O DIREITO AO CUIDADO, A FILOSOFIA UBUNTU E A CORTE IDH: UM CHAMADO À COLETIVIDADE
- Clarissa Lìma
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Clarissa Lìma
Mestra em direitos humanos e cidadania (UnB). Especialista em Direitos humanos e contemporaneidade pela UFBA. Defensora Pública Interamericana (2025-2028). Defensora Pública da Bahia com Atuação nos Tribunais Superiores.
A discussão sobre o "direito ao cuidado" tem ganhado relevância crescente no cenário jurídico internacional, e com razão. No Brasil, embora ainda seja uma construção relativamente recente na jurisprudência dos nossos tribunais, suas múltiplas dimensões de proteção jurídica já reverberam em decisões impactantes. É um campo dinâmico, onde a evolução do Direito não apenas reflete, mas busca se aproximar das transformações e demandas sociais.
Como bem sabemos, a responsabilidade pelo cuidado recai, de forma desproporcional, sobre as mulheres. E quando articulamos as categorias de gênero e raça, pesquisas apontam que mulheres negras e em situação de vulnerabilidade são as mais severamente atingidas por essa sobrecarga.
O direito ao cuidado, portanto, está longe de ser um tema consolidado nas jurisprudências de nossas Cortes Superiores e Supremo Tribunal Federal, configurando-se como um direito em progressiva construção. Isso é de suma importância, pois, enquanto comumente vemos o Direito a reboque da sociedade, em temas como este, percebemos uma sintonia crescente com as mudanças e reivindicações sociais.
Em linhas gerais, a evolução no Brasil pode ser ilustrada por importantes julgados do Supremo Tribunal Federal.
No RE nº 778.889, por exemplo, discutiu-se a equiparação do prazo de licença-adotante ao da licença-maternidade, tutelando a dignidade e a autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida e assegurando o vínculo materno-filial independentemente da forma de filiação.
Mais adiante, no RE nº 1.348.854, pautou-se a extensão da licença-maternidade ao pai genitor monoparental que, em nome da proteção integral da criança e do princípio da paternidade responsável, teve seu direito reconhecido. E ainda mais recentemente, o RE nº 1.211.446 consolidou a extensão da licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva, reconhecendo a concepção plural de modelos familiares e a relevância de proteger o vínculo familiar em todas as suas configurações.
Mas o que esse direito ao cuidado tem a ver com a filosofia africana Ubuntu e com a Opinião Consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos? Pois bem, a conexão é profunda e inovadora.
A filosofia africana Ubuntu é uma rica ética filosófica que nos ensina sobre a essência da humanidade. Seus pilares axiológicos são a interconexão, a cooperação, o mutualismo e o cuidado. Ela nos convida a sair de uma centralidade no indivíduo para dar ênfase ao coletivo e à diversidade inerente a uma sociedade, buscando não a ausência de conflitos, algo próprio do convívio social, mas sim a promoção de uma convivência harmoniosa.
O provébio da etnia africana Zulu que nos diz "Umuntu ngumuntu ngabantu" (Uma pessoa é uma pessoa através de outras pessoas), encapsula essa visão, onde a existência individual é validada e enriquecida pela mutualidade, compaixão, solidariedade e interdependência.
E é nesse ponto que chegamos à Opinião Consultiva OC-31/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Solicitada pela República Argentina e emitida em 12 de junho de 2025, esta decisão não apenas reafirma o papel de vanguarda da Corte na proteção dos direitos humanos, mas inaugura uma nova e profunda dimensão interpretativa.
Esta Opinião Consultiva reconhece, pela primeira vez de forma explícita em sua jurisprudência consultiva, o Direito Humano Autônomo ao Cuidado e, de maneira inédita e de grande significado, integra a filosofia africana Ubuntu como um de seus fundamentos éticos e hermenêuticos.
Aliás, tal abordagem dialoga diretamente com as resoluções do CNJ (ex.: Recomendação nº 123, de 07/01/2022), que impõem aos tribunais superiores o controle de convencionalidade, em observância à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que nos permite utilizar esses casos paradigmáticos para fortalecer os caminhos argumentativos em nossas petições, recursos e sustentações orais.
Partindo de uma leitura conjunta e evolutiva de diversos artigos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (incluindo dignidade, vida, integridade pessoal, proteção à família, igualdade e não discriminação, além dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais - DESCA, como saúde, trabalho e segurança social), a Corte conclui que o cuidado não é meramente um componente instrumental de outros direitos, mas um direito em si.
Essa autonomia normativa e funcional é crucial, pois permite abordar de maneira mais integral as múltiplas formas pelas quais a omissão ou a má prestação do cuidado afetam a dignidade humana.
