A PERSPECTIVA DE GĂNERO NO EXERCĂCIO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
- Adrise Lage de Mendonça Mendes
- 18 de nov. de 2025
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Adrise Lage de Mendonça Mendes
Mestra em Direito pelo IDP, Mestranda em Direito Empresarial pela Universidad de Mendoza (Argentina) e LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Associada do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (IDASAN). Advogada especializada em Direito Administrativo Sancionador e Compliance Anticorrupção. Sócia da Hage & Navarro Sociedade de Advogados.
A igualdade nĂŁo se alcança com o silĂȘncio e se o Direito pretende ser instrumento de justiça, e nĂŁo engrenagem de reprodução de desigualdades, ele precisa olhar atentamente para o que antes nĂŁo era visto. Precisa ouvir o que antes era silenciado. E, sobretudo, precisa reconhecer que a imparcialidade nĂŁo se confunde com indiferença Ă s estruturas que moldam desigualdades.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero, documento elaborado e publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], representa um dos mais significativos avanços na hermenĂȘutica brasileira. Longe de criar um âdireito paraleloâ, o documento consolida diretrizes interpretativas destinadas a assegurar que as desigualdades de gĂȘnero histĂłricas, estruturais e institucionalizadas sejam reconhecidas e consideradas na interpretação e aplicação do Direito.
Sob essa perspectiva, Ă© importante reconhecer que as estruturas de poder e as dinĂąmicas institucionais de fato incidem de forma desigual sobre homens e mulheres, produzindo assimetrias que atravessam tanto o espaço pĂșblico quanto o privado. Reconhecer essa realidade nĂŁo compromete a imparcialidade. Ao contrĂĄrio, qualifica-a, ao exigir do julgador a sensibilidade para identificar as desigualdades estruturais e o compromisso efetivo com o princĂpio constitucional da isonomia.
De forma contundente, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalta que "esse Ă© um tema crucial para as mulheres, e esse Ă© um trabalho primoroso. Vivemos em uma sociedade, infelizmente, impregnada por um machismo estrutural e sistĂȘmico, e precisamos agir contra isso"[2], reconhecendo a persistĂȘncia das barreiras de gĂȘnero e a importĂąncia dessa iniciativa.
Conforme observa Anne Caroline Wendler[3], julgar com perspectiva de gĂȘnero significa reconhecer que as desigualdades estruturais influenciam nĂŁo apenas os fatos, mas tambĂ©m a prĂłpria interpretação e aplicação do Direito. Essa compreensĂŁo confere ao protocolo, de fato, natureza de mĂ©todo interpretativo legĂtimo, tal como a analogia ou a aplicação de princĂpios.
Ă luz dessas premissas, o Protocolo propĂ”e um modelo de decisĂŁo contextualizada, orientado a revelar como normas e prĂĄticas aparentemente neutras produzem impactos distintos sobre mulheres e homens. Trata-se, em Ășltima anĂĄlise, de deslocar o foco da neutralidade meramente formal para a realização da igualdade substantiva.
Concebido como instrumento de orientação da atividade jurisdicional e, atualmente, dotado de força normativa pela Resolução CNJ n. 492/2023, o Protocolo contém diretrizes que podem ser legitimamente projetadas para além da esfera judicial. à luz da própria racionalidade do referido documento, tais parùmetros mostram-se plenamente aplicåveis à esfera administrativa.
Diante disso, emerge a questĂŁo central deste artigo: Ă© possĂvel aplicar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero Ă s servidoras pĂșblicas que respondem a Processos Administrativos Disciplinares (PAD)?
A prĂłpria redação do Protocolo, ao tratar do Direito Administrativo, reconhece a importĂąncia de que o julgamento com perspectiva de gĂȘnero alcance tambĂ©m os processos administrativos. O documento evidencia que, nessa seara, as decisĂ”es nĂŁo podem desconsiderar os impactos assimĂ©tricos decorrentes da organização social do trabalho e da distribuição das responsabilidades familiares, que recaem, na maioria das vezes, de maneira desproporcional sobre as mulheres, sob pena de reproduzir ou agravar desigualdades jĂĄ existentes.
