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OBRAS GERADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E OS DESAFIOS DO DIREITO AUTORAL BRASILEIRO

  • Mycaella Castro
  • 17 de dez. de 2025
  • 6 min de leitura















Mycaella Castro

Bacharela em Direito pelo IDP. Advogada de Direito PĂșblico no Cypriano Barbosa - Sociedade de Advogados.



O debate jurĂ­dico sobre inteligĂȘncia artificial (IA) e direitos autorais costuma se concentrar na possibilidade de reconhecimento da mĂĄquina como autora. Embora relevante, essa abordagem nĂŁo enfrenta a questĂŁo central que emerge no contexto brasileiro acerca de como o sistema de direito autoral, estruturado sobre a figura do autor humano, responde Ă  produção de conteĂșdos que nĂŁo possuem autoria identificĂĄvel.

 

Assim, considerando que as ferramentas de IA generativa produzem textos, imagens, mĂșsicas e vĂ­deos de forma autĂŽnoma, ou seja, sem que seja possĂ­vel atribuir a criação intelectual a uma pessoa especĂ­fica, nos deparamos em uma realidade que nĂŁo apenas tensiona o conceito atual de autoria, mas revela uma lacuna normativa com impactos diretos na prĂĄtica jurĂ­dica, especialmente no registro de obras, na resolução de conflitos e na definição de responsabilidades civis. A questĂŁo, portanto, nĂŁo se resume a reconhecer ou nĂŁo a IA como autora, mas lidar com as consequĂȘncias jurĂ­dicas da ausĂȘncia de autoria em um sistema que pressupĂ”e sua existĂȘncia.

 

Os direitos autorais no Brasil Ă© disciplinado pela Lei n.Âș 9.610/1988 (Lei de Direitos Autorais[1]), no qual o conceito de autor pode ser compreendido com base no art. 7Âș, que associa a obra intelectual como criação do espĂ­rito, associada Ă  atividade humana dotada de criatividade e originalidade. O art. 11Âș da LA reforça essa concepção ao estabelecer que autor Ă© pessoa fĂ­sica criadora da obra, evidenciando que a proteção autoral estĂĄ vinculada Ă  intervenção humana[2].

 

A inexistĂȘncia de autoria humana em obras geradas por IA gera efeitos que vĂŁo alĂ©m da simples negativa de proteção autoral. Em primeiro lugar, surge a dificuldade de registro da obra, ĂłrgĂŁos como a Biblioteca Nacional, por exemplo, exigem a identificação de um autor humano para fins de registro, o que inviabiliza o procedimento quando o conteĂșdo Ă© gerado autonomamente por um sistema de IA[3]. Por conseguinte, hĂĄ incerteza quanto Ă  prova de titularidade em eventuais disputas judiciais, jĂĄ que nĂŁo hĂĄ sujeito claramente identificĂĄvel como criador.

 

AlĂ©m disso, a ausĂȘncia de autoria compromete a aplicação de institutos tradicionais, como cessĂŁo de direitos, licenciamento e proteção contra plĂĄgio, que pressupĂ”em a existĂȘncia de um titular originĂĄrio[4]. O sistema, portanto, mostra-se pouco preparado para lidar com obras que surgem fora do paradigma clĂĄssico da criação humana.

 

Nesse cenĂĄrio, o uso de conteĂșdos gerados por IA pode gerar alegaçÔes de violação de direitos autorais de terceiros, especialmente se houver semelhança com obras jĂĄ existentes. A ausĂȘncia de um autor humano identificĂĄvel para o conteĂșdo dificulta a atribuição de responsabilidade civil e a produção de prova pericial.

 

AlĂ©m disso, o debate aborda a atribuição da titularidade ao usuĂĄrio que interage com o sistema, desde que demonstrada contribuição criativa relevante, e a atribuição da titularidade ao desenvolvedor da IA, tese que encontra resistĂȘncia pela distĂąncia entre o cĂłdigo e o resultado final[5].

 

HĂĄ ainda uma terceira corrente que defende que tais criaçÔes podem ser comparadas Ă s obras de domĂ­nio pĂșblico, dada a sua ausĂȘncia de originalidade humana. Essa visĂŁo se baseia no fato de que sistemas de IAs generativas operam a partir de bases de dados extensas e tĂ©cnicas de machine learning e data mining[6].