A Corte estrutura o Direito ao Cuidado em três dimensões essenciais: o direito a ser cuidado, o direito a cuidar e o direito ao autocuidado. Adicionalmente, estabelece princípios basilares como a corresponsabilidade social e familiar (entre o indivíduo, a família, a comunidade, a sociedade civil, as empresas e o Estado) e a solidariedade.
As obrigações estatais se desdobram em deveres de respeito e garantia, exigindo a adoção de medidas legislativas e políticas públicas progressivas, com destaque para a criação de Sistemas Nacionais de Cuidado (SNCs) e a proteção reforçada a grupos vulnerabilizados.
O mais notável, e que marca um precedente fundamental na abordagem da Corte IDH, é a inclusão da filosofia Ubuntu como um elemento de compreensão da responsabilidade compartilhada do cuidado. Ao citar explicitamente o Ubuntu, a Corte reconhece que a noção de cuidado como responsabilidade mútua encontra eco em tradições éticas e jurídicas para além do arcabouço ocidental, vejamos:
A Corte observa que a compreensão do cuidado como uma responsabilidade compartilhada - sustentada pelos princípios de corresponsabilidade e solidariedade - encontra ressonância em outras tradições éticas e jurídicas. Esse é o caso da ética do cuidado na África, ligada ao conceito de Ubuntu. Essa filosofia está enraizada nos valores com base nos quais as comunidades africanas desenvolvem relacionamentos harmoniosos entre si, com outras comunidades, com seus ancestrais, com suas crenças religiosas e com o universo (parágrafo 121 da OC nº 31/2025, p. 43).
A lógica de interconexão proposta pelo Ubuntu coincide com os fundamentos éticos do princípio de solidariedade, promovendo a coesão social através do reconhecimento mútuo e da atenção às necessidades do outro.
Com isso, ao citar a filosofia Ubuntu em seus fundamentos, a Corte IDH oferece um enriquecimento hermenêutico sem precedentes. Essa abertura demonstra a importância deste espaço a fontes não ocidentais que tanto nos ensinam sobre a compreensão dos direitos humanos, robustecendo de forma fundamental o arcabouço ético. A conjunção do Direito de Cuidado, do Ubuntu e da Opinião Consultiva se torna vital e ressoa com responsabilidade, especialmente quando se reflete sobre a realidade das mulheres.
Afinal, o Direito de Cuidado, fundamentado em Ubuntu, não é apenas sobre o que devemos fazer, mas sobre quem devemos ser: seres humanos interdependentes que se realizam plenamente ao cuidar uns dos outros. Este é o caminho para uma justiça mais humana e uma sociedade mais solidária.
A abertura do sistema interamericano para epistemologias não ocidentais revela o vasto tesouro de sabedoria que a África nos oferece, um lembrete humilde de que o dito "direitos humanos universal" pode, sim, florescer além do Ocidente.
Aliás, como nos recordou o filósofo queniano John Mbiti[1], o nosso ser se define não em isolamento, mas em interconexão profunda: consigo mesmo, com a comunidade, os ancestrais e o universo inteiro. Disso emerge a célebre máxima: "Eu sou porque nós somos".
Essa inflexão desafia a epistemologia canônica a se reinventar e a se questionar: E se, no fim, o "cuidado" autônomo, da forma como trazido pela Corte IDH, for um pioneiro sussurro de um diálogo global mais generoso? Uma provocação leve, e talvez inevitável, sobre o quanto o Sul Global pode nos ensinar a enxergar o direito ao cuidado com outras lentes.
Referências:
Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).Direito ao cuidado [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal ; Conselho Nacional de Justiça ; Max Planck Institute ; organização da obra: Flávia Piovesan, Mariela Morales Antoniazzi, Patrícia Perrone Campos Mello; coordenação da obra: Melina Girardi Fachin, Patrícia Perrone Campos Mello, Renata Helena Souza Batista de Azevedo Rudolf; coordenação institucional do projeto: Aline Rezende Peres Osorio, Adriana Alves dos Santos
Cruz, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, Patrícia Perrone Campos Mello. -- Brasília : STF: CNJ, 2025.
MBITI, John. African Religious and Philosophy. New York: Anchor Books, 1970.
Parecer consultivo 31/25 da Corte IDH disponível em: https://corteidh.or.cr/OC-31-2025/index-por.html
FREITAS, Clarissa Verena Lima. Filosofia Ubuntu e a seletividade dos direitos humanos: a construção de uma humanidade compartilhada. 2025. 125 f. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos e Cidadania) — Universidade de Brasília, Brasília, 2025, disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/53915


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