uma estimativa do pedido. Dessa forma, não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Contudo, outros Regionais entendiam que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento ultra petita.

 

O debate chegou na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável por unificar a jurisprudência trabalhista, no que tange ao direito individual do trabalho. A SDI-I, ao julgar o processo nº RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação.

 

Por não estar em sua composição plena no dia do julgamento, algumas Turmas do TST não aplicam o referido entendimento, decidindo assim que a fixação de condenação em montante superior ao especificado na petição inicial configura julgamento ultra petita.

 

É fato de conhecimento geral que o Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2025 buscou pacificar sua jurisprudência por meio de precedentes vinculantes, com o objetivo de torna-se uma Corte de Precedentes.

 

Dada a relevância da controvérsia, a matéria foi objeto de afetação. O Tribunal Pleno do TST apreciará, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 35, a seguinte questão: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos”.

 

O tema ainda não tem data de julgamento no TST.

 

A controvérsia, entretanto, ganhou novos contornos, quando a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação Constitucional nº 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. No referido feito, o Ministro julgou procedente o pedido para cassar a decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que esta afastara a aplicação do art. 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, em desatenção ao art. 97 da Constituição Federal de 1988 e em afronta à Súmula Vinculante nº 10, que exige a observância da reserva de plenário.

 

A 5ª Turma do TST registrou que os valores indicados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser compreendidos como mera estimativa, não constituindo limite à condenação. Tal entendimento foi amparado nos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. A decisão do Min. Alexandre de Moraes foi mantida pela 1ª Turma do STF.

 

Ainda não há perspectiva de pacificação da controvérsia. O art. 840 da CLT permanece com a redação que exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, prevendo a extinção, sem resolução de mérito, daqueles que não atendam a tais requisitos. Entendemos que, aos advogados, o caminho mais prudente é observar a determinação legal ou, alternativamente, registrar ressalva fundamentada quanto ao caráter meramente estimativo dos valores atribuídos, justificando a impossibilidade de liquidação prévia, medida que, aliás, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista.

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