IRRETROATIVIDADE E ALCANCE DAS SANÇÕES NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
- Ana Paula Canova
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Ana Paula Canova
Pós-graduação em Direito Processual Civil. Advogada. Sócia do Beltrão & Canova Advocacia.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.211.999/SP, enfrentou a controvérsia relativa à aplicação temporal e à extensão das sanções administrativas no contexto de transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 14.133/2021.
Tal julgado revela construção jurisprudencial relevante, especialmente no que se refere à delimitação do regime jurídico sancionador aplicável a fatos ocorridos sob a vigência da legislação anterior.
A controvérsia originou-se da participação, em pregão eletrônico realizado pelo Estado de São Paulo no ano de 2022, de empresa que se encontrava suspensa de licitar e contratar com a Administração Pública em decorrência de sanção aplicada por município paulista com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. A questão central consistia em definir se a penalidade possuiria alcance restrito ao ente sancionador, à luz da disciplina introduzida pela Lei nº 14.133/2021, ou se deveria prevalecer a interpretação consolidada sob o regime anterior.
Na oportunidade, o STJ reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar, prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, possui abrangência nacional, impedindo o sancionado de contratar com toda a Administração Pública, independentemente do ente federativo responsável pela aplicação da sanção.
Tal compreensão reforça a máxima eficácia da sanção administrativa, mas também projeta efeitos amplos e potencialmente gravosos, uma vez que a extensão nacional da penalidade, ao impedir a participação em qualquer certame público durante sua vigência, pode comprometer de forma significativa a atividade econômica do sancionado, especialmente em setores altamente dependentes de contratações públicas.
O acórdão também afastou, de forma expressa, a possibilidade de limitação da abrangência da sanção por ato administrativo, no sentido de que, ainda que a autoridade sancionadora tenha indicado restrição ao âmbito municipal, tal circunstância foi considerada juridicamente irrelevante, uma vez que os efeitos da penalidade decorrem diretamente da interpretação da norma legal e não da vontade da Administração Pública.
Essa diretriz, embora tecnicamente consistente, amplia o grau de incerteza para os agentes econômicos, pois a divergência entre o conteúdo do ato sancionador e os efeitos jurídicos efetivamente reconhecidos pelo Poder Judiciário pode gerar situações em que a empresa, confiando na limitação expressa da penalidade, participe de certames e, posteriormente, tenha sua habilitação invalidada.
No que concerne à aplicação da Lei nº 14.133/2021, o Tribunal examinou a possibilidade de incidência do art. 156, § 4º, que restringe o alcance da sanção de impedimento de licitar ao ente federativo responsável por sua aplicação, contudo, embora essa disciplina aparente representar tratamento mais benéfico ao administrado, o STJ concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.
A decisão fundamenta-se, inicialmente, na impossibilidade de conjugação de regimes jurídicos distintos, tendo em vista que a nova lei, ao mesmo tempo em que restringe a abrangência subjetiva da sanção, amplia seu prazo máximo de duração de dois para três anos, circunstância que afasta a caracterização de regime globalmente mais favorável.
A vedação à construção de regimes híbridos, embora alinhada à jurisprudência da Corte Superior, traz consigo consequências práticas relevantes, no sentido se que a impossibilidade de aproveitar isoladamente aspectos mais favoráveis da nova legislação impede soluções intermediárias que poderiam mitigar os efeitos mais severos das sanções, mantendo a incidência integral de regimes potencialmente mais restritivos.
Com base nesses fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a empresa sancionada não poderia ter participado do certame realizado em 2022, uma vez que a penalidade aplicada sob a égide da Lei nº 8.666/1993 encontrava-se plenamente vigente e produzia efeitos perante toda a Administração Pública, de forma que a habilitação da licitante foi, portanto, considerada ilegal, configurando vício insanável do procedimento licitatório.
A partir dessa conclusão, evidencia-se um risco sistêmico relevante, eis que a participação de empresa sancionada pode comprometer a validade de todo o procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, ainda que não haja controvérsia quanto à execução adequada do objeto contratual.
Tal circunstância projeta insegurança não apenas para o particular sancionado, mas também para a própria Administração Pública e para terceiros eventualmente envolvidos na execução contratual.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Nova Lei de Licitações não restringe alcance de suspensão do direito de licitar aplicada sob a lei antiga. Brasília, 06 mar. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/06032026-Nova-Lei-de-Licitacoes-nao-restringe-alcance-de-suspensao-do-direito-de-licitar-aplicada-sob-a-lei-antiga.aspx. Acesso em: 10 abr. 2026.
ZÊNITE. STJ: não é possível aplicar a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar da nova Lei de Licitações para fatos anteriores à sua vigência. Disponível em: https://zenite.blog.br/stj-nao-e-possivel-aplicar-a-sancao-de-suspensao-do-direito-de-licitar-e-contratar-da-nll-para-fatos-anteriores-a-sua-vigencia/. Acesso em: 10 abr. 2026.
LEX. Nova Lei de Licitações não restringe alcance de suspensão do direito de licitar aplicada sob a lei antiga. Disponível em: https://www.lex.com.br/nova-lei-de-licitacoes-nao-restringe-alcance-de-suspensao-do-direito-de-licitar-aplicada-sob-a-lei-antiga/. Acesso em: 10 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.211.999/SP. Relator: Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. Acesso em: 10 abr. 2026.

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