O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL ALEMÃO E O PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL EM HOMENAGEM A JÜRGEN HABERMAS
- Renata Cherubim
- há 1 dia
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Doutora em Direito (Humboldt-Universität zu Berlin). Mestre em Direito (Humboldt-Universität zu Berlin). Bacharel em Direito (Universidade de Brasília). Membro do corpo de pesquisa e docente de Direito Constitucional, Direito Europeu, Direito Administrativo e Metodologia Jurídica da FOM Hochschule, Alemanha.
No dia 14 de março de 2026, o filósofo alemão Jürgen Habermas faleceu aos 96 anos.[1] Jürgen Habermas foi um dos maiores pensadores do Ocidente do século XX e influenciou como poucos o pensamento político e filosófico atual de forma decisiva e duradoura. Um de seus legados é sua ideia de patriotismo constitucional: a identificação dos cidadãos não com uma “pátria”, mas, sim, com valores constitucionais. Essa ideia repercute, ainda que não expressamente, na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, que entende que o Estado constitucional se baseia na expectativa de que os cidadãos acolham as escolhas constitucionais. Não se trata de um “dever de lealdade”; a Constituição alemã aceita a pluralidade e permite o dissenso. Mas há limites ao desacordo, estabelecidos pelo próprio texto constitucional.
O patriotismo constitucional de Jürgen Habermas
Para nós, juristas constitucionais, um dos maiores legados de Jürgen Habermas é o conceito de patriotismo constitucional. Ainda que não tenha sido o verdadeiro autor da expressão[2], foi ele quem lhe deu um contorno próprio e a popularizou de maneira permanente.
Na década de 1980, num momento em que o nacionalismo parecia querer reflorescer, intelectuais e líderes políticos alemães passaram a sustentar que já era hora de abandonar o passado e o trauma do período nazista e dar por encerrado o sentimento de culpa com relação aos horrores do período nazista.[3] Habermas, num debate que ficou conhecido como “disputa dos historiadores", opôs-se veemente a esse novo nacionalismo crescente e à relativização do holocausto, e sustentou que apenas o patriotismo constitucional serviria como alternativa ao nacionalismo.[4] Sua tese teve grande repercussão e se tornou motivo recorrente em inúmeros debates políticos e acadêmicos. Com a expressão, Habermas enfatizava a necessidade de ancorar a Alemanha firmemente aos valores do Ocidente, voltando a atentar contra os perigos do nacionalismo após a reunificação em 1990.[5]
Patriotismo constitucional significa um deslocamento da identificação com a ideia de pátria para o texto da Constituição, seus valores e procedimentos democráticos ali previstos. Trata-se de um patriotismo abstrato, que, portanto, não se dirige a uma pátria nem a passado e origem étnica compartilhados, mas a princípios constitucionais comuns.[6] São esses princípios o que produz a identidade coletiva. Reunidos sob esses valores, os cidadãos participam do debate democrático sobre as posições constitucionais e, num movimento republicano, apropriam-se dessas normas e de sua interpretação. A interpretação constitucional resulta, portanto, de um esforço conjunto.[7] O conceito dialoga com a “sociedade aberta de intérpretes constitucionais” de Peter Häberle[8], e alcança também Konrad Hesse, para quem toda sociedade necessita, não do anseio ao poder, mas do anseio a uma Constituição[9]. Por outro lado, no dizer de Wihl, o patriotismo constitucional não exige que o povo abdique de todo tipo de orgulho nacional. Ao contrário, o que a ideia rejeita é uma supervalorização do Estado (Carl Schmitt), propondo que os cidadãos da República se apropriem da Constituição como resultado de sua autodeterminação coletiva.[10]
Posteriormente, a noção de patriotismo constitucional também gerou frutos para o debate acerca da integração europeia, cujo contexto é essencialmente marcado pela pluralidade cultural.[11] Com Habermas, reforça-se a ideia de que a construção constitucional independente de mitos étnicos ou históricos e permite a formação de uma identidade europeia comum, com base nos mesmos valores, para além das fronteiras estatais.[12] Assim, o patriotismo constitucional permite a incorporação de múltiplas vozes na elaboração e reinterpretação contínua de uma identidade constitucional europeia, e reforça a ideia de que a legitimidade constitucional não emerge apenas de um pacto formal, mas principalmente da adesão coletiva a princípios e valores comuns.
E o que diz o Tribunal?
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, a Constituição alemã, antes de ser neutra, faz clara opções por determinados valores.[13] Esses valores compõem o fundamento do Estado constitucional livre e democrático, e é essencial à ordem constitucional que os cidadãos os acatem e concretizem.[14] Para o Tribunal, principalmente a dignidade da pessoa humana, o princípio democrático e o princípio do Estado de direito são considerados "absolutamente indispensáveis" à ordem constitucional.[15] Ninguém pode se voltar contra esses princípios, nem buscar suprimi-los. Justamente para se resguardar de tais tentativas, a Lei Fundamental contém um arcabouço de normas (em seu conjunto, conhecidas como regras da democracia militante) que permitem, por exemplo, restrições ao direito de assembleia (art. 9° II) ou à liberdade de expressão (art. 18), ou até mesmo prevendo mecanismo de proibição de partidos políticos antidemocráticos que demonstrem postura combativa e agressiva contra a ordem constitucional (art. 21 II).
