ESTÃO EM VIGOR AS NOVAS REGRAS PARA AS SESSÕES VIRTUAIS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- D'júlia Raphaella
- 14 de mai.
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Djulia Raphaella Lima Portugal Amâncio
Pós-graduada em Direito Tributário e Finanças Públicas (IDP). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (Prominas). Advogada. Sócia do Dalazen, Pessoa e Bresciani Advogados.
Por meio da Emenda Regimental nº 7/2024, o Tribunal Superior do Trabalho reformulou integralmente os artigos 132 a 136-C do seu Regimento Interno. As alterações começaram a valer para as sessões virtuais publicadas a partir de 17 de março de 2025, representando uma transformação relevante nos procedimentos de julgamento eletrônico da Corte.
A partir de agora, os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser, a critério do Ministro Relator, submetidos à sessão de julgamento eletrônico, assim entendida aquela realizada em ambiente virtual de forma assíncrona, por meio do Plenário Eletrônico.
Embora o Tribunal Superior do Trabalho já realizasse sessões virtuais, com a instituição do Plenário Eletrônico, o sistema passará a disponibilizar automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais componentes do órgão julgador o período de seis dias úteis para votação.
O Ministro Relator incluirá a ementa, o relatório e o voto, que ficarão disponíveis para os demais Ministros e para as partes. Os demais integrantes das Turmas poderão manifestar-se de quatro formas: voto convergente com o relator; voto convergente com ressalva de entendimento; voto divergente; ou acompanhando a divergência.
O julgamento poderá ser acompanhado em tempo real pelas partes, por meio do site do Tribunal Superior do Trabalho, diferentemente do que ocorria anteriormente, quando, nos julgamentos virtuais, as partes apenas tinham acesso ao resultado ao término da sessão virtual.
Uma diferença relevante refere-se ao pedido de retirada de um processo da pauta virtual. Antes, qualquer processo podia ser retirado da pauta virtual e remetido para sessão presencial, desde que o pedido fosse feito dentro do prazo, ainda que em casos sem sustentação oral. Com as alterações trazidas pela Emenda Regimental nº 7/2024, a retirada de um processo da sessão virtual para julgamento presencial somente ocorrerá mediante destaque, que poderá ser feito por qualquer membro do órgão colegiado, pelos advogados das partes ou pelo Ministério Público.
As partes devem requerer o destaque desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual. Contudo, essa retirada não será mais automática nem caberá para todos os casos, sendo possível apenas se o julgamento comportar sustentação oral e desde que deferido pelo Relator.
Se o destaque for deferido, será publicada nova pauta para julgamento presencial, e os Ministros poderão renovar ou modificar seus votos — exceto se algum membro do colegiado tiver deixado o cargo ou o órgão antes da nova sessão, hipótese em que o voto anterior será mantido. Caso o destaque seja indeferido, o processo seguirá para julgamento no Plenário Eletrônico, e o advogado poderá registrar sua participação no julgamento virtual.
Outro avanço significativo está relacionado às sustentações orais. No antigo formato das sessões virtuais, não havia possibilidade de encaminhar sustentação oral de forma eletrônica: se houvesse pedido, o processo era automaticamente remetido para sessão presencial. O novo Plenário Eletrônico faculta aos advogados e demais habilitados nos autos o envio das respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento virtual.
As sustentações gravadas devem observar as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal, e o advogado deverá firmar termo de declaração de que está devidamente habilitado nos autos e assume responsabilidade pelo conteúdo enviado. Importante destacar que, caso opte por encaminhar a sustentação oral eletronicamente, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial.
O formato do plenário virtual instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho passa a ser semelhante ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Medida equivalente também foi implementada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao aprovar a Resolução nº 3/2025.
A mudança no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho se baseou na Resolução nº 591/24 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu requisitos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário, com o objetivo de garantir a publicidade das sessões e a transparência na divulgação dos votos.
Com as reformas, o Tribunal Superior do Trabalho busca compatibilizar as garantias constitucionais, como a publicidade e a ampla defesa, com o uso de ferramentas tecnológicas. Cabe, agora, à advocacia trabalhista e aos demais operadores do direito se adaptarem a esse novo ambiente, extraindo o melhor das possibilidades oferecidas pelo Plenário Eletrônico.
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