A ADPF 976, O HIGIENISMO SOCIAL E A JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
- Yasmin Fonseca de Melo Britto
- há 20 horas
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Yasmin Fonseca de Melo Britto
Pós-graduanda em Direito Processual Civil (IDP). Graduada em Direito (IDP). Advogada. Sócia fundadora do Carvalho & Britto Advocacia. Assessora Jurídica na Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas (PGE/AL).
Caminhar pelas grandes cidades brasileiras tornou-se um exercício diário de confronto com a chamada "arquitetura hostil". Espetos de ferro sob viadutos, bancos de praça com divisórias no meio e jatos de água programados em calçadas de comércio não estão ali por acaso ou por uma mera escolha estética de urbanismo. Eles são a face arquitetônica de um fenômeno social muito mais profundo e cruel: a aporofobia, que se traduz na aversão, no medo e na rejeição aos pobres.
É justamente para frear essa lógica de "limpeza social" invisível aos olhos de muitos que o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão histórica no julgamento da ADPF 976[1]. Ao analisar o tema, a Corte reconheceu que a população em situação de rua vinha sendo vítima de um higienismo inconstitucional promovido pelo próprio aparato estatal.
A partir dessa decisão, o STF proibiu expressamente práticas rotineiras de zeladoria urbana que violam a dignidade humana, como o recolhimento compulsório de pertences pessoais, cobertores e documentos por agentes públicos, além de vedar o emprego de técnicas de arquitetura hostil. A rua, afinal, não é um problema de segurança pública a ser varrido para debaixo do tapete; é o sintoma mais grave da negação do direito fundamental à moradia.
Contudo, quando o Estado falha na sua obrigação primária de garantir esse mínimo existencial, surge o inevitável debate jurídico, muito familiar à rotina da advocacia pública: pode o Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a implementar políticas habitacionais sem ferir a Separação dos Poderes?
No âmbito da defesa do Estado, a resposta clássica costuma evocar a "reserva do possível", argumentando que a limitação financeira e a estrita legalidade orçamentária (imposta pelas diretrizes da Lei Orçamentária Anual) impedem a concretização imediata de todos os direitos sociais. Alega-se, frequentemente, a ofensa à Separação dos Poderes, sob o argumento de que o Judiciário não possui capacidade institucional para invadir o mérito administrativo, realocar recursos escassos e substituir as escolhas discricionárias do gestor eleito. Por fim, invoca-se o receio do chamado "efeito multiplicador": o temor de que decisões estruturais em favor de vulneráveis gerem um colapso financeiro no ente federativo.
Acontece que, no julgamento da ADPF 976, o STF fixou o entendimento de que a inércia crônica do Poder Público não pode ser eternamente blindada por justificativas financeiras genéricas quando está em jogo a sobrevivência humana. O Supremo reiterou que a "reserva do possível" não é oponível ao "mínimo existencial" — o núcleo duro da dignidade da pessoa humana, do qual a moradia é indissociável.
A Corte não se limitou a declarar a inconstitucionalidade do higienismo; ela determinou que Estados e Municípios passem a observar, obrigatoriamente, a Política Nacional para a População em Situação de Rua. Foi exigida a formulação de planos de ação concretos e a criação de programas habitacionais efetivos, priorizando modelos como o "Moradia Primeiro" (Housing First). A premissa desse modelo inverte a lógica assistencialista tradicional: em vez de exigir que o indivíduo supere todos os seus problemas (como desemprego ou dependência química) para só então "merecer" um teto, concede-se primeiro a moradia. O teto passa a ser o alicerce indispensável para a reintegração social e o acesso a outros direitos.
O que a ADPF 976 nos demonstra é que a judicialização de políticas públicas, neste cenário de extrema vulnerabilidade, não representa um ativismo judicial desmedido. Trata-se do Judiciário atuando como a última trincheira de proteção da vida. É imperativo que o Estado brasileiro abandone de vez as práticas punitivas e adote uma postura de acolhimento efetivo, compreendendo que, antes de qualquer exigência social, o ser humano precisa de um lugar para existir.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento em 22 ago. 2023. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770954718. Acesso em: 04 maio 2026.