Por outro lado, a Constituição não cunha um Estado de virtude (Tugendstaat) e nem exige do cidadão comum uma lealdade axiológica ou obediência moral.[16] Em outras palavras, ela acolhe o dissenso, e um sentimento interno de identificação com o seu texto não é um dever constitucional. É nesse sentido que a própria Constituição protege a dignidade da pessoa humana (art. 1°), o foro íntimo (art. 2° I), a privacidade (art. 2° I, 1°) e a liberdade de expressão (art. 5° I). A Constituição obriga a uma conduta externa, não podendo impor obediência ideológica. Na esteira de Kant, o Estado deve limitar-se a estabelecer um quadro externo de convivência, abstendo-se de intervir em questões de ordem moral[17], principalmente numa sociedade plural.
No entanto, há limites ao que pode ser objeto de debate e à forma como o desacordo se externa. A dignidade da pessoa humana, o princípio democrático e o Estado de direito impõem limitações ao desacordo, proibindo postura combativa e agressiva que busque sua eliminação. Em outras palavras, o texto constitucional não exige que os cidadãos com ele se identifiquem por completo, mas o grau de rejeição encontra limites externos nos princípios acima mencionados, que representam um grau mínimo de consenso, absolutamente indispensável ao Estado constitucional.
Jürgen Habermas deixou-nos legado importantíssimo. A Constituição é pátria republicana. Seus valores nos unem e nos possibilitam o diálogo. No entendimento do Tribunal Constitucional Federal alemão, a Lei Fundamental não exige lealdade, mas permite o dissenso, nos termos, limites e procedimentos que ela mesma estabelece. Como nos ensina Marcelo Neves, numa sociedade complexa e heterogênea, o dissenso é estruturante.[18] Mas é por meio do Direito que se devem solucionar as desavenças.[19] É com base na Constituição que os conflitos podem e devem ser travados. O texto constitucional proporciona-nos, a um só tempo, os valores que nos unem e os termos em que podemos conviver quando houver dissenso.
[1] Conf. NEVES, Marcelo. De luto por Habermas. Folha de S.Paulo, São Paulo, 15 mar. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/03/de-luto-por-habermas.shtml Acesso em: 20 mar. 2026.
[2] Conf. STERNBERGER, Dolf. Verfassungspatriotismus. Frankfurter Allgemeine Zeitung, Frankfurt am Main, 23 mai. 1979, p. 1.
[3] Conf. SCHRÖDER, Lothar. Der streng öffentliche Denker. Rheinische Post, Düsseldorf, 16. mar. 2026. Kultur, p. D1.
[4] Conf. WIHL, Tim. Die Unbestimmtheit der Verfassung. Disponível em: https://verfassungsblog.de/die-unbestimmtheit-der-verfassung-verfassungspatriotismus-mit-juergen-habermas-nach-70-jahren/ Acesso em: 20 mar. 2026.
[5] Ibid.
[6] Conf. HABERMAS, Jürgen. Geschichtsbewußtsein und posttraditionale Identität. Die Westorientierung der Bundesrepublik. In: AUGSBERG, Steffen (org.). Verfassungspatriotismus. Hamburg: Europäische Verlagsanstalt, 2024. p. 34-59, p. 48, 53-54.
[7] Conf. WIHL, Tim. Die Unbestimmtheit der Verfassung. Disponível em: https://verfassungsblog.de/die-unbestimmtheit-der-verfassung-verfassungspatriotismus-mit-juergen-habermas-nach-70-jahren/ Acesso em: 20 mar. 2026.
[8] Conf. HÄBERLE, Peter. Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. JuristenZeitung (JZ), Tübingen, 1975, S. 297–305.
[9] Conf. HESSE, Konrad Hesse. Die normative Kraft der Verfassung. Tübingen: Mohr Siebeck, 1958.
[10] Conf. WIHL, Tim. Die Unbestimmtheit der Verfassung. Disponível em: https://verfassungsblog.de/die-unbestimmtheit-der-verfassung-verfassungspatriotismus-mit-juergen-habermas-nach-70-jahren/ Acesso em: 20 mar. 2026.
[11] Conf. MÜLLER, Jan-Werner. Verfassungspatriotismus – ein deutscher Mythos?. In: AUGSBERG, Steffen (org.). Verfassungspatriotismus. Hamburg: Europäische Verlagsanstalt, 2024. p. 63-73, p. 67s.
[12] Conf. KIELHORN, Marcel. The Constitution for Europe. Münster: LIT Verlag, 2005.
[13] Conf. BVerfGE 2, 1; BVerfGE 5, 85; BVerfGE 6, 32; BVerfGE 7, 198; BVerfGE 144, 20; BVerfG, decisão de 23 jan. 2024 - 2 BvB 1/19.
[14] Conf. FROESE, Judith. Verfassungspatriotismus als Bürgerpflicht? JuristenZeitung (JZ), Tübingen, 2024, S. 426-432, 426.
[15] Conf. BVerfGE 144, 20, p. 205.
[16] Conf. FROESE, Judith. Verfassungspatriotismus als Bürgerpflicht? JuristenZeitung (JZ), Tübingen, 2024, S. 426-432, 426.
[17] Conf. FROESE, Judith. Verfassungspatriotismus als Bürgerpflicht? JuristenZeitung (JZ), Tübingen, 2024, S. 426-432, 426.
[18] Conf. NEVES, Marcelo. Do consenso ao dissenso: o Estado democrático de direito a partir e além de Habermas. In: SOUZA, Jessé (org.). Democracia hoje. Brasília: Editora UnB, 2001.p. 111-161.
[19] PUPE DA NÓBREGA, Guilherme. Jurisdição constitucional líquida e consequencialismo democrático. Pesquisa de pós-doutorado — Universidad de Granada, 2022-2024. Manuscrito não publicado. p. 7 ss.


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