 

Essas questÔes tendem a chegar ao Judiciårio brasileiro, no qual entende que os direitos dos autores permanecem inviolåveis e essenciais para a valorização da criatividade.

 

Apesar desse entendimento fundamental, hĂĄ a necessidade de atualizar a jurisprudĂȘncia e os mecanismos de fiscalização, com o objetivo de equilibrar o acesso Ă  informação e o respeito aos direitos dos criadores, especialmente em função da inexistĂȘncia de regulação especĂ­fica para IA no campo dos direitos autorais.

 

Contudo, Ă© importante destacar que o Brasil tem apresentado iniciativas rumo Ă  regulamentação da IA, com o lançamento da EstratĂ©gia Brasileira de InteligĂȘncia Artificial em 2021. AlĂ©m disso, a prĂłpria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ainda que seja anterior ao surgimento das IAs, possui diretrizes importantes em relação ao tratamento de dados pessoais, nas quais impactam diretamente a utilização de IA.

 

Atualmente, a regulamentação[7] do uso de  IA no Brasil tem sido discutida atravĂ©s do PL n.Âș 2.338/2023, que apĂłs a aprovação pelo Senado aguarda a deliberação da CĂąmara dos Deputados. No que diz respeito aos direitos autorais e a produção de obras por IAs, o projeto estabelece que o material utilizado precisa ser obtido de forma legĂ­tima, possibilitando a proibição de conteĂșdos protegidos pelo titular de direitos autorais e, caso as obras sejam utilizadas no desenvolvimento de sistemas de inteligĂȘncia artifical comerciais, o titular terĂĄ direito Ă  remuneração.

 

Apesar dessas iniciativas, na ausĂȘncia de regulamentação especĂ­fica, caberĂĄ Ă  doutrina e ao JudiciĂĄrio desenvolver soluçÔes interpretativas que preservem os objetivos do direito autoral, estimular a criação humana e garantir segurança jurĂ­dica, sem inviabilizar o desenvolvimento tecnolĂłgico ou a utilização de IA como uma ferramenta.

 

O principal desafio jurĂ­dico trazido pelas obras geradas por inteligĂȘncia artificial nĂŁo estĂĄ em reconhecer a mĂĄquina como autora, hipĂłtese incompatĂ­vel com o ordenamento brasileiro, mas em lidar com a lacuna de autoria em um sistema que pressupĂ”e sua existĂȘncia. Essa ausĂȘncia produz efeitos prĂĄticos relevantes, especialmente no registro de obras, na atribuição de titularidade e na responsabilização civil.

 

Portanto, na ausĂȘncia de uma norma especĂ­fica, a solução mais coerente com o sistema atual Ă© reconhecer que obras geradas integralmente por IA nĂŁo se inserem automaticamente no regime tradicional de direitos autorais, exigindo tratamento jurĂ­dico cauteloso e interpretativo.



[1] BRASIL. Lei nÂș 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. DisponĂ­vel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 01 dez. 2025.

[2] BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Direitos autorais e obras geradas por inteligĂȘncia artificial. Rio de Janeiro: INPI, [s.d.]. DisponĂ­vel em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/programas-de-computador/Direitosautoraiseobrasgeradas.pdf. Acesso em: 01 dez. 2025.

[3] BRASIL. Fundação Biblioteca Nacional. Como solicitar o registro da sua obra. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, [s.d.]. Disponível em: https://antigo.bn.gov.br/passo-a-passo/como-solicitar-registro-sua-obra. Acesso em: 10 dez. 2025.

[4] ESPIRITO SANTO, Alex do; MARQUES, Thiago Domingos; LEITE, Breno Ricardo de AraĂșjo; FREY, Irineu Afonso. Direito autoral de criaçÔes feitas por inteligĂȘncia artificial: diferentes percepçÔes para o mesmo dilema. Revista GestĂŁo e Secretariado (GeSec), SĂŁo Paulo, v. 13, n. 3, p. 1832–1848, set./dez. 2022. DOI: https://doi.org/10.7769/gesec.v13i3.1447. Acesso em 08 dez. 2025

[5] GERVAIS, Daniel J. The machine as author. Iowa Law Review, v. 105, n. 4, p. 2053–2086, 2020. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3359524. Acesso em: 08 dez. 2025.

