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FORMALISMO E SUJEIÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: NOTAS CRÍTICAS A JULGADO DO STJ

  • Camila Crespi
  • há 14 minutos
  • 7 min de leitura














Camila Crespi Castro Okuda

 Mestranda em Direito Comercial pela PUC-SP. Especialista em Reestruturação Empresarial, Recuperação de Empresas e Falência pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Law SP). Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, membro efetivo do TMA-Brasil, INSOL e IWIRC Brazil. Advogada. Sócia da Crespi Advocacia.

 


 

O presente artigo visa analisar a recente decisão do STJ no AREsp 2730798/RJ, o qual levantou um debate técnico e problema sério no âmbito da Recuperação Extrajudicial: pode o devedor escolher quem é atingido pelo seu plano?


Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, ao manter o acórdão do TJRJ no AREsp 2730798/RJ, consolidou uma interpretação que, se não for revista, pode comprometer seriamente a efetividade da recuperação extrajudicial no Brasil.


Antes de adentrar ao cerne da questão, necessário aduzir que “a recuperação extrajudicial consiste na possibilidade, concedida ao devedor em situação de crise, de convocar seus credores para oferecer-lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos, acordo que pode ser levado à homologação judicial, se assim quiser o devedor. Evidentemente, como toda proposta de composição, pode ou não contar com a anuência dos credores."[1]


A questão central era simples na aparência, mas profunda nas consequências: um credor quirografário que não foi incluído na lista do plano de recuperação extrajudicial pode continuar executando livremente a devedora, como se o plano aprovado e homologado judicialmente, simplesmente não existisse?


A resposta dada pelo Tribunal foi que sim e, justamente nesse ponto, é que devemos analisar a questão com atenção.


A empresa devedora em questão sustentou que, com a homologação de seu plano de recuperação extrajudicial, havia operado novação da dívida, de modo que o crédito da credora, que era classificado como de natureza quirografária, deveria ser recebido nos termos do plano. O TJRJ rejeitou o argumento, sob o fundamento de que a credora não havia sido listada pela devedora em seu plano de recuperação extrajudicial e, portanto, seria uma 'credora não signatária', não sujeita aos seus efeitos.


Conforme o acórdão recorrido (fl. 1.113), o TJRJ assim decidiu: “Como credor não signatário do plano de recuperação extrajudicial da embargante, não há que se falar em novação do crédito, tampouco em suspensão da execução em curso.”


O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas 5 e 7 para afastar a análise do mérito, sob o argumento de que a solução dependeria de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Com isso, a questão jurídica de fundo, que é puramente de direito material, ficou sem resposta.


O problema central do referido julgado do STJ que acabou por chancelar a decisão do TJRS está em uma premissa silenciosa que os acórdãos aceitaram sem questionamento: a de que o devedor pode, ao elaborar seu plano, simplesmente omitir um credor quirografário da lista e, com isso, excluí-lo dos efeitos da recuperação.


A Lei 11.101/05, contudo, não prevê esse poder. O art. 163 fala em credores “por ele abrangidos”, o qual refere-se à classe de crédito incluída no plano (quirografários, com garantia real, etc.), e não a uma lista nominal elaborada de forma unilateral pelo devedor. Ao aceitar que a omissão intencional na lista é suficiente para afastar a sujeição ao plano, os Tribunais criaram uma exigência que a lei simplesmente não contém.


O art. 163, §2º, da Lei 11.101/05 foi construído para proteger credores de classes não abrangidas pelo plano, porém, não para blindar credores da mesma classe que o devedor optou por omitir estrategicamente da lista. Todavia, a aplicação desse dispositivo não pode ser feita de forma isolada e puramente literal, como se qualquer exclusão promovida pela devedora fosse, por definição, juridicamente válida.


Antes de concluir que determinado crédito não se sujeita ao plano, seria necessário examinar se sua exclusão foi legítima à luz da estrutura material da recuperação extrajudicial. Em outras palavras, a questão juridicamente anterior não é apenas saber se o crédito constou ou não da lista, mas verificar se, por sua natureza e enquadramento, ele deveria integrar o universo dos créditos abrangidos. Ao não enfrentar esse ponto de modo substancial, o julgado privilegia a forma documental da listagem em detrimento da análise material da sujeição creditória.


Nesse sentido, nos ensina o Prof. Marcelo Sacramone[2]:


“Nessa modalidade de recuperação extrajudicial, os efeitos do plano de recuperação recairão não apenas sobre os credores aderentes, mas sobre os demais credores da mesma classe ou do mesmo grupo a eles sujeitos. A modalidade foi criada pela LREF com o intuito de preservar o interesse da coletividade de credores. Se a restruturação da atividade empresarial foi imprescindível para que a crise econômico-financeira que acomete o empresário seja superada, não se justificaria que um credor, mesmo movido pela consideração de seus interesses enquanto credor e não exclusivamente enquanto particular, obstasse a utilidade que poderia ser gerada a toda a coletividade dos credores. Para assegurar que esse interesse comum da coletividade de credores seja preservado, em detrimento dos interesses individuais de qualquer credor, a Lei estabeleceu determinados requisitos para que a minoria dos credores fique vinculada à vontade da maioria.”

 

Um dos pilares do direito concursal é a pars condicio creditorum, que nada mais é do que a igualdade de tratamento entre credores da mesma classe. Quando se permite ao devedor listar seletivamente alguns credores quirografários e deixar outros de fora, cria-se, na prática, duas subcategorias sem qualquer tipo de amparo legal.