Ă luz desse quadro, acredita-se que a prĂłpria Administração PĂșblica jĂĄ esteja apta a internalizar tal filtro hermenĂȘutico. Portanto, autoridades investidas do poder administrativo sancionador, podem e devem adotar o julgamento com perspectiva de gĂȘnero, como forma de assegurar que suas decisĂ”es sejam sensĂveis Ă s desigualdades que permeiam o exercĂcio da função pĂșblica. Assim, a neutralidade aparente das normas, ainda que na esfera administrativa, nĂŁo pode constituir obstĂĄculo Ă efetividade dos direitos fundamentais.
Ademais, o Direito Administrativo Sancionador, ao se inspirar nas garantias do Direito Penal, exige que o julgamento disciplinar observe o devido processo legal e o princĂpio da individualização da sanção. Isso implica analisar nĂŁo apenas a materialidade e a autoria da infração, mas tambĂ©m o contexto em que ela se deu e os fatores que influenciaram a conduta[4].
E Ă© precisamente nesse ponto que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero oferece um aprimoramento metodolĂłgico Ă atuação das autoridades administrativas sancionadoras. Trata-se de reconhecer que, em determinadas situaçÔes, a aparente infração funcional pode estar relacionada a fatores estruturais alheios Ă vontade da servidora, como sobrecarga de trabalho decorrente de acĂșmulo de funçÔes, ausĂȘncia de polĂticas de substituição em licenças-maternidade e demais dificuldades associadas ao cuidado familiar.
AlĂ©m disso, cabe Ă autoridade julgadora considerar contextos de violĂȘncia domĂ©stica ou institucional que impactam diretamente a saĂșde fĂsica e emocional de servidoras pĂșblicas, bem como situaçÔes de assĂ©dio moral ou sexual no ambiente de trabalho, que podem gerar retraimento, absenteĂsmo ou queda de desempenho. TambĂ©m Ă© relevante observar a falta de infraestrutura adequada para amamentação ou cuidado com filhos pequenos no local de trabalho e a ausĂȘncia de polĂticas de acolhimento para servidoras nessas e em outras situaçÔes de vulnerabilidade.
Ressalte-se, contudo, que a adoção dessa perspectiva nĂŁo implica em flexibilizar deveres funcionais ou esvaziar a responsabilidade administrativa de servidoras pĂșblicas. O que se exige Ă© que a anĂĄlise disciplinar seja conduzida de forma contextualizada e proporcional, de modo a evitar que parĂąmetros implĂcitos, muitas vezes moldados por expectativas masculinas de desempenho, disponibilidade ou presença, distorçam a avaliação da conduta de servidoras.
Embora o STJ ainda nĂŁo tenha enfrentado, em precedente especĂfico, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero envolvendo o direito administrativo sancionador, decisĂ”es monocrĂĄticas em direito administrativo jĂĄ mostram que essa lente interpretativa vem sendo incorporada de forma consistente.
Em casos como o REsp 2.096.063[5] e o REsp 2.099.611[6], ambos relatados pelo Ministro Paulo SĂ©rgio Domingues, o Tribunal reconheceu a centralidade da proteção integral da criança e a necessidade de considerar a condição da servidora pĂșblica, mulher e mĂŁe, especialmente quando responsĂĄvel pelo cuidado de dependentes que demandam atenção diferenciada. A mesma direção aparece no RE na APn 902[7], de relatoria do Ministro Luis Felipe SalomĂŁo, ao destacar que a âviolĂȘncia de gĂȘnero Ă© meio de perpetuação da assimetria estrutural de poderâ sendo âimprescindĂvel que o Poder JudiciĂĄrio utilize as lentes de gĂȘnero na interpretação do Direitoâ.
Esse conjunto de decisĂ”es deixa claro que o Protocolo jĂĄ nĂŁo Ă© um ornamento normativo: ele passou a informar, de maneira concreta, a anĂĄlise de casos que envolvem servidoras pĂșblicas, especialmente aquelas que acumulam funçÔes de cuidado.