[6]  THOMSON REUTERS BRASIL. Regulação da inteligĂȘncia artificial no Brasil e os direitos autorais. SĂŁo Paulo: Thomson Reuters, [s.d.]. DisponĂ­vel em: https://www.thomsonreuters.com.br/pt/juridico/blog/regulacao-ia-brasil-direitos-autorais.html. Acesso em: 01 dez. 2025.

[7] BRASIL. CĂąmara dos Deputados. Projeto que regulamenta o uso da inteligĂȘncia artificial no Brasil. DisponĂ­vel em: https://www.camara.leg.br/noticias/1159193-projeto-que-regulamenta-uso-da-inteligencia-artificial-no-brasil. Acesso em: 08 dez. 2025.


ASCENSÃO, José de Oliveira. Estudos sobre direito autoral. Lisboa: Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI), [s.d.]. Disponível em: https://ioda.org.br/wp-content/uploads/2022/11/Estudos-de-Jose-Oliveira-Ascensao_Portugues-3.pdf. Acesso em: 08 dez. 2025.

BRASIL. Fundação Biblioteca Nacional. Como solicitar o registro da sua obra. Rio de Janeiro: Fundação Biblioteca Nacional, [s.d.]. Disponível em: https://antigo.bn.gov.br/passo-a-passo/como-solicitar-registro-sua-obra. Acesso em: 10 dez. 2025.

BRASIL. CĂąmara dos Deputados. Projeto que regulamenta o uso da inteligĂȘncia artificial no Brasil. DisponĂ­vel em: https://www.camara.leg.br/noticias/1159193-projeto-que-regulamenta-uso-da-inteligencia-artificial-no-brasil. Acesso em: 08 dez. 2025.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Direitos autorais e obras geradas por inteligĂȘncia artificial. Rio de Janeiro: INPI, [s.d.]. DisponĂ­vel em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/programas-de-computador/Direitosautoraiseobrasgeradas.pdf. Acesso em: 01 dez. 2025.

BRASIL. Lei nÂș 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. DisponĂ­vel em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 01 dez. 2025. 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ em busca do equilíbrio entre acesso à informação e respeito aos direitos autorais no mundo digital. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 9 nov. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09112025-O-STJ-em-busca-do-equilibrio-entre-acesso-a-informacao-e-respeito-aos-direitos-autorais-no-mundo-digital.aspx. Acesso em: 11 dez. 2025.

ESPIRITO SANTO, Alex do; MARQUES, Thiago Domingos; LEITE, Breno Ricardo de AraĂșjo; FREY, Irineu Afonso. Direito autoral de criaçÔes feitas por inteligĂȘncia artificial: diferentes percepçÔes para o mesmo dilema. Revista GestĂŁo e Secretariado (GeSec), SĂŁo Paulo, v. 13, n. 3, p. 1832–1848, set./dez. 2022. DOI: https://doi.org/10.7769/gesec.v13i3.1447. Acesso em 08 dez. 2025.

LIMA, Marcela Ayana Pita de. ConsideraçÔes sobre a aplicação do direito autoral nos produtos gerados por inteligĂȘncia artificial no sistema jurĂ­dico brasileiro / Marcela Ayana Pita de Lima. – 2024. DisponĂ­vel em: https://www.repositorio.ufal.br/bitstream/123456789/14876/1/Considera%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20a%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20do%20direito%20autoral%20nos%20produtos%20gerados%20por%20intelig%C3%AAncia%20artificial%20no%20sistema%20jur%C3%ADdico%20brasileiro.pdf. Acesso em 08 dez. 2025.

GERVAIS, Daniel J. The machine as author. Iowa Law Review, v. 105, n. 4, p. 2053–2086, 2020. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3359524. Acesso em: 08 dez. 2025.

THOMSON REUTERS BRASIL. Regulação da inteligĂȘncia artificial no Brasil e os direitos autorais. SĂŁo Paulo: Thomson Reuters, [s.d.]. DisponĂ­vel em: https://www.thomsonreuters.com.br/pt/juridico/blog/regulacao-ia-brasil-direitos-autorais.html. Acesso em: 01 dez. 2025.

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