De um lado, têm-se os credores listados, que ficam sujeitos às condições negociadas no plano, os quais muitas vezes com deságio, carência e alongamento de prazo. De outro, os credores esquecidos (ou que estrategicamente não foram listados), que mantêm o direito de executar livremente o patrimônio da devedora, em condições muito mais favoráveis.


A ironia é que o credor prejudicado pelo plano pode ser exatamente aquele que o devedor escolheu incluir.


Sob essa perspectiva, a interpretação acolhida no caso pode ser considerada incompatível com a racionalidade coletiva que informa a recuperação extrajudicial. Isso porque, se admitir que a mera ausência de indicação nominativa é suficiente para afastar um crédito da disciplina do plano, ainda que ele possua natureza compatível com a classe abrangida, abre-se espaço para um uso seletivo e potencialmente oportunista do instituto.


O devedor passaria a deter, em grande medida, o poder de definir discricionariamente quais credores se submetem à reestruturação e quais permanecem livres para exercer integralmente seus direitos em execução individual, o que compromete a coerência interna do procedimento, fragiliza a isonomia entre credores da mesma espécie e esvazia a função do quórum legal como elemento legitimador da extensão dos efeitos do plano aos dissidentes.


Um outro ponto a se observar na referida decisão é que têm-se um cram down esvaziado, isto porque, o art. 163, caput, introduziu no direito brasileiro o mecanismo do cram down extrajudicial: uma vez que credores representando mais da metade de cada classe assinem o plano, ele pode ser homologado e obrigar inclusive os credores dissidentes daquela classe. O objetivo é claro: impedir que um credor recalcitrante bloqueie a recuperação da empresa.


Se o devedor pode, porém, simplesmente não listar um credor para retirá-lo do alcance do plano, o cram down perde sua razão de existir.


A omissão dolosa produz efeito ainda mais grave do que a dissidência aberta, pois o credor não listado não apenas escapa do plano, vez que ele mantém todas as suas prerrogativas executivas intactas, enquanto a devedora tenta se reorganizar.


Neste sentido:


"Diversas vezes acima já foi mencionada a possibilidade prevista neste artigo, ou seja, a obrigatória inclusão de outros credores que não acataram a proposta de recuperação extrajudicial feita pelo devedor. Essa é talvez a consequência mais importante do pedido de homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial. Há algumas especificidades que precisam ser examinadas mais a fundo, para que se determine exatamente em quais condições esses terceiros serão obrigatoriamente submetidos às condições do plano. Este artigo usa a expressão “cada espécie”, referindo-se aos créditos passíveis de inclusão no plano de recuperação. O § 1.º fala em “espécies”, previstas nos incisos do art. 83 que menciona; fala também em “grupo de credores da mesma natureza. Portanto, pela letra da Lei, a abrangência obrigatória de “todos os credores” diz respeito apenas ao plano que seja oferecido para “espécie”, e não para “natureza”. A submissão obrigatória depende da adesão de mais da metade dos credores da “espécie”, limitado ao número dos que foram abrangidos pelo plano, em cada espécie.”[3] (FILHO, 2025)

 

Do ponto de vista estritamente processual, o STJ se apoiou nas Súmulas 5 e 7 para não conhecer do recurso especial. A Súmula 7 veda o reexame de fatos e provas; a Súmula 5, a reinterpretação de cláusulas contratuais. Ocorre que a questão trazida pela devedora não era fática e sim jurídica.


A pergunta que se colocava era objetiva: a não inclusão de um credor quirografário na lista do plano é condição legal para que ele seja atingido pelos seus efeitos?


Essa é uma questão de interpretação da Lei 11.101/05, típica de recurso especial e que, portanto, deveria ter sido enfrentada pelo STJ. Ao desviar pela via processual, a Corte perdeu a oportunidade de fixar um entendimento que hoje faz falta ao mercado.


O precedente consolidado no AREsp 2730798/RJ, ainda que por via indireta, cria um ambiente de insegurança para os processos de recuperação extrajudicial.


Em conclusão, o acórdão merece crítica não porque o STJ tenha afirmado expressamente, em tese, uma interpretação definitiva contrária à Lei nº 11.101/2005, mas porque a premissa preservada no caso, qual seja, a de que a ausência de listagem do crédito basta para afastar sua sujeição ao plano, colide com a disciplina material da recuperação extrajudicial.


A legislação falimentar e recuperacional não autoriza que a sujeição do crédito decorra exclusivamente de um ato unilateral de organização da devedora, sob pena de se admitir manipulação do universo concursal, tratamento desigual entre credores de mesma natureza e esvaziamento da função coletiva do plano extrajudicial.


Por isso, a decisão, ainda que processualmente mantida, pode ser compreendida como um precedente problemático do ponto de vista dogmático, por enfraquecer a coerência do regime jurídico da recuperação extrajudicial e por privilegiar uma leitura formal da listagem em detrimento da análise substancial dos créditos efetivamente abrangidos pelo plano.

 


[1] FILHO, Manoel et al. Capítulo XXIII. A Recuperação Extrajudicial – Exame dos Arts. 161 a 167 da Lref In: FILHO, Manoel et al. Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/tratado-de-direito-empresarial-vol-v-ed-2023/1804166805. Acesso em: 9 de Março de 2026.

[2] SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.623. ISBN 9788553627196. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627196/. Acesso em: 09 mar. 2026.

[3] Idem.

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