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PEJOTIZAÇÃO E LIBERDADE ECONÔMICA: A (IN)EXISTÊNCIA DE FRAUDE E OS PARÂMETROS DECISÓRIOS DO STF

  • Fernanda Flecha
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura
















Fernanda Gonçalves Flecha

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Especialização em U.S. International Business Law pela Columbia University (EUA). Pós Graduada em Direito Processual e Aluna Especial no Mestrado Acadêmico de Direito Constitucional, ambos pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Integrante do Grupo de Pesquisa e de Estudos - GPEC (UnB) do Grupo de Pesquisa em Direito Privado e Direito do Trabalho: Desafios da Quantificação de Danos (FGV/SP). Advogada. Sócia no escritório Gonçalves Flecha Advocacia.




A crescente discussão em torno da chamada “pejotização”, fenômeno pelo qual as relações de trabalho tem cada vez mais se estruturado sob a forma de contração, tem ocupado posição central no debate jurídico ultimamente, especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Tradicionalmente associada à ideia de fraude trabalhista, a controvérsia dessa prática versa sobre, de um lado, à aplicação dos princípios da liberdade econômica e da autonomia privada, e, de outro, sobre a necessidade de proteção relações laborais.


Sabe-se que liberdade econômica consagrada no ordenamento jurídico brasileiro e reforçada pela Lei nº 13.874/2019[1], parte da premissa do qual os indivíduos são, em regra, capazes de organizar suas relações contratuais de forma livre, conforme seus próprios interesses. Nesse sentido, a contratação por meio de pessoa jurídica não é, por si só, ilícita, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada relação.


O problema, por sua vez, emerge no momento em que a “pejotização” é utilizada como instrumento para mascarar verdadeiros vínculos empregatícios, afastando assim, os direitos trabalhistas mediante uma formalidade jurídica que não corresponde à realidade fática, qual seja, quando verificados os elementos da relação contratual, como habitualidade, pessoalidade e onerosidade, dos quais estão consolidados na CLT e pela dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais. Nesse contexto, a constituição de contratação entre pessoas jurídicas seria meramente formal, ocultando de fato, uma relação de emprego subjacente. Nesses casos, a autonomia privada deixa de ser expressão de liberdade e passa a representar um mecanismo de fraude, o que justifica a intervenção do Direito.


Ocorre que, o desenvolvimento recente da jurisprudência constitucional tem promovido uma releitura desse fenômeno, afastando presunções automáticas de fraude e valorizando a liberdade econômica como vetor hermenêutico relevante. Tal orientação encontra fundamento normativo na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que consagra a intervenção mínima do Estado nas relações privadas e reforça a presunção de boa-fé nos contratos.


Sob essa perspectiva, a contratação via pessoa jurídica não deve ser automaticamente considerada ilícita. Ao contrário, impõe-se uma análise contextualizada, capaz de considerar a complexidade das relações econômicas contemporâneas, marcadas por flexibilidade, descentralização produtiva e pluralidade de formas de prestação de serviços.


O próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões paradigmáticas, tem sinalizado essa inflexão interpretativa. Em julgados como a ADPF 324 e o RE 958252 no Tema 725 em Repercussão Geral[2], a Corte reconheceu a licitude da terceirização inclusive em atividades-fim, destacando a centralidade da livre iniciativa e da liberdade de organização produtiva.


Nesse contexto, a pejotização passa a ser compreendida não como fraude presumida, mas como forma contratual potencialmente legítima, desde que ausentes elementos como coação, simulação ou manifesta vulnerabilidade. A autonomia privada assume, assim, papel estruturante, permitindo que os sujeitos definam, dentro dos limites legais, a forma mais adequada de organizar suas relações jurídicas.


Insta ressaltar que essa abordagem não implica a supressão da tutela ao trabalhador, mas sua reconfiguração em bases mais proporcionais e aderentes à realidade fática. A intervenção estatal permanece necessária, porém direcionada a hipóteses de efetivo abuso, evitando-se a invalidação indiscriminada de modelos contratuais legítimos.


Ademais, a valorização da liberdade econômica também encontra respaldo em princípios constitucionais nos termos do art. 170 da Constituição Federal e a dignidade da pessoa humana, compreendida também sob a ótica da autodeterminação profissional. Assim, o Direito do Trabalho, nesse cenário, passa a dialogar de forma mais intensa com a lógica da liberdade e da responsabilidade individual.


Todavia, essa valorização da liberdade econômica não pode ser compreendida como uma autorização irrestrita à desproteção do trabalho. A autonomia privada encontra limites nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que continuam a orientar a interpretação das relações jurídicas no Estado brasileiro.


Dessa forma, entende-se o debate sobre pejotização no âmbito do Supremo Tribunal Federal reflete uma transformação mais ampla no Direito brasileiro. A superação de presunções automáticas de fraude permite uma análise mais refinada e compatível com as dinâmicas atuais, promovendo maior segurança jurídica e prestigiando a liberdade contratual como elemento estruturante das relações econômicas.

A discussão, portanto, não deve ser reduzida a uma dicotomia entre liberdade econômica e proteção trabalhista, mas compreendida como um esforço de harmonização entre esses valores. O Direito é chamado a reconhecer novas dinâmicas contratuais sem abdicar de sua função protetiva.


Portanto, nesse contexto, a pejotização revela-se como um fenômeno que desafia categorias tradicionais e exige respostas jurídicas sofisticadas. Mais do que simplesmente validar ou rejeitar modelos contratuais, é necessário construir parâmetros que assegurem, simultaneamente, liberdade e justiça nas relações de trabalho.

 

Referências Bibliográficas

1.                  BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm. Acesso em: 24 abr. 2026

2.                  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 958.252/MG. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 30 ago. 2018. Tema nº 725 da Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725. Acesso em: 24 abr. 2026.

 


[1] BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm. Acesso em: 24 abr. 2026

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 958.252/MG. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em: 30 ago. 2018. Tema nº 725 da Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725. Acesso em: 24 abr. 2026.

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