Para ilustrar a aplicação prĂĄtica do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero no contexto administrativo sancionador, vale destacar possĂveis situaçÔes enfrentadas por servidoras pĂșblicas.
Imagine o caso de uma servidora municipal que responde a um PAD por atrasos reiterados. A apuração revela que ela enfrenta situação de violĂȘncia domĂ©stica, com episĂłdios recorrentes que afetam sua saĂșde fĂsica e emocional e que, portanto, dificultam seu comparecimento no horĂĄrio regular. Ă luz do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero, entende-se que caberia Ă autoridade sancionadora considerar o contexto de vulnerabilidade e as barreiras enfrentadas pela servidora, de modo a evitar uma punição automĂĄtica.
Em outro cenĂĄrio, uma servidora Ă© advertida por suposta negligĂȘncia ao nĂŁo atingir metas fixadas de forma uniforme para toda a equipe, a despeito de desempenhar, alĂ©m das metas comuns, um conjunto de tarefas administrativas e de apoio que nĂŁo Ă© capturado pelos indicadores de produtividade em questĂŁo. Assim, com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de GĂȘnero, as autoridades sancionadoras deveriam considerar nĂŁo apenas os resultados, mas tambĂ©m o contexto em que a servidora estĂĄ inserida e as assimetrias na distribuição das tarefas.
Esse Ășltimo exemplo evidencia como mĂ©tricas aparentemente neutras podem ignorar tarefas invisĂveis que recaem, com frequĂȘncia, sobre as mulheres. Quando a avaliação desconsidera o conjunto real de atribuiçÔes, a sanção deixa de refletir a conduta da servidora e passa a reproduzir um padrĂŁo organizacional desigual. E Ă© precisamente para corrigir distorçÔes desse tipo que o julgamento com perspectiva de gĂȘnero se mostra indispensĂĄvel.
Esses exemplos revelam que a perspectiva de gĂȘnero pode operar como um instrumento de aprimoramento do exame disciplinar, permitindo que a autoridade sancionadora identifique contextos estruturais que impactam a conduta funcional. NĂŁo se trata de flexibilizar deveres ou criar exceçÔes indevidas, mas de assegurar que a responsabilização administrativa reflita, de forma proporcional e fundamentada, a realidade concreta em que a servidora pĂșblica estĂĄ inserida.
Em Ășltima anĂĄlise, julgar com perspectiva de gĂȘnero Ă© fortalecer a prĂłpria legitimidade do Estado no exercĂcio de seu poder sancionador. Ă assegurar que nenhuma servidora pĂșblica seja avaliada e julgada sem que sua realidade concreta, social e institucional seja devidamente considerada. Porque, ao fim e ao cabo, essa forma de julgar reafirma que o Direito nĂŁo se esgota na letra fria da lei, mas se realiza na sensibilidade para aquilo que ela, sozinha, nĂŁo alcança.
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Julgamento com perspectiva de gĂȘnero. DisponĂvel em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/. Acesso em: 9 nov. 2025.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gĂȘnero passa a ser obrigatĂłrio no JudiciĂĄrio. DisponĂvel em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/15032023-Protocolo-para-Julgamento-com-Perspectiva-de-Genero-passa-a-ser-obrigatorio-no-Judiciario.aspx. Acesso em: 9  nov. 2025.
[3] WENDLER, Anne Caroline. O julgamento com perspectiva de gĂȘnero como mĂ©todo interpretativo: AplicaçÔes e desafios para a magistratura. Migalhas, 29 jul. 2025. DisponĂvel em: https://www.migalhas.com.br/depeso/435538/julgamento-com-perspectiva-de-genero-usos-e-desafios-na-magistratura. Acesso em: 9 nov. 2025.
[4] SERRANO, AntÎnio Carlos Alves Pinto. O direito administrativo sancionador e a individualização da conduta dos agentes sancionados. Revista Digital de Direito Administrativo, Ribeirão Preto, 2020.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.096.063. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. DJe, 07 out. 2024.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.099.611. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. DJe, 01 out. 2024.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. APn 902. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. DJE, 03 jul. 2025.
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